RE - 5112 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Endryelle Viegas e Silva interpôs recurso contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral (Canoas) que, em representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$ 16.392,45 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) - cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidato acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 53-5v).

O magistrado entendeu que efetivamente houve excesso no valor de R$ 3.278,49 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), haja vista que a demandada declarou renda bruta de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos) no ano de 2009, o que viabilizaria doação de, no máximo, R$ 1.721,49 (mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos).

Nas suas razões de recurso, a apelante alegou, preliminarmente: a) a nulidade do feito por cerceamento de defesa, já que o juízo monocrático deixou de ouvir as testemunhas arroladas pela representada; b) a decadência do direito de ação, uma vez que, a seu ver, a representação foi proposta após o prazo decadencial de 180 dias; c) ausência dos pressupostos de condição e desenvolvimento válido e regular do processo, aduzindo que a inicial não veio acompanhada dos documentos necessários para sua propositura. Quanto ao mérito, argumentou que o valor doado acima do permissivo legal, no montante de R$ 3.278,49 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), é insuficiente para caracterização do abuso do poder econômico. Requereu o acolhimento das preliminares e o provimento do recurso (fls. 66-75).

Com contrarrazões (fls. 79-80v), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 83-102).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de 3 dias da intimação, conforme estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Desta forma, dele conheço e passo ao exame das questões postas.

Preliminares

a) Nulidade do processo

A recorrente aduz que o processo é nulo, em face da inobservância do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, já que não lhe foi oportunizada a oitiva de testemunhas. Sem razão.

Dispõe a Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

I - (...)

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; (Grifei.)

Neste contexto, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, poderá o juiz deixar de ouvir testemunhas arroladas sem que, com isso, haja cerceamento de defesa.

Na espécie, o próprio dispositivo supradescrito abriga a ideia de que nem sempre é cabível o arrolamento de testemunhas. Em processo para apuração da prática de doação a candidatos acima do valor permitido, é rara a necessidade de oitiva de testemunhas, já que as informações necessárias para a correta decisão da demanda são, em sua grande maioria, de natureza documental.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

Recurso regimental. Decisão que, nos autos de representação eleitoral, determinou o encerramento do prazo de dilação probatória e a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Interposição objetivando a produção de prova testemunhal. Decisum recorrido legitimamente amparado na norma do artigo 130 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz, na instrução regular do processo, indeferir diligências e provas que entender inúteis, impertinentes ou protelatórias – não se configurando agravo ao direito de defesa.
Provimento negado. (grifei)
TRE/RS, RP 941, Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 30/6/2010.

Assim, afasto a preliminar.

b) Decadência do direito de ação

A apelante entende intempestiva a presente ação.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações relativas aos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97, aplicado analogicamente ao art. 23 da mesma lei, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A discussão sobre a forma de proceder-se à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, ao revés do argumento da recorrente, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 02), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil - o que se afasta, por tratar-se de feriado forense.

Nesse sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 85):

[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010, que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011. […]

Assim, afasto a preliminar.

Inépcia da inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

A apelante aduz a inépcia da demanda pois, a seu ver, foi proposta sem apontar  provas, indícios e circunstâncias do ilícito, assim como não teria trazido informações necessárias ao desenvolvimento do processo, tais como as relativas ao donatário e ao valor doado.

Contudo, esse não é meu entendimento.

Considera-se inepta a petição inicial, segundo a dicção do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, quando: a) faltar-lhe pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si; quesitos esses que devem somar-se aos do art. 96, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que determina que as reclamações e representações por descumprimento da lei eleitoral devem relatar fatos, indicar provas, indícios e circunstâncias.

In casu, não vislumbro qualquer das hipóteses descritas no CPC, tampouco na lei eleitoral, pois a inicial expõe todas as circunstâncias e indícios necessários para provocar-se o exercício da juridição e perquirir-se, ao final, se a representada teria ou não efetuado a doação acima do limite legal permitido.

Assim, a ação veio instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, averiguando-se, no desenrolar do processo, se houve ou não violação à legislação eleitoral, sendo desnecessário mencionar-se, na petição inicial, para quem foi feita a doação ou o quantum excedente; informações essas colhidas junto à Receita Federal, em decorrência do deferimento de pedido liminar - razão pela qual a exordial não é inepta.

Assim, afasto também esta preliminar.

Mérito

Quanto à matéria de fundo, adianto o entendimento de que o recurso não deve ser provido.

A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nestes autos, restou incontroversa a doação de Endryelle Viegas e Silva, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao então candidato a deputado estadual Paulo Valmir Vargas e Silva (fl. 08); restando, todavia, debater se o valor doado pela demandada excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda por ela percebida no ano de 2009.

Inicialmente, apuração da Receita Federal (fls. 14-15) revelou que a representada auferiu R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 3.278,49 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

Em sua tese recursal, a apelante sustenta que “[...] os apontados R$ 3.278,49, é insuficiente para a caracterização de abuso do poder econômico. Em razão disso, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância para considerar atípica a conduta [...]”.

Contudo, tal argumento se mostra frágil para eventual juízo de provimento do recurso.

Reconhecer o princípio da insignificância seria, por demais, vulnerar a regra prevista em abstrato, mormente em se tratando de norma de ordem pública, como é o caso das leis de direito eleitoral. Ademais, este Tribunal adotou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância aplica-se apenas nos casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes para a caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30/TRE-RS ). O valor aqui debatido ultrapassou essa margem, de modo que não vislumbro como dilatá-la além do já concedido.

O comando contido no citado art. 23 da Lei 9.504/97 não condiciona sua aplicabilidade à potencialidade de influência da doação no resultado do pleito, ou à possível boa- fé do doador. Ultrapassado o limite objetivo ali estabelecido, é automática a incidência da sanção correspondente.

Sobre tais questões, aproprio-me do bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razão de decidir (fl. 98 e v):

[…] Argumenta a recorrente ser aplicável o Princípio da Insignificância ao presente caso.

A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que basta que se ultrapasse os 10% (dez por cento) estabelecidos pela lei para que se configure o ilícito, independentemente da quantia extrapolada.

Nada obstante, ainda que a quantia extrapolada fosse pouco expressiva, havendo a eleitora ultrapassado o seu limite objetivo de doação deverá sofrer a sanção prevista pela lei eleitoral, na medida em que vulnerada a proteção legal conferida pela regra contra a indevida influência do poder econômico no processo eleitoral, a qual se presume tão somente a partir do excesso quanto ao limite legal da doação, não se aplicando nestes casos o princípio da insignificância.

Ultrapassado o limite para a doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97, a multa é medida que se impõe […].

Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado, qual seja, cinco vezes o valor do excedente (fls. 53-5v).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.