RC - 820924 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral - Sananduva - que julgou procedente ação penal, condenando-os pelos crimes de corrupção eleitoral (art. 299, Código Eleitoral) e grave ameaça para coagir a votar (art. 301, Código Eleitoral).

Foram imputados aos réus dois fatos delituosos, nos seguintes termos:

1° Fato:

Entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os denunciados Salete Ceriotti Pillonetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, usaram de grave ameaça para coagir os eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues, Valdomiro de Lima e Luciana Borges Pereira a votarem neles, os quais eram candidatos a Prefeita e Vereador, na eleição municipal de 2008.

Os eleitores mencionados recebiam cestas básicas por fazerem parte do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), sendo que o responsável pelo transporte e distribuição das cestas para as famílias, era o denunciado Sandro.

Com efeito, aproveitando-se de sua função, juntamente com Salete, nas semanas que antecederam as eleições municipais, estes ameaçaram os eleitores supracitados, dizendo-lhes que caso não votassem neles, o benefício do recebimento das cestas básicas seria interrompido.

2° Fato:

Entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os denunciados Salete Ceriotti Pilionetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, ofereceram dinheiro e vantagens aos eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues e Valdomiro de Lima a fim de obterem seus votos na eleição municipal de 2008.

Nas oportunidades, nas semanas que antecederam as eleições municipais, com o intuito de receberem votos, os denunciados ofereceram aos eleitores supramencionados o valor de R$ 150.00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, bem como, 01 (uma) cesta básica para cada um que votasse neles.

Em suas razões, alegam ausência de justa causa em relação ao fato 2, no que se refere à ré Salete Ceriotti Pilonetto. Suscitam nulidade processual, pois a denúncia só teria sido recebida após a defesa, e porque o interrogatório foi procedido ao final da instrução. No mérito, dizem que não há prova da materialidade dos fatos. Em relação ao delito do art. 301 do Código Eleitoral, sustentam que não teria sido demonstrada a gravidade da ameaça. Pedem, ao final, a redução das penas impostas.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena fixada em relação ao fato 2.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

Ausência de justa causa

Dizem os recorrentes que há falta de justa causa para persecução no 2º fato denunciado, relativamente à ré Salete Ceriotti Pilonetto, pois ausente qualquer elemento de prova que a aponte como autora de corrupção ativa eleitoral.

Compulsando os termos da denúncia, verifico que há clara descrição dos fatos criminosos imputados, bem como as provas correlatas em que se fundam.

Ademais, como bem pontuado pelo douto procurador, com a prolação da sentença, esvazia-se o argumento da alegada justa causa, nos termos da jurisprudência do STJ, conforme ementa abaixo reproduzida:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que se busca o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, sustentando que a denúncia foi baseada em provas ilícitas. 2. Diante da prolação de sentença, que concluiu serem as provas suficientes para a condenação, fica superada a alegação de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 33.119/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012.)

Afasto, portanto, a alegada ausência de justa causa.

Nulidade processual

Os recorrentes suscitam nulidade processual, porquanto a denúncia só teria sido recebida após a defesa dos réus,  e porque estes teriam sido ouvidos ao final da instrução.

Ambas as situações foram inequivocamente mais favoráveis aos réus, pois como bem referido pelo ilustre procurador eleitoral, a defesa escrita em momento anterior ao recebimento da denúncia está atrelada à possibilidade de absolvição sumária, assim como o interrogatório ao final possibilita maior compreensão dos fatos imputados e, por consequência, um exercício pleno do direito de defesa.

Novamente aqui reproduzo jurisprudência do STJ, trazida no douto parecer:

[…] . 4. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, sob pena de a forma superar a essência. A desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente implica a invalidade do ato quando, em virtude do vício verificado, sua finalidade estiver comprometida, o que não se verificou in casu, conforme explicitou o próprio Tribunal de origem. [...] (HC 173.660/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, Dje 04/12/2012.)

Destarte, porque a adoção do procedimento ordinário beneficiou a defesa, nenhuma nulidade há de ser pronunciada.

Mérito

Os fatos delituosos envolvem o exame de dois tipos penais:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

…

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze-dias-multa.

A denúncia imputou aos recorrentes a prática dos seguintes crimes:

1° Fato:

Entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os denunciados Salete Ceriotti Pillonetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, usaram de grave ameaça para coagir os eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues, Valdomiro de Lima e Luciana Borges Pereira a votarem neles, os quais eram candidatos a Prefeita e Vereador, na eleição municipal de 2008.

