RE - 40366 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DELMAR ANTÔNIO DIEHL, candidato ao cargo de vereador no Município de Nicolau Vergueiro, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recurso estimável em dinheiro que não integrava o patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura, bem como pela ausência do respectivo recibo eleitoral (fls. 35/35-v.).

O candidato recorreu da decisão, admitindo que, por um lapso na interpretação da legislação eleitoral, deixou de registrar a doação estimável em dinheiro referente ao veículo utilizado em campanha. Alega, porém, que juntou tempestivamente aos autos cópia do Termo de Cessão do automóvel, comprovando a origem e a destinação dos gastos com combustíveis. Invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ou, alternativamente, sejam estas aprovadas com ressalvas (fls. 37/41).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, e, no mérito, pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 36) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, à medida que ultrapassado o prazo de três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão indica a publicação da sentença no dia 06/12/2012.

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira, ou seja, no dia seguinte ao certificado pelo cartório eleitoral. Assim sendo, o prazo para a interposição do recurso começou a fluir apenas no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se no dia 12, quarta-feira.

Como o recurso foi apresentado em 12/12/2012 (fl. 37), é tempestivo.

Dessa forma, não obstante a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral no parecer escrito, conheço da irresignação.

Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas de candidato a vereador no Município de Nicolau Vergueiro, julgadas desaprovadas.

As irregularidades que ensejaram a desaprovação consistem na ausência da contabilização dos recursos próprios estimáveis em dinheiro, especificamente, o uso de veículo cedido para a campanha.

O magistrado entendeu não constar nos autos prova de que o bem integrava o patrimônio do candidato, uma vez que não havia certificado de propriedade do veículo, nem recibo eleitoral formalizando tal cedência.

No ponto, adoto como razões de decidir o bem lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral, nos seguintes termos:

Conforme o relatório final de exame (fl. 33), verifica-se que o candidato não declarou como receita estimada, nem emitiu recibos eleitorais, referente à cessão de uso de veículo, bem como não apresentou documentação comprovadora da propriedade do veículo.

Porém, em consulta ao sistema de divulgação de candidaturas, DivulgaCand do TSE, é possível verificar que o candidato declarou o veículo quando do registro de candidatura, qual seja, FIAT/SIENA placa ISA87891 e juntou termo de cessão de uso (fls. 31-32), sem juntar, contudo, documentação de propriedade do veículo.

O artigo 23, da Resolução TSE nº 23.376/2012, dispõe que, são considerados bens estimáveis em dinheiro aqueles fornecidos pelo próprio candidato, que integravam o seu patrimônio em período anterior ao registro da candidatura:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

No caso em tela, o recorrente comprova que o veículo utilizado na campanha, integrava seu patrimônio quando do registro da candidatura. Dessa forma, o candidato incorre em erro formal, pela não emissão do recibo eleitoral e não contabilização do valor no demonstrativo das receitas arrecadadas/estimadas.

Ressalte-se que o art.30, § 2º-A da Lei das Eleições informa que erros de natureza formal ou material, irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Considerando que a Resolução TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de DELMAR ANTÔNIO DIEHL relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.