RE - 53526 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEANDRO CAPROSKI, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Alvorada, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a divergência entre os valores constantes do cupons fiscais e a nota fiscal correspondente, relativos a despesas com combustíveis, bem como pela realização de despesas em data posterior à realização do pleito (fls. 73/74).

O candidato recorreu da decisão, alegando que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Sustenta que a despesa contraída antes da eleição e paga após o pleito e que o equívoco nos valores registrados nos cupons fiscais é de responsabilidade do estabelecimento emissor. Alega a boa-fé do candidato e, propugnando pela utilização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 76/78). Anexou nota fiscal, relatório e declaração nas fls. 80/82, relativos aos gastos com combustíveis.

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de desaprovação proferida no primeiro grau (fls. 86/89).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 75) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, à medida que ultrapassado o prazo de três dias previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão consigna a publicação da sentença no dia 06-12-2012.

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira, ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral. Assim sendo, o prazo determinado para a interposição do recurso começou a fluir, de fato, no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira. Tendo o recurso sido apresentado em 12-12-2012 (fl. 76), foi plenamente atendido o prazo previsto pelo comando legal supracitado.

Dessa forma, não obstante a manifestação do douto procurador regional eleitoral no parecer escrito, tenho a irresignação como tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recursos deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato em razão de irregularidades na aquisição de combustíveis, consistentes na realização da despesa após a eleição, na ausência de documento fiscal e na diferença de valores extraídos do somatório de cupons juntados em contraposto ao montante relacionado na nota fiscal apresentada.

Restou superada a irregularidade consubstanciada na nota fiscal faltante, NF n. 502 juntada aos autos à fl. 82, pois, como bem apontado pelo Ministério Público (fl. 87), “muito embora não se admita a juntada de documentos em grau recursal, entende-se sanada a irregularidade, dado o caráter eminentemente administrativo do processo de prestação de contas”.

Com relação ao período de realização da despesa, apontado como elemento para a desaprovação das contas, tenho que as falhas apresentadas não comprometem totalmente a sua regularidade. O juízo a quo não atribuiu valor probante à nota fiscal juntada aos autos para comprovar o período no qual a despesa foi constituída, tendo em vista que o somatório dos cupons fiscais apresentados não teriam correspondência com o constante no documento apresentado.

Entendo, razoáveis os argumentos do recorrente, na medida em que constitui prática comum, junto a postos de combustíveis, o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, e não para cada abastecimento individualmente. Situação corroborada pela presença de cupons fiscais e relatório de controle datados anteriormente ao período da eleição.

A boa-fé do candidato, não obstante a incorreção do procedimento adotado quanto aos seus gastos de campanha, deduz-se da apresentação dos cupons fiscais anexados na fl. 60v, corroborados pela declaração realizada pelo representante da empresa J.A. Matna & Cia Ltda. (fl. 81), que as despesas foram realizadas em data anterior à realização do pleito municipal.

Em tempo, a alegação de falha no valor das notas fiscais, por parte do emitente, é reforçada por manifestação feita pelo próprio representante da empresa fornecedora, na qual atribui aos cupons fiscais natureza de instrumento de controle e declara como verídicas as informações presentes nas notas fiscais expedidas.

Observa-se que todas notas (fls. 58/82) estão identificadas com o nome do candidato, e que as despesas foram contabilizadas na prestação de contas (fls. 45/46), evidenciando ausência de má-fé por parte da candidato.

Assim, a documentação juntada aos autos pelo recorrente configura-se como apta a suprimir a irregularidade e demonstrar a origem e destinação de recursos despendidos na campanha. Desse modo, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

Neste diapasão, saliente-se que o art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, informa que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não autorizam a rejeição das contas do candidato ou partido.

Desta forma já se manifestaram os tribunais no julgamento de casos análogos:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97. […] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, Acórdão de 03/05/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/08/2012, Página 193/194 )

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. […] 2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas. 4. Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 737, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/05/2010, Página 58 ) (Grifou-se.)

Assim, considerando que a despesa pode ser tida como suficientemente comprovada, não tendo havido efetivo prejuízo à confiabilidade das contas e à sua fiscalização pela Justiça Eleitoral, reputo que a falha não macula as contas a ponto de comprometer-lhes a regularidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de LEANDRO CAPROSKI relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.