RE - 132 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PINHEIRO MACHADO PODE MAIS (PRB-PMDB-DEM-PSDB), PSDB, PDT, PMDB e DEM, todos de Pinheiro Machado, contra sentença (fls. 68/70) do Juízo da 35ª Zona – Pinheiro Machado, que, ao analisar a representação por infringência ao art. 30-A da Lei das Eleições proposta em desfavor de JOSÉ FELIPE DA FEIRA e RONALDO COSTA MADRUGA, entendeu inepta a inicial e, liminarmente, julgou extinto o feito, sob o fundamento de ausência de individualização de fatos concretos e provas que embasem as afirmações feitas em juízo.

Nas razões recursais (fls. 81/85), sustentam que a ação foi apresentada por violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, e que a demanda proposta tem por finalidade investigar, sob o rito do art. 22 da LC 64/90, a ocorrência de irregularidades na arrecadação ou nos gastos de campanhas dos candidatos. Aduzem ter atendido aos requisitos legais, apresentando indícios, e que a instrução da demanda proporcionará o aclaramento da situação. Requerem o provimento do recurso e o prosseguimento do feito.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 89/92), que opinou pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem.

Aprazado o julgamento (fl. 98), postularam os recorridos fosse oportunizado o oferecimento de contrarrazões e, por consequência, adiada a apreciação do processo (fls. 101/102), o que foi deferido (fl. 99v.).

Oferecidas contrarrazões e documentos (fls. 128/173), foram os autos para nova vista da Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou o parecer anterior (fls. 175/176).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se à presença ou ausência, na petição inicial, dos requisitos constantes no art. 22 da LC 64/90. O Juízo de 1º Grau entendeu não estarem presentes, e negou liminarmente o pedido.

A representação se baseou no art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

(...)

(Grifei).

Ou seja, a representação com fatos (em tese) enquadrados no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 obedecerá ao rito prescrito no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Contudo, há na redação do próprio art. 30-A alguns dos requisitos a serem observados, antes mesmo de iniciado o caminhar processual: a inicial relatará fatos e indicará provas, e o pedido de abertura da investigação judicial se dará para apurar condutas em desacordo com a Lei n. 9.504/97.

E a exordial logrou preencher os requisitos do art. 30-A, eis que relata fatos (em tese desobedientes àquela legislação); indica e junta provas (especificamente, fls. 16 a 44); requer diligências (arroladas nos itens “c” e “d”, fl. 14), e pede dilação probatória mediante a produção de provas (fl. 14).

Daí, impõe-se edificar a instrução do processo, até mesmo porque a jurisprudência do TSE se alinha no sentido de que as ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 dependem de adequada apuração dos fatos ocorridos. Note-se que nem mesmo o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, é procedimento admitido em casos como o da espécie:

Recurso Especial. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade.

O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. 2. Recursos desprovidos. (Tribunal Superior Eleitoral, Ac. Nº 19.419, de 16/10/01, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.)

Assim, a dilação probatória foi bastante valorizada pelo rito do art. 22 da LC n. 64/90, notadamente em virtude dos bens jurídicos que está a defender, conforme o julgado que segue:

1. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.

2. A Legislação infraconstitucional-eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido" (art 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral" (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).

3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.

4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil).

5. A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).

Questão de ordem resolvida.

(Tribunal Superior Eleitoral, questão de ordem no RCed. nº 671, de 25/09/07, Rel. Ministro AYRES DE BRITTO.) Grifei.

Finalmente, ressalto o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, o qual também adotou essa compreensão sobre o tema:

A decisão recorrida indeferiu de plano a representação, sem sequer oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Conforme se depreende da análise dos autos, não foram intimados os representados para manifestarem-se sobre a investigação judicial pretendida pelo recorrente.

Assim, havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, entende-se pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito, a fim de que seja possibilitada a abertura de investigação judicial para apurar os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.

Note-se, ademais, que foram juntados documentos com as contrarrazões oferecidas, os quais devem passar pelo crivo do contraditório, mais justificando o retorno dos autos à origem.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO PINHEIRO MACHADO PODE MAIS (PRB-PMDB-DEM-PSDB), PSDB, PDT, PMDB e DEM, todos de Pinheiro Machado, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.