RE - 68365 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por KARLA MATOS NOGUEIRA PINTO, candidata ao cargo de vereadora no município de Torres, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 54-55, acolhidas na promoção do MPE: a) apresentação intempestiva da prestação de contas, extrapolando o prazo em 01 dia; b) extratos bancários não apresentados em sua forma definitiva; c) divergências entre as receitas constantes no extrato eletrônico e as declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados; d) divergências entre os débitos contantes no extrato eletrônico e os arrolados no Demonstrativo de Despesas Efetuadas; e) divergências entre o total de receitas financeiras arrecadadas e o total das despesas pagas; e f) saldo final do extrato da conta bancária divergente da apuração do saldo financeiro constante do Demonstrativo de Receitas e Despesas, não havendo, assim, a realização da conciliação bancária (fls. 58-59).

Nas suas razões recursais, a recorrente alega que o atraso de um dia na entrega da prestação de contas não é falha com gravidade suficiente para justificar a desaprovação.

Em relação à ausência dos extratos bancários definitivos e às demais divergências apontadas, aduz, em síntese, que foram sanadas com a prestação de contas retificadora, que segue acostada ao recurso.

No que tange às sobras de campanha, refere que foi feito o depósito daquele valor na conta do partido, corrigindo a divergência entre o saldo final da conta e o saldo do Demonstrativo de Receitas e Despesas, assim como o apontamento relativo à conciliação bancária.

Ante o exposto, requer seja recebida e analisada a prestação de contas retificadora e a documentação apresentada, para o fim de reformar a sentença e aprovar as contas de campanha (fls. 61-63).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou preliminarmente não ser admissível a juntada de novos documentos em sede recursal e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento da irresignação, visto que subsistiram as irregularidades narradas na sentença, devendo ser mantida a desaprovação das contas (fls. 99-101v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 10.12.2012 (fl. 60), e a irresignação interposta em 12.12.2012 (fl. 61), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, conforme o caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição

devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o

entender o recorrente, de novos documentos .

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22-01-2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

Relativamente ao mérito propriamente dito, a sentença deu por desaprovada a contabilidade da candidata em razão de diversas irregularidades, entre as quais se pode citar a intempestividade da prestação de contas, a ausência de apresentação dos extratos bancários relativos ao período de campanha e a apuração de divergências entre o total de receitas financeiras arrecadadas e o total das despesas pagas.

No pertinente ao oferecimento da prestação de contas sem observar o termo final, constitui-se irregularidade superável, convindo reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido:

Em que pese o fato da apresentação da contabilidade da candidata ter ocorrido de modo intempestivo, pois apresentada em 07 de novembro de 2012, quando o art. 38 da Resolução TSE 23.376/121 estabelece como prazo final o dia 06 de novembro de 2012, isto não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral, segundo entendimento jurisprudencial.

Prestação de contas. Exercício 2005. Desaprovação em primeiro grau. Apresentação das contas fora do prazo legal, falta de comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ausência de trânsito dos recursos pela conta bancária. A intempestividade da contabilidade partidária não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral. Documentação comprobatória de gastos realizados a partir do Fundo Partidário em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004 do TSE. Compete ao partido provar a escorreita aplicação desta verba pública, que deve obedecer sua estrita destinação legal. A ausência de trânsito de todos os recursos auferidos pelo partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais e macula a transparência necessária às contas partidárias. Desaprovação. (Recurso- Pestação de onta de Partido Político nº 252006, Acórdão de 15/09/2009, Relator Dr, Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 159, Data 22/09/2009, Página 1 e 2 )

Embora a inconsistência não se revista de maior gravidade, outras questões emergem da análise dos autos no sentido de conduzir a um juízo de reprovabilidade das contas.

A documentação acostada ao recurso consiste na prestação retificadora, acrescida de extratos bancários e comprovante de depósito de sobra de campanha, os quais passo a analisar.

