RE - 37723 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CÉSAR AUGUSTO DALPIAZ BOFF contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral - Osório - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de ALCIDES SCUSSEL e RONALDO EDER RECH (prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 em Maquiné), sob o fundamento de não estarem comprovados, modo robusto, os fatos descritos na inicial.

O fato descrito na representação ajuizada por César Augusto Dalpiaz Boff encontra-se assim descrito na exordial:

(…) podemos destacar como principal a “compra de votos”, através da doação de materiais de construção, obras particulares realizadas com máquinas, equipamentos e mão-de-obra de funcionários municipais ou mesmo o pagamento em moeda corrente nacional.

…

O fato da efetiva entrega de materiais a uma pessoa que sequer os tinha requerido, mas que foi procurada pelo Prefeito Municipal em momento anterior ao pleito eleitoral e o mesmo garantiu lhe seriam entregues os que estivessem faltando, na clara intenção de barganhar votos é apenas uma destas manobras (termo de declaração entregue em mãos próprias), no entanto, a mais grave conduta é a da entrega de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais, em nove notas de R$ 50,00), às mãos do eleitor/declarante pelo próprio Prefeito Alcides Scussel no dia 06/10/2012, cujo pagamento total se concretizaria no primeiro dia seguinte ao dia de votação, conforme o termo de declarações que se encontra em vossas mãos, e, segundo a mesma declaração, se efetivará em breve.

Em suas razões, aduz que o juízo a quo desprezou o depoimento dos policiais militares, assim como o acervo probatório constante nos autos.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam receber a moldura legal do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22 da Lei 64/90, ou da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97.

Os agentes políticos devem atuar balizados por limites legalmente estabelecidos. O exercício dessas funções com desvio de suas finalidades legais, objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político e econômico previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessário demonstrar, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho, da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

De outra banda, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 assim está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização exigem-se, pelo menos, três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à matéria, passa-se ao exame do caso específico.

Examinados os autos, tenho não haver comprovação dos fatos descritos na preambular, colhendo, da fundamentação da sentença, a análise da prova produzida, a qual evidencia a inconsistência probatória para fundamentar a condenação dos representados:

Trata-se de suposto abuso de poder político e econômico pelos demandados, cuja vedação está contida no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, bem como a captação ilícita de sufrágio, vedada no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

 

Tais práticas apontadas na exordial alegadamente apoiam-se na prática, pelo candidato à reeleição como Prefeito, de duas condutas:

 

1. Da entrega de materiais de construção na residência do eleitor Jorge Staudt:

 

Narrou o demandante que houve a entrega de material de construção na residência de Jorge Staudt, pessoa que sequer teria requerido tal benesse ao candidato, em momento anterior ao pleito municipal, com a intenção de barganhar votos.

 

Contudo, a prova oral e documental (depoimentos testemunhais feitos em juízo, termo de ajustamento com o Ministério Público e depoimento prestado por Jorge Staudt no escritório do demandante) esclareceu que tal situação não se caracterizou abuso de poder econômico e político - doação de bens mediante o emprego de recursos públicos, por Prefeito candidato à reeleição -, nem mesmo captação ilícita de voto.

 

Segundo restou apurado, o município de Maquiné havia firmado, em 10 de fevereiro de 2011, Termo de Ajustamento de Conduta com a Promotoria de Justiça Especializada de Osório, no qual se comprometeu à construção de fossas sépticas, filtros anaeróbicos (ou biológicos) e sumidouros nos imóveis do município de Maquiné, a serem apurados em um levantamento das residências sem condições econômicas para arcar com tais custos, no prazo de 120 dias a contar da firmatura do referido compromisso, sob pena de multa diária (fls. 85/91).

 

Contudo, quando em cumprimento ao termo de ajustamento, houve a entrega do material pela fornecedora da Prefeitura, adquirido pelo Município para a referida construção, na residência de Jorge Staudt, pessoa homônima àquela que seria beneficiada pelo aludido compromisso.

 

Nesse sentido, de forma clara e uníssona, os depoimentos colhidos em juízo, consoante colaciono a seguir.