Os eleitores mencionados recebiam cestas básicas por fazerem parte do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), sendo que o responsável pelo transporte e distribuição das cestas para as famílias, era o denunciado Sandro.

Com efeito, aproveitando-se de sua função, juntamente com Salete, nas semanas que antecederam as eleições municipais, estes ameaçaram os eleitores supracitados, dizendo-lhes que caso não votassem neles, o benefício do recebimento das cestas básicas seria interrompido.

2° Fato:

Entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os denunciados Salete Ceriotti Pilionetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, ofereceram dinheiro e vantagens aos eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues e Valdomiro de Lima a fim de obterem seus votos na eleição municipal de 2008.

Nas oportunidades, nas semanas que antecederam as eleições municipais, com o intuito de receberem votos, os denunciados ofereceram aos eleitores supramencionados o valor de R$ 150.00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, bem como, 01 (uma) cesta básica para cada um que votasse neles.

O exame do recurso impõe a apreciação da prova produzida nos autos, tarefa de que muito bem se desincumbiu a douta juíza eleitoral, razão pela qual passo à reprodução do que constou na bem lançada decisão, incorporando as razões ali vertidas como fundamentação do voto:

Passo à análise conjunta dos fatos descritos na denúncia, os quais versam sobre a ocorrência dos delitos capitulados no artigo 301 e 299 do Código Eleitoral.

Da análise dos autos verifica-se a existência de provas suficientes para a condenação dos acusados. A materialidade e a autoria dos atos ilícitos restaram devidamente comprovadas nos autos, através do Boletim de Ocorrência (fls. 04/050), bem como pela prova testemunhal. Senão vejamos.

A testemunha LUIS CARLOS CAITANO, tanto na fase policial (fl. 06), como em juízo (fls. 62/64v.), manteve a mesma versão dos fatos. Vejamos:

[...] Testemunha: Aconteceu que um dia antes das eleições eles chegaram lá...Juíza: Lá aonde? Testemunha: Lá em casa. Juíza: Na sua casa? Testemunha: Na frente, na frente da casa. Juíza: Os dois chegaram lá ou um só? Testemunha: Chegaram lá o Sandro, chegou lá e ofereceu uma cesta básica que nós tava ganhando uma cesta básica do ( ... ), que acho que era do Governo Federal isso aí, do Governo Estadual que deu pra nós com a ribeirinha da barragem e daí ele disse que se nós votasse pra ele, ele dava cento e cinqüenta real e continuava dando a cesta básica. Juíza: Que cargo que ele ia ocupar? Testemunha: Ele correu pra vereador. E daí ele … Nós ... Eu disse pra ele que não queria. E não, não deu mais a cesta básica e por causa disso que eu fui denunciar ele, por causa de cesta básica. […] Ministério Público: Nessa ocasião que referiu que iam cortar se não votasse nele, estava presente o Sandro e também a Salete? Testemunha: Isto. Ministério Público: E os dois eram candidatos? Testemunha: Sim. Ministério Público: Realmente depois que houve essa proposta e vocês disseram que não iam votar nele e daí não veio a cesta básica? Testemunha: Não veio. Ele começou a dar agora, daí voltei, daí eu saí, tava trabalhando pra ele, eu saí de lá, daí eu voltei agora, o ano passado trabalhei uns mês lá, daí saí de novo e daí ele começou a me dar de novo, daí esse ano acho que deu umas duas, acho que três. Ministério Público: Esse fato foi entre setembro e outubro de 2008, então depois disso passou quanto tempo que vocês não receberam a bolsa? Testemunha: De lá daí até metade do ano passado. Ministério Público: Ano passado era 2010. Testemunha: Isso. Ministério Público: Mais ou menos uns dois anos? Testemunha: Isso. Ministério Público: Não receberam a bolsa? Testemunha: Não recebemos mais. [...] Defesa: Que dia, mês e ano o Sandro esteve lá na sua casa? Testemunha: Foi no dia das eleições, um dia antes, dia dois de outubro ele teve lá falando pra nós lá que era pra nós votar pra ele, que ele ia dar a cesta básica, continuar dando as cestas básica e os cinto e cinqüenta reais ele dava no dia lá das eleição. Defesa: Ele estava sozinho nesse dia? Testemunha: Não. Tava ele e a Salete. Defesa: No dia quatro ... Testemunha: Não. Foi um dia antes das eleição. Defesa: Um dia antes das eleições? Testemunha: Um dia antes das eleições. Defesa: O Senhor mencionou dia dois? Testemunha: Foi um dia, o dia antes das eleição, de tarde, no sábado de tarde que ele foi lá em casa. Defesa: Sábado à tarde? Era que horas? Testemunha: Era umas três e pouco da tarde. Defesa: Três e pouco da tarde?

