RE - 65880 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e IVO JOSÉ HANAUER contra decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada em face dos recorrentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), para cassar-lhes o diploma e aplicar-lhes, solidariamente, multa de cinco mil UFIRs.

O juízo sentenciante (fls. 390-403) afastou as preliminares de cerceamento de defesa suscitadas pelos assistentes de acusação de representados. No mérito, fundamentou que as testemunhas de acusação apresentaram depoimentos claros e coesos, sendo irrelevante o seu envolvimento com os opositores dos representados, pois são esses os alvos naturais da captação ilícita do sufrágio. Desconstituiu a alegação de que as testemunhas foram cooptadas pela oposição, pois inúmeros eleitores compareceram ao Ministério Público relatando captação ilícita de sufrágio, mas não foram ouvidas em juízo em razão da limitação legal do rol. Sustentou ser admissível a prova preponderantemente oral no julgamento de compra de votos, pois tais fatos são realizados às escuras, sem rastro material do ilícito. Consignou que alguns fatos foram praticados pessoalmente pelo candidato e que, embora a condenação por descumprimento do artigo 41-A prescinda de potencialidade, houve desequilíbrio do pleito, tendo em vista a diferença de 48 votos do primeiro para o segundo colocados. Julgou procedente a representação, reconhecendo a prática da conduta descrita no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, a fim de cassar o diploma dos representados e aplicar-lhes multa de cinco mil UFIR.

Em suas razões recursais (fls. 407-467), os representados suscitaram preliminar de cerceamento de defesa, pois foram ouvidas, de ofício, duas testemunhas, no dia da audiência, sem serem referidas, nem intimados os representados previamente para que pudessem contraditá-las. No mérito, sustentam ser a prova exclusivamente testemunhal e composta de declarações contraditórias prestadas por pessoas ligadas aos recorridos. Aduzem ter havido arregimentação de testemunhas pelo candidato da oposição para prestarem declarações falsas em juízo. Argumentam que a existência de uma centena de ligações, realizadas nos dois dias posteriores ao pleito pelo candidato derrotado, evidencia a cooptação de eleitores. Sustentam haver orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessidade de prova cabal e irrefutável para a procedência da representação por captação ilícita de sufrágio. Argumentam que todas as testemunhas foram ouvidas nos dias seguintes às eleições e não referem quem lhes ofereceu bens em troca de votos. Alegam haver contradições entre os testemunhos, fator que evidencia o ânimo de mentir em juízo. Referem a existência de documento assinado por pessoa ouvida perante o Ministério Público, afirmando ser falsa a declaração prestada perante aquele órgão. Aduzem inexistir prova da participação direta ou indireta dos representados nos fatos supostamente ocorridos. Requerem a nulidade da sentença e, caso superada a preliminar, a procedência do recurso, a fim de julgar improcedente a ação proposta.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 543-551).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminar

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença no dia 07.01.2013 (fl. 406) e interpôs o recurso no dia 10.01.2013 (fls. 407), observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Ainda preliminarmente, afasto a pretendida nulidade da sentença por cerceamento de defesa, caracterizada pela oitiva de duas testemunhas, de ofício, no dia da audiência, sem que fosse concedida a parte prazo hábil para impugná-las, pois não verifico a ocorrência de qualquer ilegalidade pelo juiz ou prejuízo aos recorrentes.

O juiz pode, de ofício, determinar a produção de provas, conforme se extrai do artigo 22, VII, da Lei Complementar n. 64/90, o qual estabelece que, nos três dias subsequentes à audiência, o juiz poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.

Ainda que a oitiva das testemunhas tenha se dado no dia da audiência, e não nos três dias subsequentes, não era razoável dispensá-las, consignando o juízo que estando presentes tais testemunhas, não havia justificativa para o Juízo designar outra data para sua oitiva, tendo em vista a indisponibilidade de pauta e a celeridade que norteia os processos afetos à Justiça Eleitoral (fl. 394).

Ademais, não houve prejuízo às partes, que puderam impugná-las em audiência e contraditá-las nas alegações finais (fl. 337), sendo as razões da contradita afastadas na sentença.

Não merece prosperar, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

Mérito

No mérito, cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Segundo narra a inicial, eleitores de Capela de Santana, mais especificamente da Estrada do Paquete, Estrada Marioti, bairro Parque Primavera e Bairro Bosque receberam dinheiro e/ou cestas básicas de correligionários de José Bernardes e Ivo Hanauer em troca de seus votos a favor destes últimos candidatos.

O juízo de primeiro grau entendeu suficientemente demonstrada a captação ilícita de sufrágio, pois houve vários relatos de irregularidades, todos coerentes, reconhecendo ser natural a ligação das testemunhas com os adversários políticos dos representados.

Apesar da respeitável fundamentação posta na sentença, verifica-se a existência de inúmeras circunstâncias que, somadas, retiram a confiabilidade da prova produzida.

A representação partiu de denúncias realizadas por eleitores perante o Ministério Público Eleitoral. Todas as acusações foram feitas somente nos dias oito e nove de outubro de 2012, logo após realizada a eleição e divulgado o seu resultado (fls. 16-74). Esta circunstância não depõe a favor da acusação, embora as supostas corrupções tenham ocorrido na véspera da eleição. Não há notícia nos autos de que tenha havido denúncia de compra de votos antes das eleições, induzindo à conclusão de que absolutamente todos os eleitores aliciados teriam realizado “reserva tática” das denúncias, para, somente após o resultado do pleito, denunciar as irregularidades ao órgão de fiscalização. Destaca o juízo de primeiro grau que várias foram as denúncias realizadas perante o Ministério Público, mas este é um dado que também pode levantar suspeitas acerca da veracidade dos testemunhos, pois, quanto maior o número de eleitores cooptados, mais difícil é que todos tenham procedido exatamente da mesma forma, procurando as autoridades competentes exatamente no mesmo espaço de dois dias para trazer a público as irregularidades. Esse elemento reduz a confiabilidade da prova.