 

Referiu Jorge Staudt, às fls. 151/152:

“[...] Recebeu materiais de construção em sua casa. Não quis receber, pois não tinha comprado. O rapaz que estava dirigindo o caminhão da loja disse que era para ser entregue naquela casa. Os materiais entregues eram da loja do Sidnei Espíndola. [...] O motorista disse que o material foi comprado pela Prefeitura. [...] Alguns dias depois, o caminhão da Prefeitura foi buscar o material. O rapaz esclareceu que era para outro Jorge. [...] Um vizinho lhe orientou a procurar o representante para contar o que tinha acontecido. Foi procurado por Edson Bobsin, para quem contou o que havia acontecido lhe levou para o escritório do representante […].”

 

Afirmou Sidnei Espíndola, fornecedor da Prefeitura (fi. 161):

“[...] Possui uma loja de material de construção em Maquiné. A Prefeitura faz compras em sua loja. [...] Sabe que houve confusão na entrega de material de construção em outubro de 2012 em relação ao senhor Jorge Staudt. Conhece dois Jorge. Quando falaram que a entrega seria para Jorge, pensou em Jorge Staudt. Não era para nenhum dos dois Jorge que conhecia. [...] A Prefeitura pediu para a empresa recolher o material, mas não foi possível, pois não tinha caminhão disponível. […]

 

Marcos César Bonsin, Secretário de Obras de Maquiné, asseverou, por sua vez (fl. 162):

“[...] Foi feito licitação para colocação de fossas nas casa das pessoas que não tinham condições. A empresa que venceu foi a de Sidnei Espíndola. […] Sabe que Jorge Satudt não foi beneficiado. Quem foi beneficiado foi Jorge dos Anjos. Houve erro pelo nome e pela proximidade das casas. Os materiais foram entregues na quinta-feira ou sexta-feira. Foi até a casa de Jorge dos Anjos e questionou se o material havia chegado. Jorge dos Anjos disse que não havia recebido o material. Foi até a empresa de Sidnei Espíndola e questionou porque não tinha sido entregue o material. Sidnei disse que foi entregue na casa de Jorge Staudt e ficou esclarecido o erro [...]”

 

Portanto, tal equívoco, cometido em período eleitoral e potencializado pelo clima competitivo dos moradores do pequeno Município na época do pleito municipal, ganhou contornos de compra de voto e de abuso do poder econômico e político pelo candidato à reeleição, conjunção de fatores que culminaram com a presente ação de investigação judicial eleitoral.

 

2. Oferta da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) ao eleitor Egydio Meurer Armando:

 

Refere a inicial que teria havido, pelo requerido Alcides Scussel, oferta da quantia de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) ao eleitor Egydio Meurer Armando, em duas parcelas, a serem alcançadas antes e depois do dia das eleições.

 

No tocante a tal fato, o demandante juntou aos autos gravações em áudio/vídeo produzidas por Egydio - com o auxílio do autor, sobre as quais sustentaram os requeridos a invalidade/ilicitude da prova -, uma delas realizada no momento em que Egydio Meurer Armando estaria buscando a segunda parcela do valor supostamente prometido por Alcides Scussel.

 

Ressalto que, neste ponto, a questão está pacificada na jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral, quanto do Supremo Tribunal Federal, concluindo-se pela validade/licitude da gravação ambiental, quando realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, sendo irrelevante o grau de participação do autor da gravação no diálogo para a sua licitude, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proteção da privacidade e da honra não constitui direito absoluto.

 

Destarte, resta afastada a suscitada ilicitude.

 

Entretanto, o exame de tais gravações deve ser realizado com parcimônia pelo julgador, sabedor das paixões que permeiam o pleito municipal nos interiores, dividindo comunidades e extrapolando o campo puramente eleitoral.

 

Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo não deu respaldo e credibilidade ao narrado na inicial e supostamente retratado na gravação em áudio/vídeo - pelo contrário, fez cair por terra sua credibilidade -, em especial o depoimento do autor/interlocutor da aludida gravação, Egydio Meurer Armando.

 

Vejamos.

 

Inicialmente houve a declaração firmada por Egydio, reduzida a termo pelo demandante em seu escritório, a qual restou juntada pelo autor quando do ajuizamento da presente demanda (fl. 06).