No que alude aos extratos bancários, juntaram-se os correspondentes aos meses de julho a outubro (fls. 65-70), aferindo-se saldo final zerado em 11.12.12. Restou comprovado o saque e depósito, em favor da direção municipal, do valor de R$ 4,00, relativo às sobras de campanha, sendo atendidas, desse modo, as exigências do art. 39 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Em que pese sanado este ponto, trago à lume as falhas advindas com a retificadora.

A fim de regularizar as várias divergências apontadas no relatório final de exame, a recorrente refez sua prestação de contas, acrescentando, na arrecadação de recursos, a monta de R$ 1.235,50, sob o título comercialização de bens e/ou realização de eventos, conforme Demonstrativo de Receitas/Despesas (fl. 74).

No relatório Descrição das doações referentes à Comercialização ou evento (fl. 77), listou seis doações para o Jantar de Apoio a Candidatura, realizado em 05.09, nos valores de R$ 200,00, R$ 250,50, R$ 250,00, R$ 150,00, R$ 215,00 e R$ 170,00, totalizando R$ 1.235,50, tendo como doadores pessoas físicas.

Aqui, três irregularidades podem ser verificadas.

A primeira diz com a ausência de emissão dos respectivos recibos eleitorais. Embora se tenha feito referência aos números desses na fl. 77, não houve sua juntada de modo a aferir-se a regularidade das doações.

Como é cediço, a Resolução TSE n. 23.376/2012, em seus arts. 4º e 33, exige que toda e qualquer arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro seja efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

Do mesmo modo, o art. 28, § 1º, do supracitado dispositivo determina que os valores arrecadados durante a realização de eventos sejam comprovados pela emissão de recibo eleitoral, por constituírem doação de recursos para a campanha.

Saliento, ainda, que a emissão do documento é imprescindível ao próprio demonstrativo do resultado da promoção de eventos, o qual comprova os lucros ou eventuais prejuízos obtidos com a venda de ingressos.

A segunda irregularidade remete ao art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, o qual dispõe que O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

No caso em tela, não há como identificar, nos extratos bancários, especialmente no relativo ao mês de setembro, os depósitos de tais valores, de forma individualizada, nem mesmo do valor total (R$ 1.235,50).

A terceira inconsistência que se pode depreender dos autos, quanto ao tema, é a realização de evento sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que tem a seguinte redação:

Art. 28

Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá:

I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização; (…)

A falta ou a intempestividade da comunicação à Justiça Eleitoral de evento destinado a angariar recursos de campanha impede, ou, ao menos, dificulta a sua fiscalização.

Verifico que nenhuma notícia quanto à realização do evento Jantar de Apoio a Candidatura foi informada antes da interposição do recurso, o que causa significativa estranheza e abre margem a dúvidas quanto a sua efetiva ocorrência.

Não bastasse a questão relativa à arrecadação de recursos, verifico que a candidata contabilizou despesas com publicidade por materiais impressos, majorando a quantia registrada de R$ 1.490,00 para R$ 1.545,00, resultando em uma diferença a maior de R$ 55,00.

Da mesma forma, houve o acréscimo de R$ 1.501,50 a título de eventos de promoção de candidatura, antes inexistente.

Contudo, embora constem no relatório de fls. 86-87, os gastos não vieram amparados por recibos eleitorais - repetindo-se falha anterior, como já mencionado – nem pelos devidos documentos fiscais, restando inviabilizada a correta análise da movimentação financeira, neste particular.

Diante de tais fatos, tudo leva a crer que tanto os valores atinentes ao suposto evento como os relativos às despesas antes referidas foram lançados tão somente como forma de preencher o desequilíbrio até então existente entre receitas e despesas (pois, conforme apurado, o montante relativo a estas era superior àquelas).

Considerando que a prestação de contas retificadora traz, em seu bojo, dados e informações cuja veracidade não pôde ser comprovada e verificada pela análise desta especializada, outra solução não há para o presente feito que não a desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau que desaprovou as contas de KARLA MATOS NOGUEIRA PINTO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n 9.504/97.