RE - 27048 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de MARIANA PIMENTEL contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral – Barra do Ribeiro, que extinguiu, sem apreciação do mérito, representação proposta em desfavor de JOEL GHISIO, LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI e LUIZ CARLOS KOWALESKI, visto que a notícia de desobediência a uma determinação judicial, proferida em sede de antecipação de tutela, não caracteriza violação da lei eleitoral, ainda que, em tese, possa ser passível de sanções processuais e pessoais (fls. 84/85).

Em suas razões recursais, relata que obteve o deferimento de liminar nos autos da Representação n. 268-78.2012.6.21.0151, na qual buscava a punição dos ora recorridos, e outros, por infração aos arts. 41-A e 73, incisos I a V, da Lei das Eleições, quando foi determinada a imediata suspensão do uso da máquina pública em benefício dos representados, assim como a sustação da contratação de servidores temporários no período anterior ao pleito de 2012. Alega que o então Prefeito Joel persistiu no cometimento das condutas ilícitas e, mais, utilizando-se de servidores agentes de saúde, divulgou entre os munícipes que a suspensão dos serviços era responsabilidade do PTB e seus candidatos, tudo com o objetivo de angariar votos em benefício de Luiz Renato e Luiz Carlos, concorrentes ao cargo majoritário, que não lograram êxito no último pleito. Aduz que Joel perseguiu politicamente o servidor Manoel Valdeci Rocha Campos, motorista, punindo-o com sua transferência, dentro do período dos três meses que antecederam o pleito, da Secretaria da Saúde para a de Obras, quando passou a dirigir o caminhão da coleta de lixo. Requer a punição dos representados (fls. 89/94).

Em contrarrazões, alegam os recorridos que não pode subsistir a representação que não esteja fundada nas hipóteses autorizadoras, não podendo prosperar em razão de descumprimento de ordem judicial. No pertinente à mencionada perseguição ao servidor Manoel, referem que não se trata de funcionário estável e que houve a prorrogação de seu contrato durante o período eleitoral (fls. 104/106).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento, por intempestivo, e, caso superada a preliminar, pelo provimento parcial (fls. 113/117).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro no tríduo legal, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral consignou que o recurso teria ultrapassado o prazo legal, visto que a intimação ocorreu dia 18/10/2012, quinta-feira (fl. 87v.), e o recuso foi apresentando em 22/10/2012, segunda-feira (fl. 89). No entanto, após o transcurso do primeiro turno, os cartórios eleitorais do Estado, com exceção de Pelotas, não mais possuíam expediente aos sábados, domingos e feriados, motivo pelo qual somente caberia ao recorrente a interposição do recurso naquela data.

2. Mérito

São duas as questões postas a exame, uma referente a descumprimento de decisão judicial, outra em relação à transferência de servidor durante o período glosado a que alude o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

2.1. Descumprimento de ordem judicial

O recorrente relata que obteve o deferimento de liminar nos autos da Representação n.268-78.2012.6.21.0151, na qual buscava a punição dos ora recorridos, e outros, por infração aos arts. 41-A e 73, incisos I a V, da Lei das Eleições, quando foi determinada a imediata suspensão do uso da máquina pública em benefício dos representados, assim como a utilização de servidores em propriedades particulares e a suspensão da contratação de servidores temporários no período anterior ao pleito de 2012.

Alega que o então Prefeito Joel persistiu no cometimento das condutas ilícitas e, mais, utilizando-se de servidores agentes de saúde, divulgou entre os munícipes que a suspensão dos serviços era responsabilidade do PTB e seus candidatos, tudo com o objetivo de angariar votos em benefício de Luiz Renato e Luiz Carlos, concorrentes ao cargo majoritário, que não lograram êxito no último pleito.

