RE - 207 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IRENE ANDREETA LANDO, ANOR MARCON CLODOALDO RIGO, NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO, LUCIANA GALLIO PAIM, NIVALDINO RIGO, WILSON ANTÔNIO PICHETTI e COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA contra despacho proferido nos autos do processo n. 197-71.2012.6.21.0008 pelo Juízo Eleitoral da 8ª Zona  (Antônio Prado), que determinou fosse registrada como investigação judicial eleitoral a representação por conduta vedada oferecida pelo agente do Ministério Público Eleitoral (fl. 08).

Em suas razões, sustentam que a modificação da representação em AIJE não se mostra adequada e pode acarretar aplicação de penalidade mais severa do que a pretendida, requerendo, ao final, seja determinada a extinção do processo ou, alternativamente, a reautuação do feito (fls. 02/05).

O Ministério Público de origem refere que, não obstante a impropriedade da decisão judicial, tanto a investigação judicial eleitoral como a representação por conduta vedada observam igual procedimento, ou seja, aquele previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, devendo-se manter o nomem juris da presente ação como representação (fls. 48/49v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 53/55).

É o relatório.

                                                          

 VOTO

O recurso manejado contra a decisão interlocutória do Juiz Eleitoral da 8ª Zona  (Antônio Prado) que determinou a conversão do registro da representação por conduta vedada em ação de investigação judicial eleitoral, embora não possua a designação de agravo de instrumento, reveste-se dos seus predicados.

Desse modo, o recurso não é passível de ser conhecido, pois o agravo de instrumento somente é cabível contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, a teor do previsto nos artigos 279 e 282 do Código Eleitoral, a seguir transcritos:

Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6° pelo Supremo Tribunal Federal.

Consigne-se, ainda, que as limitadas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no âmbito do Direito Eleitoral, conforme preconizado nos mencionados dispositivos legais, não restaram modificadas com o advento da Lei n. 12.322/2010, que alterou o Código de Processo Civil.

A jurisprudência é pacífica no sentido da impropriedade da medida buscada:

Agravo de instrumento. Decisão que não recebeu, por intempestiva, apelação de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular.

Impropriedade do agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias prolatadas por juízes eleitorais, as quais devem ser impugnadas pela via prevista no art. 265 do Código Eleitoral. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, que reclama dúvida na doutrina ou jurisprudência acerca da inconformidade cabível, bem como obediência ao prazo para sua interposição - pressupostos que, na espécie, não se configuram.

Não-conhecimento.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 24, Acórdão de 27/08/2008, Relator(a) DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/08/2008. )

 

 

Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Utilização de forma recursal inadequada, já que o remédio processual cabível é o recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral para exame da matéria.

Não-conhecimento.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 122004, Acórdão de 22/09/2004, Relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 2804, Tomo 187, Data 05/10/2004, Página 64.)

Desta forma, mostrando-se incabível a interposição de agravo de instrumento da decisão interlocutória que determinou fosse modificado o registro da ação proposta, não merece ser conhecido o presente recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.