Do mesmo modo, a testemunha CRISTINA CAMARGO DA SILVA (fls. 65/67v), asseverou que:

Juíza: O que aconteceu? Testemunha: Por causo que nós ia se acampar e ele ia lá em casa pra pedi pra nó ir acampar, eu ia e quando chegou ali perto da política ele não entregou mais meu rancho e me ofereceu cento e cinquenta e o rancho se ele ganhasse. Isso não é vereador de ficar dizendo pros outros. Juíza: Pelo Ministério Público. Ministério Público: Cristina, no seu depoimento você diz o seguinte. que antes das eleições. antes do dia das eleições. o Sandro teria ido lá na sua residência e oferecido cento e cinquenta reais pra ti votar nele e disse ainda que se você não votasse nele. perderia o rancho que estaria recebendo ... Testemunha: Sim. E como eu perdi mesmo. Ministério Público: Confirma esse relato? Testemunha: Sim. Ministério Público: Quem compareceu lá na sua residência? Foi apenas o Sandro ou a Salete também estava junto? Testemunha: Não. Só ele. Ministério Público: Só o Sandro? Testemunha: Só ele. Ministério Público: Ele teria dito que inclusive que se você mudasse de ideia. Ele mandaria alguém te buscar pra ir votar lá na cidade? Testemunha: Sim. Ministério Público: Você disse que todas as vezes que comparecia lá que ele lhe ameaçava tirar a cesta se não votasse nele? Testemunha: Sim. Ministério Público: Então ocorreu mais de uma vez? Testemunha: Sim. Ministério Público: Você refere em seu depoimento que apenas uma vez. numa dessas vezes a Salete estava junto? Testemunha: Sim. Uma vez sim. Ministério Público: E ela teria dito que também se não votasse nele. iria perder também a bolsa família? Testemunha: Sim. Ministério Público: Confirma? Testemunha: Confirmo. [...] Ministério Público: Não. A bolsa do rancho dos atingidos. o rancho? Testemunha: Faz três anos que não recebo mais. Ministério Público: Não, não. Antes desse fato. isso foi em outubro de 2008. antes. para trás. fazia quanto tempo que você recebia esse rancho? Testemunha: Eu não sei. Eu só sei que faz três anos que eu não pego a bolsa. Ministério Público: Não sabe precisar? Mas a partir do fato nunca mais recebeu? Testemunha: Sim. Ministério Público: Confirmando as ameaças que tinha recebido? Juíza: Nunca mais recebeu? Testemunha: Nunca mais eu recebi. [...]

Nessa linha, são os depoimentos das testemunhas VALDOMIRO DE LIMA, NOELI ASSIS ANTUNES, MARCIO DE PAULA GUEDES, ELZA DA SILVA PEREIRA, AVELINO GARCIAS e CRISTINA DOS SANTOS GARCIA (fls. 68/70, 70v/73, 73v/74v, 75/76, 76v/77v e 78/79v).

Da mesma forma, a testemunha LUCIANA BORGES PEREIRA (fls. 124/125), referiu que recebia cesta básica mensalmente, a título de indenização. Asseverou que o réu teria lhe dito que caso não votasse nele, suspenderia o fornecimento das cestas básicas, o que realmente ocorreu.

A testemunha LEOMAR DE FREITAS RODRIGUES (fls. 133/135v), confirmou os relatos acima. Referiu que certa vez os réus estiveram em sua casa, tendo a ré Salete dito que “era pra cortar a cesta básica pra essa gentinha”. Relatou ter sido cortado o fornecimento das cestas básicas, como haviam prometido. Ainda, em outra oportunidade esteve em sua residência o réu Sandro, o qual lhe disse “você vota para mim e para a Salete e eu te dou cento e cinquenta reais em dinheiro e você volta a receber as cestas básicas”. Aduziu ter ido sozinho prestar seu depoimento na Delegacia de Polícia.

Já a testemunha VALMOR DO PRADO (fI. 152), referiu que também recebia as cestas básicas. Disse que os réus nunca ameaçaram suspender o fornecimento das cestas básicas e nem ofereceram dinheiro. Mencionou ter visto todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico, reunidas na casa do vereador “Norba”, partido oposto ao dos réus, sendo que esse iria fazer o transporte das pessoas para deporem. Disse ter visto as pessoas mencionadas anteriormente, pela parte da tarde. Referiu ter vindo de ônibus para depor, sendo que saiu pela parte da manhã.