Como bem assentado na decisão de origem, nesse aspecto:

Da leitura da inicial constata-se que, ao fim e ao cabo, o fundamento da representação é o descumprimento da decisão judicial em outro procedimento proposto pelo mesmo autor, onde foi deferida a medida liminar. E, ainda segunda a inicial, o primeiro requerido teia suspendido serviços essenciais do município e veiculado notícia de que o culpado seria o candidato da coligação adversária.

Ora, essa conduta não pode sr considerada captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), nem é prevista como conduta vedada por agente público em campanha eleitoral (art. 73 da Lei n. 9.504/97). Aliás, é uma conduta que vem em prejuízo dos munícipes e depõe contra o próprio autor do fato, pois a comunidade sabe que o Juiz Eleitoral não poderia ordenar a suspensão de serviço essencial e urgente.

Trata-se, se procedente, de uma desobediência a uma determinação judicial proferida em sede de antecipação de tutela. É passível, em tese, de sanções processuais e pessoais, mas não se trata de uma violação da lei eleitoral. E, não se tratando propriamente de violação à Lei Eleitoral não há como acolher-se, ao final, os pedidos veiculados na inicial, razão pela qual a solução é o acolhimento da preliminar e extinção do feito. (Grifei.)

Dada a sua correção e clareza, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral em relação ao descumprimento de decisão que se verifica:

Segundo o artigo 347 do Código Eleitoral, o descumprimento de decisão judicial trata-se de crime de desobediência:

“Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”

Sendo a conduta do presente caso tipificada como crime pelo artigo 347 do Código Eleitoral, tem-se que a legitimidade ativa para a propositura da Ação Penal é exclusiva do Ministério Público Eleitoral.

Ainda, além de ser atribuição exclusiva do órgão Ministerial, conclui-se que não há nos autos comprovação do alegado, visto que os depoimentos das fls. 53-55 são parciais e insuficientes para demonstrarem a efetiva configuração do crime, sendo, no máximo, apenas indícios do mesmo.

Em contrapartida, os representados anexaram documentos (fls. 71 e 76-81) comprovando a prestação de serviços na área da saúde, no mês de setembro, o que vai de encontro ao alegado na inicial.

É neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. EM TESE, POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Não havendo prova nos autos a demonstrar que houve o descumprimento de decisão judicial por parte dos recorridos. Ao revés, tendo restado demonstrado que foi cumprido o acordo firmado pelas coligações participantes das eleições no sentido de que não fosse realizado evento político-eleitoral, impõe-se o improvimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 15806, Acórdão nº 1193/2012 de 13/11/2012, Relator(a) MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 20/11/2012, Página 3.) (Grifou-se.)

Portanto, não deve ser analisada, no presente feito, a alegação de descumprimento da decisão judicial, pois versa sobre suposto crime eleitoral. Em caso de entendimento diverso, não merece provimento o recurso, tendo em vista não restar comprovada a configuração do descumprimento da decisão judicial.

À vista dessas considerações, por se tratar de matéria estranha às hipóteses contida nos dispositivos legais antes mencionados, não merece prosperar a irresignação do recorrente em relação a este ponto.

Por oportuno, convém registrar que este Tribunal já se manifestou sobre o processo n. 268-78.2012.6.21.0151, da competência deste Relator, quando, na sessão do último dia 9 de abril, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do ora recorrente naquele feito, nos seguintes termos:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.

Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Alegada prática das condutas descritas nos artigos 41-A, § 1º, e 73, incisos I, II, IV e V, da Lei n. 9.504/97. Utilização de máquinas e servidores para execução de obras em propriedades particulares, incremento no serviço de iluminação pública e uso irregular de cargos, funções públicas e do prédio da prefeitura para captação de votos. Improcedência da ação no juízo originário.

Matéria preliminar afastada. Não cabe a interposição de agravo de decisão interlocutória, conforme reiterada jurisprudência do TSE. Inexistência de cerceamento de defesa na negativa de produção de prova requerida quando o conjunto probatório permite o exame dos fatos alegados.