Em segundo lugar, as testemunhas ouvidas estão ligadas ao partido da oposição, derrotado na eleição. Everaldo Silveira (fl. 184) é sobrinho de Maria Elena Silva, candidata a vereadora pelo PP, partido adversário dos representados na eleição majoritária. Terezinha dos Santos Barbosa, Beloni Stein e seu marido, Claudiomiro Fernandes, apoiaram os adversários políticos dos representados, tendo participado de passeata em prol dos candidatos derrotados no pleito majoritário (fls. 142-144).

A jurisprudência é farta no sentido de atentar para os problemas da prova testemunhal composta por apoiadores de candidatos adversários. A polarização política, com suas paixões e seus interesses escusos, podem, eventualmente, ser transportados para dentro do processo judicial, distorcendo os fatos a serem reconstruídos em juízo e levando a intervenções indevidas do Poder Judiciário na escolha popular. Nesse sentido, cite-se a seguinte decisão:

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

Além da vinculação de testemunhas com adversários políticos, existem outros elementos que retiram força probatória dos mais variados testemunhos.

Há séria inconsistência entre os testemunhos de Patrícia Dagmara Pacheco e Claudiomiro Rosa. Dagmara afirmou expressamente que Claudiomiro é seu atual marido, que vivem juntos e que ele conhece, logicamente, o filho da testemunha, Lucas Mateus (fls. 180-181). Perguntado a Claudiomiro quem era Patrícia, a testemunha respondeu: “uma amiga minha”, negando que residiam juntos e negando que conhecia Lucas Mateus, o filho de Dagmara que, segundo ela, era obviamente conhecido por Claudiomiro (fls. 173-174). Embora a divergência não esteja diretamente relacionada com os fatos apurados, diz com circunstância sobre a qual seguramente não poderiam divergir as testemunhas, o que, a meu ver, retira a confiabilidade dos testemunhos, pois aponta para a tentativa de falsear com a verdade perante o juízo.

Segundo a testemunha Cleusa Aparecida Marques, sua filha teria recebido R$ 70,00 para votar nos representados, mas afirma expressamente que nada presenciou, dando seu depoimento a partir do relato feito pela eleitora supostamente cooptada (fl. 177) e sem saber precisar detalhes, como a data da oferta e entrega do dinheiro. Embora não se duvide da boa-fé da testemunha, seu relato, por ser mera reprodução de um fato que lhe foi contado por terceira pessoa, tem diminuída sua utilidade, pois lhe falta o acompanhamento presencial dos acontecimentos e conhecimento de detalhes que permitiriam ao juízo confrontá-lo com outros elementos dos autos.

A eleitora Odete, testemunha dos representados, afirmou em juízo que foi procurada pelo candidato derrotado nas eleições, Alfredo, para que “viesse depor perante o juízo no caso dizer que eu tinha recebido R$ 800,00 do senhor Nestor, que ele tinha me dado R$ 800,00 e eles iam me dar esses R$ 800,00 para mim devolver na frente do juiz dizendo que era esse valor” (fl. 199). Além do testemunho, a quebra do histórico de ligações do candidato Alfredo demonstra que este efetivamente efetuou ligação para o telefone de Odete no dia 09 de outubro (fls. 150 e 269), exatamente a data em que os eleitores supostamente cooptados compareceram ao Ministério Público para efetuar as denúncias de compra de votos. Se esses dados não podem ser considerados definitivos, ao menos levantam ainda mais suspeitas a respeito da qualidade das provas produzida, pois aponta para a ocorrência de cooptação de eleitora para mentir em juízo, inclusive tendo havido contato telefônico exatamente no mesmo dia em que todas as testemunhas resolveram comparecer perante o Ministério Público.

Pelo exposto, vê-se que o conjunto probatório apresenta inconsistências e circunstâncias suspeitas que prejudicam a qualidade da prova.

Diga-se, ainda, que o grande número de testemunhos, diante das particularidades destes autos, não qualifica o conjunto probatório, pois os diversos depoimentos relatam fatos isolados, não servindo uns para confirmar os outros, circunstância que naturalmente diminui a força probante dos relatos.

Aliado a esse dado, as mais diversas denúncias ao Ministério Público, feitas por pessoas que a toda evidência não se relacionavam entre si, foram todas realizadas nos dias 08 e 09 de outubro, mesma dada na qual uma das testemunhas foi contatada por telefone pelo adversário político dos representados para, supostamente, negociar um falso testemunho em juízo.

Some-se a isso o fato de que existem provas de uma ligação política mais estreita das testemunhas com adversários dos representados, diretamente interessadas, portanto, no resultado das eleições.

Outros testemunhos não merecem confiança, pois apresentam sérias inconsistências ou limitam-se a reproduzir o que ouviram, sem, entretanto, ter condições de descrever maiores detalhes a respeito dos fatos apurados, restando imprestáveis.

A soma de todas essas incongruências torna o conjunto probatório fraco e duvidoso. Mesmo aqueles relatos que aparentemente não apresentam inconsistência, porque produzidos dentro do mesmo contexto – denúncias ao Ministério Público em uma mesma data – acabam contagiados pela mesma mácula dos demais, e não se distanciam da dúvida que resulta da instrução processual. A soberania popular somente pode ser modificada quando certa e segura a irregularidade, o que não se extrai dos autos, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.