RE - 31485 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAMBARÁ SEMPRE MAIS, AURÉLIO ALVES DE LIMA, SCHAMBERLAEN JOSÉ SILVESTRE e JOSÉ SILVANO FERNANDES DA SILVA contra sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral - São Francisco de Paula - que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo que a contratação temporária de uma servidora em período vedado infringiu o disposto no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, aplicando multa aos representados no valor de R$ 5.320,00 (fls. 149/152).

Em suas razões recursais, sustentam que a contratação de uma única servidora, em caráter temporário, ocorreu para substituir outra que veio a afastar-se por motivo de doença, respeitando a ordem de anterior processo seletivo, homologado em 2011, de modo a atender serviço público de caráter essencial que se encontra ao abrigo de convênio firmado entre o município e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se caracterizando a prática de conduta proibida pela Lei das Eleições (fls. 156/161).

Com as contrarrazões (fls. 163/169), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 172/175v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro no tríduo legal, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

O Município de Cambará do Sul realizou a contratação temporária de Ângela de Souza Esteves em 11 de julho de 2012, motivo pelo qual o Ministério Público Eleitoral representou contra o então prefeito Aurélio Alves de Lima e os candidatos à majoritária Schamberlaen José Silvestre e José Silvano Fernandes da Silva, que concorriam sob o abrigo da Coligação Cambará Sempre Mais, também representada, visto que teria havido infringência ao art. 73, inc. V, da Lei das Eleições.

Por outro lado, os recorrentes afirmam que a contratação da servidora, em caráter temporário, ocorreu para substituir outra que veio a afastar-se por motivo de doença, respeitando a ordem de anterior processo seletivo, homologado em 2011, de modo a atender serviço público de caráter essencial que se encontra ao abrigo de convênio firmado entre o município e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A sentença reconheceu a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, que assim dispõe:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (…) (Grifei.)

Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, p. 523), abordando o dispositivo em questão, ensina que se trata de norma que objetiva evitar a utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Busca-se evitar que interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da Administração Pública, acarretando, no período vedado, injustificáveis atos de perseguições ou favorecimentos indevidos.

No entanto, não se pode desconsiderar as ressalvas à norma em comento, especialmente o contido na alínea “c”, que autoriza a contratação durante o período glosado em relação àqueles serviços que encerram caráter essencial, mormente quando as circunstâncias do caso afastam qualquer inclinação eleitoreira a romper a isonomia entre os concorrentes ao pleito municipal naquela oportunidade.

O exame da documentação indica um convênio realizado entre o Município de Cambará do Sul e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pactuado em meados de 2010, constatando-se que a contratação da servidora durante o período vedado mostrava-se necessária para não interromper os serviços postais junto à comunidade, os quais guardam natureza de caráter essencial, de acordo com a jurisprudência pátria, tudo a afastar a incidência do dispositivo legal aplicado.

De modo a evitar a repetição de argumentos, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, dada a sua correção e clareza, que bem analisou a questão e apontou a regularidade da contratação efetuada pela administração municipal:

(...)

No presente caso, foi comprovada a regularidade na contratação. Em que pese tenha ocorrido em período vedado, importante salientar que as restrições impostas ao administrador público, em ano eleitoral, não podem deixar de coexistir com as regras da administração pública, não podendo, salvo justo motivo, haver a paralisação ou modificação da prestação de serviços públicos, tendo em vista o princípio da continuidade administrativa.

Entretanto, importante destacar, sob o pretexto da continuidade administrativa, não se pode quebrar o princípio da paridade, ou seja, há que se verificar se, na realização das prestações – mais precisamente, quanto ao presente caso, na contratação para a realização da prestação -, houve violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, sendo esse o objetivo da legislação eleitoral - igualdade formal entre os candidatos, agremiações políticas e coligações partidárias -, a fim de se coibir condutas que afetem a isonomia do pleito.

Segundo Márlon Reis (Direito Eleitoral Brasileiro. Brasília: Alumnus, 2012, p . 86):

A expectativa da vigente ordem constitucional é de que a disputa eleitoral se dê entre candidatos que disputem em condições de “paridade de armas”. Repugna ao ordenamento jurídico que alguém seja beneficiado por razões pessoais (critérios de parentesco, de ocupação de certas posições políticas ou sociais, etc.) em detrimento de outros que igualmente desejam participar do prélio eleitoral.

Compulsando-se os autos, percebe-se que não houve violação ao princípio da isonomia. Conforme os documentos anexados às fls. 39-50, o Município de Cambará do Sul realizou um convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em julho de 2010, o qual, em sua cláusula terceira, dispõe que:

(...)

3.5 Prestar todos os serviços autorizados pela ECT, bem como receber e tratar os objetos, previamente selados, (…).

3.7 Providenciar a instalação, a manutenção e a operação de todos os equipamentos necessários à AGC, conforme instruções fornecidas pela ECT e nos prazos acordados.

