E.Dcl. - 30555 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO FERNANDO GRASSI –, em face do acórdão das fls. 2998/3049, de 23 de abril de 2013, que, por unanimidade, decretou a realização de novas eleições no Município de São José do Ouro.

O embargante aduz a existência de omissão, porquanto seu nome não foi expressamente mencionado no dispositivo da decisão, gerando dúvida quanto à procedência ou não do recurso que lhe desfavorecia, uma vez que, no juízo de primeiro grau, a sentença obtida foi de improcedência das alegações.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos.

O feito 305-55 foi julgado em conjunto com o Processo n. 308-10, envolvendo grande número de demandados, em relação a fatos ocorridos no Município de São José do Ouro.

No dispositivo daquela decisão constou expressamente:

À unanimidade, afastaram a matéria preliminar. No mérito, à unanimidade:

(a) deram parcial provimento aos recursos de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, OSNILDO LUIZ DE GODOI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, apenas para fixar a multa, para cada um deles, em R$ 53.200,00, mantendo-se as demais disposições da sentença;

(b) deram parcial provimento aos recursos de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, OSNILDO LUIZ DE GODOI, ALGACIR MENEGAT e VITOR HUGO BERGAMO, exclusivamente para afastar a inelegibilidade de oito anos atribuída pela sentença.

(c) determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário do suplente de vereador OSNILDO LUIZ DE GODOI, com a comunicação da presente decisão ao juízo de origem, após o julgamento de eventual embargos de declaração;

(d) Negaram provimento a todos os recursos remanescentes.

(e) Extinguiram, por perda de objeto, a AC 297-96 e o MS 264-09.

Dessa forma, houve parcial provimento apenas de alguns recursos expressamente mencionados, sendo que, para todos os demais, a decisão foi de negativa ao provimento.

Não há dúvida ou omissão, assim, a ser suprida, porquanto a decisão originária foi de improcedência e o recurso que a atacava restou improvido.

Leitura da própria fundamentação e da conclusão do voto também facilitaria a adequada compreensão da decisão:

Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO :

(a) aos recursos de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, OSNILDO LUIZ DE GODOI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER - todos incursos em dois tipos de infrações -, ao efeito de unificar a sanção pecuniária em R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais) para cada um dos representados;

(b) aos recursos de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, OSNILDO LUIZ DE GODOI, ALGACIR MENEGAT e VITOR HUGO BERGAMO para afastar a inelegibilidade de oito anos atribuída pela sentença.

No mais e no que for coerente com o presente voto, adoto expressamente como razões de decidir o bem exarado parecer ministerial, negando provimento aos recursos remanescentes, registrando o hercúleo trabalho da Dra. Paula Moschen Brustolin na condução do feito e na elaboração da peça sentencial.

Os embargos de declaração estão destinados a atender as regras do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Sendo, assim, incabível o manejo de embargos, há que rejeitá-los.

Diante de todo o exposto, voto pela rejeição dos embargos.