Conjunto probatório frágil e inapto para configurar o alegado abuso de poder com vistas a captação ilícita de sufrágio. Ausência de comprovação da prática de conduta tendente a viciar ou corromper a vontade do eleitor.

Não vislumbrada qualquer das hipóteses de cabimento da ação de investigação. Afastados os encargos impostos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa e condenação de honorários em razão de sucumbência.

Provimento negado. (Grifei.)

2.2. Transferência de servidor

Alega o recorrente que o então Prefeito Joel perseguiu politicamente o servidor Manoel Valdeci Rocha Campos, motorista, punindo-o com sua transferência, dentro do período dos três meses que antecederam o pleito, da Secretaria da Saúde para a de Obras, quando passou a dirigir o caminhão da coleta de lixo.

O art. 73, inc. V, da Lei Eleitoral assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (…) (Grifei.)

Complementa Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, p. 523), em relação ao dispositivo em questão, que se trata de norma que objetiva evitar a utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Busca-se evitar que interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da Administração Pública, acarretando, no período vedado, injustificáveis atos de perseguições ou favorecimentos indevidos.

No caso ora em exame, os próprios representados admitem que houve a transferência de Manuel Campos de uma secretaria para a outra, mas argumentam que se trata de servidor sob contrato temporário e que houve a prorrogação do ajuste, não se podendo falar em eventual perseguição.

No entanto, servidor público estável e temporário se equiparam em razão do vínculo que estabelecem com o Poder Público, conforme se verifica na lição de Zilio (ob. cit., pág. 524):

Em suma, entende-se que as vedações são dirigidas a todos os servidores públicos – que são os que mantêm, de qualquer modo, vínculo (relação de trabalho ou emprego) com o Poder Público, inclusive os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (apud, GASPARINI, p. 160), servidores públicos são “todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência”. Portanto, a expressão tem um cunho ampliativo e abrange o servidor estatutário e o celetista, inclusive o servidor com contrato temporário; não, porém, os agentes políticos, até mesmo porque, em regra, ausente a característica de hierarquia nas relações havidas por esta categoria. (Grifei.)

Equiparando-se os servidores estáveis e temporários, a transferência ocorrida faz incidir a proibição contida no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, de acordo com a jurisprudência que segue, colhida no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REJEIÇÃO. CONDUTA VEDADA (ART. 73, V, DA LEI N.º 9.504/97). TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO MUNICIPAL. CONDUTA PROIBIDA CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. É competente a Justiça Eleitoral sempre que a conduta do Agente Político objetivar desequilibrar o prélio eleitoral, mormente se fixada em Lei (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 4º).

2. Enquadrando-se os servidores nas prerrogativas da norma em referência, não podiam ser removidos, transferidos ou demitidos sem justa causa, bem como sofrer redução de carga horária na circunscrição do prélio eleitoral, nos três meses que o antecedem até a posse dos eleitos. Conduta vedada configurada.

3. Recurso conhecido e Improvido. (RECURSO ELEITORAL nº 14641, Acórdão nº 14641 de 20/09/2010, Relator(a) EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 24/09/2010, Página 6/7 .) (Grifou-se.)

 

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais. Agentes públicos. Servidor. Remoção e transferência. Período eleitoral. Conduta vedada. Condenação. Aplicação. Multa. Questão de Ordem.

1. Questão de Ordem que se acolhe para não se conhecer do Recurso da Recorrente por ter sido interposto fora do prazo legal;

2. A remoção ou transferência de servidor público, ex ofício, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, constitui conduta vedada por lei (Art. 73, inciso V da Lei n.° 9.504/97 c/c a Resolução do TSE 22.718/2008);

3. Multa que se aplica solidariamente. (RECURSO nº 8454, Acórdão de 30/10/2008, Relator(a) SÍLVIO ROMERO BELTRÃO, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Tomo 240, Data 24/12/2008, Página 01/02.)(Grifou-se.)