(…)

3.9 Não delegar a terceiros a prestação dos SERVIÇOS da ECT, objeto deste Termo.

3.9.1 Entende-se por delegar a terceiros os casos em que o convenente tenha um contrato com alguma outra empresa e subdelegue a operação da AGC a ela.” (grifou-se).

Ainda, na fl. 49, no tocante às etapas de execução/plano de aplicação dos recursos financeiros, tem-se que o regime da prestação dos serviços requer que haja, no mínimo, uma pessoa com vínculo formal.

Sendo assim, de acordo com as obrigações contraídas em decorrência do convênio e tendo ocorrido o afastamento da funcionária responsável pela execução dos referidos serviços (fls. 61-62), o Município de Cambará do Sul contratou temporariamente Ângela de Souza Esteves (fls. 66-67), devido à desistência da candidata classificada em melhor posição no processo seletivo (fls. 64 e 69-127) e com o intuito de não interromper os serviços prestados.

Ressalta-se, ainda, que, conforme o princípio da continuidade administrativa, foi imperiosa a contratação realizada, pois, além das exigências do próprio convênio firmado entre o Município e a Empresa Brasileira de Correios, os serviços postais são de suma importância para a sociedade, sendo que a sua não realização poderia se tornar oneroso demais não só para a municipalidade como para a própria sociedade.

De acordo com o próprio convênio (fl. 42): “3.28 Manter continuamente a prestação dos serviços descritos nos subitens 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.2.2.2 do Plano de Trabalho, mesmo que o limite para a concessão de descontos, estabelecido no subitem 4.2 deste Termo de Convênio, tenha sido atingido” (grifou-se).

Como também, segundo o art. 3º da Lei nº 6.538/78, que trata dos serviços postais: “A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações” (grifou-se).

Além disso, não foi alegado, em momento algum, possível finalidade eleitoreira, o que desvincula a contratação de qualquer interesse partidário.

Também é de se salientar, como argumento final, que a jurisprudência considera o serviço prestado como de natureza essencial. Nessa perspectiva:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE BEM DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – ANTERIORMENTE FURTADO.

INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 180, § 6º, DO CP. ECT. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, DE FORMA EXCLUSIVA. PATRIMÔNIO. REGIME DE BENS PÚBLICOS. BENS DA MANTENEDORA. UNIÃO. INSUSCETIBILIDADE DE CONSTRIÇÕES QUE AFETEM A REGULARIDADE E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DO ART. 180, § 6º, DO CP AOS BENS E INSTALAÇÕES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As Empresas Estatais – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e possuem regime híbrido, isto é, predominará o público ou o privado a depender da finalidade da estatal – se prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica.

2. A ECT é empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial (art. 21, X, da CF).

3. "A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. (...) O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. (...) Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade" (ADPF 46/DF, Rel. para acórdão Min. EROS GRAU, Pleno, DJ 26/2/10).

4. Diversamente daquelas Empresas Estatais exercentes de atividade econômica, que estão predominantemente sob o regime de direito privado, a EBCT está sob o domínio do regime público, dada a essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado.

5. "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, explora serviço de competência da União — serviço público federal — e, sendo mantida pela União Federal (CB, artigo 21, X), seus bens pertencem à entidade mantenedora. Esses bens consubstanciam propriedade pública, estando integrados à prestação de serviço público. (...) Ainda que no caso se cuide de empresa pública integrante da Administração Indireta, pessoa jurídica de direito privado, a ECT é delegada da prestação de serviço público federal, a ela amoldando-se qual u’a luva ainda outra lição de Aliomar Baleeiro: constituem serviço público “quaisquer organizações de pessoal, material, sob a responsabilidade dos poderes de Pessoa de Direito Público Interno, para desempenho de funções e atribuições de sua competência, enfim, todos os meios de operação dessas Pessoas de Direito Público, sob várias modalidades, para realização dos fins que a Constituição, expressa ou implicitamente lhes comete" (INFORMATIVO 390/STF).

6. Os bens da ECT estão sob o regime de direito público e diretamente ligados à atividade essencial, sendo insuscetíveis de quaisquer constrições que afetem a continuidade, a regularidade e a qualidade da prestação do serviço.

7. A tutela aos bens, serviços e interesses da União, in casu, justifica-se pelo furto de bem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, razão, inclusive, pela qual foi atraída a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF, dada a conexão entre os crimes principal (furto) e acessório (receptação dolosa).

8. O art. 180, § 6º, CP prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra "bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionária de serviços públicos", estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União.

9. O objeto do crime imputado ao recorrente – balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado.

10. Recurso não provido.

(REsp 894.730/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010.)"

Portanto, não restou comprovada a conduta vedada, tendo em vista a necessidade e regularidade da contratação realizada no presente caso, merecendo, assim, provimento o recurso.

À vista da percuciente análise empreendida, verifica-se que o Município de Cambará do Sul procedeu à contratação da servidora Ângela de Souza Esteves respeitando os estritos ditames legais autorizadores do ato, não restando caracterizada a prática de conduta vedada contida no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, afastando a incidência da multa aplicada.