Ag/Rg - 19068 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDETE SCHRODER LOPES, apresentando questão de ordem relacionada ao julgamento do processo RE 190-68, de minha relatoria enquanto ocupante da cadeira de corregedora eleitoral.

Do acórdão, já lavrado, houve também a interposição simultânea de embargos de declaração remetidos a Desa. Fabianne Breton Baisch. Em despacho fundamentado, a corregedora substituta entendeu por bem sobrestar o julgamento dos aclaratórios enquanto pendente a presente questão de ordem contra ato da Presidência da corte (fl. 272).

Em síntese, o feito teve sua apreciação por esta corte iniciada na data de 07.05.13 e, após pedido de vista do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, o julgamento restou concluído em 22.05.13.

Ocorre que, na primeira sessão, estava justificadamente ausente o Dr. Ingo Wolfgang Sarlet. Na solenidade que deu continuidade ao julgamento, o Dr. Leonardo Saldanha trouxe o feito à mesa para divergir da relatora, no que foi acompanhado pelo Dr. Jorge Alberto Zugno. Nessa oportunidade, o plenário estava completo, mas o voto do Dr. Ingo Sarlet não foi colhido.

A requerente sustenta a promoção de grave prejuízo com a alegada omissão e o cerceamento de manifestação do juiz por ato da Presidência. Sustenta que, se o magistrado se houvesse pronunciado, poderia consubstanciar-se situação de empate, que poderia redundar em benefício da parlamentar, a qual teve seu mandato cassado pelo julgado. Alega, igualmente, que os demais juízes foram privados da reflexão do julgador ausente, não lhes sendo facultada a reconsideração do voto prolatado na primeira sessão. Pedem o recebimento do presente como recurso inominado e, no mérito, o seu provimento, para franquear a colheita de voto do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet no feito em comento.

 

VOTO

Ao exame do requerimento, tenho que a própria recorrente bem traduziu a questão do ponto de vista processual.

Não há dúvida de que a matéria discutida transporta uma questão de ordem. Ainda que silente o nosso Regimento – como a maior parte dos regimentos judiciários –, é consabido que tal tipo de manifestação necessita, por sua própria natureza, ser realizada no momento do ato que se quer impugnar, sob pena de preclusão. É assim, a propósito, que refere, textualmente, a própria recorrente (fl. 259, grifos no original):

Sendo uma questão de ordem, e como toda a questão de ordem deve ser dirimida/enfrentada no ato, tecnicamente restaria preclusa. Em cima disso, cabe relembrar que a dita questão veio a baila não em uma sessão de julgamento, onde os procuradores compõem tecnicamente a sessão e que podem, nesse caso, pedir vênia ao Presidente e arguir tal irregularidade. A questão surgiu em um seguimento da sessão de julgamento, ou seja em sessão interna do Pleno onde somente os julgadores estavam habilitados a participar (colheita do voto de vista)

Tenho que está bem posta a situação: em se tratando de questão de ordem, o exame deve ser provocado de imediato, sob pena de preclusão.

O argumento de que não se tratava de uma sessão de julgamento não se sustenta. Por óbvio, o ato colegiado que colhe votos remanescentes e proclama o resultado consubstancia-se na própria sessão de julgamento, não concentrada, mas diferida no tempo.

Não há que se alegar o caráter de “sessão interna”, tampouco a pretensa inacessibilidade dos procuradores ao plenário, ainda mais quando se fizeram presentes e acompanharam o ato. Pelo menos desde 1988, são públicas as sessões dos tribunais (artigo 94, inciso IX, CF), e os advogados têm direito a ingressar livremente além dos cancelos dos tribunais (Lei n. 8.906/94, artigo 7º, VI, “b”), o que não lhes foi vedado. Assim, a oportunidade não se harmonizou com a ação e restou consumida pela preclusão.

Cumpre, ainda, reconhecer que o agravo regimental, nos termos do artigo 118 do Regimento Interno desta Casa, é manejável apenas contra despacho do presidente ou do relator. Não há previsão, portanto, para que, pelo expediente aqui em comento, seja atacada decisão oral da Presidência.

Também não se diga que, diante das peculiaridades do caso, não havia recurso a enfrentar a irresignação. O recurso existia e não foi empregado no tempo e modo adequados.

O possível exame de questão de ordem após o encerramento da sessão de julgamento e da produção dos seus efeitos naturais encerra forte risco para a regularidade processual e para os valores que são por ela tutelados. Aceitar-se-ia, na hipótese remota de processar-se o pedido, que, sem a angularização da relação jurídica, por motivação unilateral, sem a oitiva do Ministério Público, fosse reexaminada situação que já se consolidou no tempo, surpreendendo a todas as partes envolvidas e que assistiram ao julgamento. Mais que isso: o acolhimento da objeção, a manifesto destempo, importaria na produção de incerteza e insegurança jurídicas, indesejáveis na ordem democrática.

É, nessa perspectiva, a propósito, que se justifica o instituto da preclusão: na preservação do devido processo legal e na proteção da confiança legítima gerada pelo próprio Estado.

Seja pela inexistência formal da hipótese, seja pela evidente preclusão temporal do seu manejo, não há como se admitir o presente recurso.

Daí porque não conheço do agravo regimental.