Estabelecida a caracterização da conduta vedada contida no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, necessário apreciar a penalização a ser aplicada aos representados, que no caso concreto restringe-se à multa, no valor de cinco a cem mil UFIR, a teor do § 4º do mencionado dispositivo legal, visto que o Prefeito Joel encerrou seu mandato e os demais representados não obtiveram êxito no pleito passado, sendo que a segunda colocação por eles alcançada não teria repercussão em eventual cassação do mandado do Prefeito eleito, pois novas eleições teriam de ser disputadas (o primeiro colocado, Carlos Ziulkoski, obteve 52,113% dos votos – TSE – Eleições – Estatísticas).

Nessa senda, mostra-se adequada ao caso a aplicação da pena de multa, em seu grau mínimo, tão somente ao agente público que promoveu a transferência do servidor no período glosado, ou seja, o então Prefeito Joel Ghisio, não possuindo a conduta nível de relevância social, eleitoral e administrativa que justifique a penalização maior do que aquela aqui proposta.

O sancionamento circunscreve-se àquele mandatário porque, à época, foi o protagonista da transferência do servidor no transcurso do período de três meses anteriores às eleições, o mesmo não se podendo dizer dos demais recorridos. Tendo-se em conta que os autos não registram qualquer participação dos representados Luiz Renato e Luiz Carlos no episódio, nem mesmo se pode dizer que tenham sido beneficiados, nos termos do contido no § 5º do art. 73 da Lei das Eleições, visto que se trata de ato administrativo realizado mediante uma única ação, envolvendo a transferência de unidade de um único servidor, além de não terem alcançado o resultado que os levaria, com a obtenção de votos necessários, ao cargo máximo majoritário.

Reproduzo lição de José Jairo Gomes (ob. cit., pág. 557), a respaldar esse entendimento:

(…) Embora ligadas entre si por um liame causal, essas duas realidades são nitidamente separadas na Lei nº 9.504/97: enquanto o §4º do artigo 73 ocupa-se com a causa (fala em suspensão da conduta vedada e responsabilização de seu autor), e o §5º cuida principalmente dos efeitos (fala em candidato beneficiado, e, pois, dos benefícios ensejados pela ação ilícita). Porque se submetem a regime próprio, cada qual dessas situações detém relativa autonomia. (…) (Grifei.)

Em vista do exposto, deve-se aplicar a pena pecuniária no patamar mínimo de R$ 5.320,50 a Joel Ghisio, agente responsável pela conduta contrária à norma legal, nos termos do art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/2011, que atualiza os valores monetários do art. 73 da Lei das Eleições, deixando de sancionar os representados Luiz Renato Mileski Gonczoroski e Luiz Carlos Kowaleski pelas razões antes alinhadas.

No respeitante ao requerimento de honorários, não pode incidir tal encargo, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor da causa, condenação de honorários em razão de sucumbência etc., tudo de acordo com a jurisprudência dominante e serena na matéria, ilustrada pelo precedente a seguir transcrito:

Recurso. Investigação judicial. Decisão monocrática de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à coligação, ao jornal e sua proprietária, e de improcedência em relação aos demais representados.

Não caracterizadas as condutas de abuso de poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação em benefício de candidatos, com emprego de recursos públicos. Afastada a sucumbência imposta, porquanto a jurisprudência consolidou-se na diretriz conferida pelo TSE, assentando o não-cabimento de honorários advocatícios nos processos eleitorais. A legislação eleitoral tampouco prevê a sua imposição. Não se vislumbra litigância de má-fé a implicar estabelecimento de indenização.

Provimento parcial do recurso da coligação e provimento negado à irresignação do Ministério Público. (RECURSO - INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL nº 652004, Acórdão de 17/12/2004, Relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 105, Tomo 021, Data 04/02/2005.) (Grifei.)

Por fim, tem-se por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para condenar o representado Joel Ghisio à multa de R$ 5.320,50.