 

Na referida declaração, teria afirmado Egydio:

“[...] que no dia 06/10/2012 estava em minha residência com meus familiares (esposa e filho e sogra), quando, as 09.30hs, adentraram ao pátio o candidato ao cargo de Prefeito Alcides Scussel e o candidato a vice-prefeito Eder Rech, foram recebidos dentro da residência, na presença de meus familiares e de minha pessoa, e, dado o conhecimento prévio existente entre todos os presentes, Alcides Scussel perguntou 'o que estão precisando para votar em mim'? 'A tua mulher falou comigo e ela disse que tu não tem carteira de motorista, eu vou te ajudar!' Respondi que realmente estava precisando de carteira de motorista profissional que a mesma tem um custo de R$1.080,00, pois quero ter uma profissão diferente e ganhar mais. Foi o momento em que ele disse que me pagaria este valor para eu e meus familiares votarem nele. […] combinando comigo o local de entrega da metade do dinheiro, qual seja, o comitê do PP/PMDB logo a noite. Ao chegar no local combinado, estávamos eu e minha esposa de moto particular, adentramos no comitê pelo lado, passamos por três portas, e, nos fundos do mesmo tem um pátio, onde visualizamos uma moto de trilha, com lençol branco por cima, um local escuro, somente nós três, eu, minha esposa e Alcides. Neste ato, ele me entregou o dinheiro. Ao separar o dinheiro, afirmou que existiam 500 reais, e após, ao conferirmos em local diverso, percebemos que havia somente 450 reais. Foi combinado e proposto por Alcides que o restante seria entregue após as eleições, no dia 08, e, nesta data, estive na residência do mesmo […] agendou novo local e horário para a entrega dos valores faltantes, como sendo na próxima sexta-feira, dia 12/10/2012 na própria residência dele. […] Eu e minha esposa conversamos sobre o assunto, decidimos que eu deveria conversar com o Dr. César Boff e entregar o dinheiro para ele, e, ao procurá-lo, o mesmo me pediu que eu assinasse a presente declaração e colocasse a quantia de R$4S0,00 dentro de um envelope [...]”.

 

Já o autor narrou, em juízo (fls. 148/150):

“[...] Em certa data, estava em seu escritório fazendo uma confraternização com seus amigos e foi procurado por Egydio. Egydio foi até o escritório do depoente. Egydio disse para o depoente que havia recebido R$500,00 do representado. Egydio foi questionado sobre o que pretendia com tal ação. Egydio disse que estava arrependido de ter recebido tal dinheiro das mãos de Scussel. Egydio disse que Scussel sabia que Egydio era filiado ao PDT. […] Mais de vinte pessoas procuraram o depoente dizendo que Scussel e Eder haviam prometido benefícios em troca de votos. Todas essas pessoas não quiseram se comprometer. […]

 

Egydio procurava o depoente todos os dias dizendo que receberia o dinheiro de Scussel. O depoente estava com Egydio. Egydio disse que ligaria para Scussel para combinar o horário que seria dado o restante do dinheiro, gravação que foi gravada pelo depoente. […] Questionou o Major Valdecir se poderia operar no flagrante da entrega do dinheiro. Foi informado que Brigada Militar não poderia fazer tal flagrante, mas um policial da P2 forneceu um boné para o depoente que havia uma câmera. Este boné foi usado para gravar o conteúdo do DVD. […] Na conversa com Egydio, acreditou em Egydio, pois pensa que Scussel compraria votos do partido concorrente. Além disso, Egydio é humilde e ganha pouco. Não tem dúvidas de que Egydio recebeu valores. Falou com Egydio diversas vezes. Egydio e sua esposa ligaram diversas vezes para o depoente, pois foram visitados pelos correligionários dos representados e foram ameaçados [...]”

 

Importante o depoimento prestado em juízo por Egydio (fls. 158/159), o qual evidencia a indiscutível animosidade vivenciada pelos munícipes no período eleitoral em comento, como antes referi. Extraio os trechos de maior destaque para elucidar o fato em exame:

