RC - 2566 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral, interposto por CELSO SOTILLI, contra decisão do Juiz Eleitoral da 88ª Zona que julgou procedente denúncia contra ele oferecida, por incursão nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), devido à prática do seguinte fato, assim descrito na denúncia:

No dia 3 de outubro de 2008, em horário não precisado nos autos, durante à tarde, na Av. Visconde de Pelotas, 241, Fagundes Varela-RS, o denunciado CELSO SOTILLI ofereceu quantia de R$ 300,00, em espécie, à denunciada Vilma Testa, em troca de votos para o denunciado e para seu filho Jean, candidato a Prefeito, Ainda, prometeu que, se fosse eleito, entregaria mais dinheiro à denunciada.

A denúncia foi recebida no dia 25 de outubro de 2010 (fl. 12).

Citados (fls. 41, 45 e 47), os denunciados Vilma Testa e Daniela Cativelli aceitaram proposta de suspensão condicional do processo (fl. 50), e os acusados Vilson de Almeida Couto e Celso Sotilli ofereceram resposta (fls. 87 e 89-91).

Após instrução, o juízo de primeiro grau absolveu o acusado Vilson de Almeida Couto, em razão da dúvida estabelecida a respeito da ocorrência do fato a ele imputado, e condenou Celso Sotilli pela prática de corrupção eleitoral, considerando estar suficientemente demonstrado que o acusado esteve na residência de eleitora e ofereceu-lhe dinheiro em troca de seu voto. Condenou o réu a 1 ano de reclusão e multa no valor de 5 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviço à comunidade e pelo pagamento de 10 salários mínimos a entidade de interesse social (fls. 254-261).

Em suas razões recursais (fls. 265-271), sustenta que as testemunhas ouvidas não confirmaram a prática do delito, pois tinham envolvimento com o adversário da oposição e não presenciaram o fato. Argumenta que o testemunho da eleitora cooptada é inconsistente, restando evidente que os candidatos da oposição articularam falsamente a situação criminosa. Requer a reforma da decisão, para que a denúncia sela julgada improcedente a denúncia.

Com as contrarrazões (fls. 274-276), nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 279-281).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença no dia 16 de agosto de 2012 (fl. 262) e interpôs o apelo no dia 22 do mesmo mês - ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo.

No mérito, Celso Sotilli foi condenado em primeiro grau pela prática de corrupção eleitoral, tipificada no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Correta a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau.

A eleitora Vilma Bassani testemunhou que recebeu a visita de Celso Sotilli, encontro confirmado pelo acusado em seu interrogatório (fl. 84), quando o candidato lhe ofereceu o valor de R$ 300,00 para que votasse nele e no candidato a prefeito Gean Sotilli. Afirmou ter recusado a oferta, mas o candidato ainda assim deixou o valor sobre a mesa, quando teria adentrado o recinto sua vizinha, Rosimeri de Moraes, esposa do candidato da oposição, Alberto Bassani. Vilma disse à Rosimeri que Celso já estava de saída e o candidato deixou o local nessa oportunidade.

Todo o testemunho de Vilma confere com o de Rosimeri de Moraes. Esta afirmou ter entrado na residência sem bater na porta, hábito entre as duas testemunhas, confirmado por Vilma, e encontrou Celso Sotilli no local. Vilma disse para Rosimeri ficar, pois a visita já estava de saída e, após Celso ter deixado a residência, a proprietária mostrou a Rosimeri que ele havia deixado dinheiro sobre a mesa.

Alberto Bassani não presenciou a cena, mas informou que teve notícia do acontecido e, encontrando Vilma, aconselhou-a a denunciar o fato ao promotor eleitoral.

Embora as testemunhas estejam envolvidas com candidaturas da oposição, não se vislumbra a possível ocorrência de articulação entre elas para incriminar falsamente o acusado.

Os depoimentos são condizentes, inclusive nos detalhes. Veja-se que as primeiras testemunhas confirmam que a vizinha entrou na residência sem bater na porta, e são coerentes quanto ao desenvolvimento dos acontecimentos a partir daí. Rosimeri chega a destacar que apenas viu o dinheiro sobre a mesa, deixando claro que não presenciou a oferta. Seu testemunho tem valor indiciário e, pela coerência com os demais depoimentos, corrobora o fato delitivo. É válido concluir que, se houvesse uma ação coordenada da oposição, a testemunha Rosimeri não teria a preocupação de destacar esse detalhe.

Ademais, o conhecimento da testemunha Vilma sobre os prazos de impugnação à diplomação, circunstância levantada pelo recorrente para demonstrar o acerto entre as testemunhas, restou elucidada pela eleitora. Segundo Vilma, havia rumores no município acerca da ocorrência de compra de votos por Celso Sotilli e sobre a urgência de serem denunciados esses crimes. A eleitora buscou informar-se sobre tais fatos e, confirmando os boatos, procurou o promotor eleitoral no mês de dezembro.

Alberto Bassani, o candidato de oposição, confirmou os testemunhos prestados e informou que Vilma estava preocupada com o acontecimento e pretendia tomar alguma providência, sendo aconselhada a informar os fatos ao promotor eleitoral.

Não se verifica, portanto, qualquer indício de que a acusação tenha sido acertada pelos integrantes da oposição. A acusação partiu de pessoa isenta, sem envolvimento político, os testemunhos possuem coerência nos mínimos detalhes, e as circunstâncias relatadas nos autos não autorizam concluir que os fatos foram previamente acertados de forma falsa entre as testemunhas.

Dessa forma, correto o juízo condenatório, conforme admitido pela jurisprudência:

Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos.

Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo.

Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão.

Provimento negado.

(TRE/RS, RECURSO CRIMINAL nº 102008, Acórdão de 09/09/2008, Relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18/12/2008.)

 

- RECURSO CRIMINAL - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - DOAÇÃO DE "SACOLÃO" EM TROCA DE VOTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE O CANDIDATO TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PRETENSO CABO ELEITORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DESPROVIMENTO.

"A imposição de condenação criminal exige prova segura e incontroversa, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal, desde que livre de comprometimentos políticos ou pessoais" (Acórdão n. 25.446, de 29-10-2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho).

(TRE/SC, RECURSO EM PROCESSO-CRIME ELEITORAL nº 3434890, Acórdão nº 26343 de 28/11/2011, Relator(a) JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Revisor(a) NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 221, Data 2/12/2011, Página 7.)

Demonstradas de forma suficiente a autoria e a materialidade do delito, e ausentes indícios de acordo entre os candidatos da oposição, deve ser mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.