RE - 20310 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor (PP – PTB – PT – PRB – PSB) ingressou com representação, perante o Juízo da 46ª Zona Eleitoral - Santo Antônio da Patrulha -, contra a Coligação Santo Antônio Não Pode Parar (Dem – PMDB – PDT – PPS – PSDB) e seu então respectivo candidato a prefeito, José Francisco Ferreira da Luz (ZEZO), e Q.L.C Braga Jornal, sob a alegação de veiculação de propaganda irregular em favor da coligação representada, na forma de pesquisa, veiculada no dia 05/10/2012, no Jornal da Noite, em que teria sido extrapolado o limite de espaço de ¼ de página, em infringência à Lei das Eleições e à Resolução TSE n. 23.370/11. Aventou a parte autora que, não obstante o aparente cunho informativo da reportagem, constituiu ela, de fato, propaganda eleitoral (fls. 2-8). Juntou documentos (fls. 9-11).

Notificados, os representados apresentaram defesa (fls. 18-22 e 28-33).

Ouvido o Ministério Público Eleitoral (fls. 38-39v.), sobreveio sentença de procedência da representação que, confirmando liminar de busca e apreensão antes deferida, admitiu configurada a propaganda irregular e aplicou aos representados a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), individualmente (fls. 41-2).

Inconformada, a representante recorreu, alegando insuficiência do valor da multa aplicada, frente ao custo da publicação, requerendo a sua majoração (fls. 44-8).

Com contrarrazões (fls. 53-7), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 60-2v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O procurador da representante foi intimado da sentença em 30/11/2012, sexta-feira, às 14h10min (fl. 43). O recurso foi interposto no dia 03/12/12, às 11h53min; portanto, dentro do prazo de 24 horas do artigo 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

Mérito

Adianto que estou desprovendo o recurso.

Inexiste controvérsia acerca da irregularidade da publicação veiculada no Jornal da Noite, sob a responsabilidade da Coligação Santo Antônio Não Pode Parar e seu respectivo candidato, em face da legislação aplicável ao caso – Resolução 22.370/11:

Art. 26. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.50497, art. 43, caput).

§ 1º. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º). (Grifei.)

No caso em tela, da análise do conteúdo da publicação juntada à fl. 11 (página 03 do tabloide), verifiquei que, efetivamente, pesquisa publicada sob o cunho de informativo à população não teve outro condão senão o de propaganda disfarçada. Restaram, dessa forma, afrontados os limites estabelecidos na legislação suprarreferida, configurada a inserção superior a ¼ da página.

Nesse ponto, não se trata de divulgação dos resultados da pesquisa, mas, sim, de utilização desses resultados para veicular, subliminarmente, propaganda eleitoral. Da forma como veiculada, tem o potencial de induzir o eleitor em erro sobre o desempenho do candidato que a divulga, ou de seus adversários, o que não é admissível.

Tratando-se de propaganda eleitoral, deveria seguir as diretrizes descritas nas leis eleitorais. Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença.

Quanto ao valor da multa aplicada, reputado excessivo pela recorrente, não lhe assiste razão, na medida em que vem previsto em abstrato pela norma legal, não sendo pautado pelos valores cobrados pelo órgão da imprensa e tendo sido estipulado no mínimo legal, a teor do art. 26, § 2º, da Res. TSE n. 23.370/11, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

§ 2º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.50497, art. 43, § 2º).

Igualmente, bem andou a sentença ao individualizar a multa, o que vem ao encontro do entendimento desta Corte, expresso no seguinte julgado:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação ministerial por propaganda eleitoral irregular. Concessão de liminar determinando a suspensão da prática impugnada e a comprovação do valor pago pelas duas publicações.

Decisão superveniente julgando procedente a demanda e aplicando penalidades de multa aos quatro representados, com base no disposto no art. 26 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.370/11. [...]

Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem descrição visível do valor pago pela inserção.

Inaceitável, igualmente, o argumento expendido pela empresa jornalística representada, imputando ao desconhecimento dos comandos legais a justificativa para seu descumprimento.

Extinção do processo em relação à agremiação partidária.

Redimensionamento do quantum das penalidades pecuniárias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinado sua aplicação no mínimo legal, individualmente a cada representado.

(TRE/RS – RE n. 44-80 – Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo – J. Sessão de 19/9/2012.)

Assim, entendo que não é necessária a majoração no caso em tela, motivo pelo qual não vislumbro motivos que ensejem a reforma da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor, a fim de manter o teor da sentença.