“[...] Alcides não lhe ofereceu nada, apenas pediu votos como qualquer outro candidato. [...] Foi até o escritório do Dr. César Boff. Foi levado por Jurandir, irmão de Márcia Biriva, até o escritório. [...] Jurandir perguntou se o depoente tinha recebido propina de Alcides, o depoente disse que não. Foi da mesma maneira porque colocar muita pressão no depoente. Jurandir participava diretamente da campanha de Márcia. [...] Não veio a audiência porque estava sendo pressionado. Procurou um advogado para se orientar, pois estava muito nervoso e com medo. Estava sendo muito pressionado. […] A pressão é de todo mundo. Jurandir esteve em sua casa lhe pressionando. [...] Não leu a declaração que foi dada pelo depoente ao representante. Não foi procurado por Alcides Scussel, Clair Oalpiaz ou Rosane Cherutti. Não foi procurado pelas pessoas citadas. [...] Não recebeu dinheiro de Alcides Scussel para tirar sua CNH. [...] Não recebeu R$450,00 de Alcides. Nunca esteve no comitê do PP. Não recorda se o representante tenha lido a declaração que assinou. Não recorda de ter comentado sobre compra de votos com Major Valdeci. Usou o boné com uma filmadora, mas não recebeu nada da casa de Alcides. Recebeu o boné das mãos do representante, foi até a casa do representado Alcides Scussel pediu ajuda por estar com a documentação da moto em atraso. Alcides não lhe ajudou. Pretendia ajuda financeira. Não recebeu. Não recebeu nenhuma forma de ajuda. [...] Sofreu pressão apenas do PDT. Não quer responder se foi forçado pelo representante a assinar a declaração. Não quer responder se foi pressionado pelo representante. O dinheiro que entregou para o representante (R$450,00) dentro de um envelope foi dado por Jurandir Santos, irmão de Márcia. Os R$450,00 foi dado por Jurandir. Jurandir orientou o depoente para dizer ao representante que foi Alcides que lhe deu o dinheiro. Quanto ao segundo envelope contendo R$500,00, foi dado por Jurandir para também entregar ao representante. Nega que disse para o representante que os R$500,00 era de Alcides. Na ligação telefônica feita para Alcides, queria combinar uma visita na casa dele para pedir ajuda com os documentos da moto. Não quer responder se os fatos foram armação de Jurandir Biriva. Não quer responder se Jurandir disse para o depoente que iria 'enganar' o representante. [...] Usou o boné porque estava sendo pressionado. Pensa que o PDT queria armar para 'pegar' Alcides. [...] Lida a declaração de fl. 06, refere que não falou o que está escrito. Não sabe dizer de onde saiu o que está escrito. César Boff apenas entregou para o depoente assinar. [...] Pensa que o que está escrito na declaração foi invenção. Não falou nada. Não sabia que era armação. Usou o boné porque foi dado para o depoente usar. [...] Está se sentindo pressionado. [...] Está arrependido de ter assinado a declaração. Teme pela segurança de sua família [...].”

 

Embora permeado por insegurança e medo, como bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral em seu parecer final (fls. 239/242), o relato da fl. 06 restou desmentido em juízo por Egydio. Ademais, apesar de ter admitido a autoria da gravação que veio com a exordial, negou ter recebido do representado Scussel os valores apresentados em juízo, asseverando tê-los recebido de Jurandir, irmão de Márcia Biriva, candidata oponente do demandado nas eleições para Prefeito, sendo instruído pelo demandante acerca do modo de uso do equipamento para a gravação em questão.

 

Sob outro giro, a perícia realizada pela Polícia Federal sobre a gravação em áudio/vídeo e respectivo equipamento de gravação (laudo das fls. 243/251) demonstra que Alcides pouco participou da conversa travada com Egydio, o qual claramente conduziu a conversação com o candidato demandado. Além disso, consoante referiu o expert, o vídeo apresenta trechos inaudíveis, com fraca iluminação, transições de quadros e ruídos, não demonstrando com clareza, sob a minha percepção, o momento em que Scussel teria alegadamente entregue o valor apontado na peça pórtica ao interlocutor autor da gravação.

 

Ora, a captação ilícita de sufrágio exige, para a sua caracterização, a presença de três elementos: (a) a prática de uma das condutas descritas no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar; (b) a existência de uma pessoa física (eleitor); (c) o fim de obter o voto.

 

No caso em tela, considerando o contexto probatório existente e cuidadosamente analisado acima, inexiste prova material consistente e segura acerca dos fatos narrados na exordial, não havendo como formar-se um juízo de convencimento de certeza quanto à prática da suposta captação ilícita de sufrágio, pois inexistente prova contundente da entrega do dinheiro ao eleitor, um dos elementos exigidos pelo artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Ademais, como bem referiu o douto procurador regional eleitoral, não obstante a gravidade, em tese, dos fatos narrados, não houve, nos autos, a demonstração segura de que os recorridos ALCIDES SCUSSEL e RONALDO EDER RECH tenham oferecido vantagem aos eleitores em troca de voto.

Dessa forma, não restou comprovada a prática de ilícito eleitoral, devendo ser mantida a bem lançada sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.