A testemunha JANDIR ZULPO (fI. 152), referiu que na noite antes das eleições, os réus estavam em sua residência fazendo “filó”.

Pois bem, diante do exposto acima, verifica-se que todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram seus depoimentos de forma única, coerente e segura, tanto na fase policial como em juízo, o que serve para embasar uma condenação.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos. Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo. Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão. Provimento negado. (RECURSO CRIMINAL nO 102008, Acórdão de 09/09/2008, Relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18/12/2008 )

Nota-se no depoimento da testemunha LUIS CARLOS CAITANO que os réus estiveram na sua residência um dia antes das eleições, pela parte da tarde, referindo que se a testemunha votasse neles, lhe dariam o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e manteriam o fornecimento das cestas básicas.

A testemunha CRISTIANA confirmou a versão acima, dizendo que o réu esteve em sua residência lhe oferecendo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) e, caso não votasse nele, suspenderia o fornecimento das cestas básicas.

Em análise aos autos, verifica-se através da Ocorrência Policial da fl. 91, que as testemunhas Avelino e Cristina, foram compelidos a mudar seu testemunho em audiência por uma pessoa, mandada pelo réu Sandro, pois caso não fizessem, essa pessoa referiu que perderiam a aposentadoria que recebiam.

Nota-se na gravação audiovisual da testemunha VALMOR, arrolada pela Defesa, que o mesmo entrou em contradição em seu depoimento.

Pois bem, a testemunha supra referiu ter visto todas as testemunhas que prestaram depoimento em desfavor dos réus, reunidas na residência de “Norba”, vereador da oposição, pela parte da tarde, sendo que após referiu ter vindo para essa cidade, de ônibus, pela parte da manhã, para prestar seu depoimento, permanecendo até a tarde.

Em sendo assim, como é possível a testemunha afirmar ter visto as pessoas reunidas naquele local pela parte da tarde, se nesse dia veio até esta cidade pela parte da manhã?

Desta feita, através da gravação audiovisual verifica-se a insegurança em prestar seu depoimento e a inveracidade de suas alegações, querendo apenas proteger os réus.

No mais, vê-se que os acusados querem jogar toda a culpa sobre “Norba”, candidato a vereador do partido contrário dos mesmos, pessoa essa mencionada no depoimento da testemunha Valmor, afirmando que seria quem teria induzido todas as testemunhas a prestar depoimento em desfavor dos réus.

Porém, tal acusação não merece prosperar, tendo em vista a ausência de elementos fortes para comprovar essa alegação.

Ainda, a testemunha JANDIR, arrolada pela Defesa, afirmou que os réus, no sábado antes das eleições, estiveram em sua casa, pela parte da noite, tendo permanecido lá.

Veja-se que a testemunha LUIS CARLOS CAITANO asseverou que os réus estiveram em sua residência no sábado antes da eleição, sendo pela parte da tarde, por volta das 15h30min.

Em que pese os réus estivessem na residência da testemunha JANDIR pela parte da noite, não havia nenhum impedimento para que esses visitassem a residência da testemunha LUIS CARLOS CAITANO pela parte da tarde.

Além do mais, cabe salientar que não existem nos autos elementos seguros e suficientes que demonstrem a inveracidade das alegações das testemunhas arroladas pela acusação, muito menos que a intenção dessas seja apenas prejudicar os acusados.

Diante de todo o exposto, restou devidamente comprovado o primeiro fato descrito na exordial, sendo que os réus efetivamente ameaçaram as pessoas mencionadas no fato, ao referirem suspender as cestas básicas caso não votassem neles.

No que concerne ao segundo fato descrito na peça acusatória, do mesmo modo restou configurado, sendo que os réus ofereceram a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada pessoa, para que essas votassem nos acusados, nas eleições de 2008.

Vejamos:

Recurso Criminal. Sentença que julgou procedente denúncia capitulada nos artigos 324, caput, calúnia, 325, caput, difamação e 326, caput, injúria, combinados com artigo 327, III, todos do Código Eleitoral, na forma do artigo 70 do Código Penal. Distribuição de panfletos difamatórios à honra e reputação de prefeito candidato à reeleição, com fins de propaganda eleitoral. Preliminar de nulidade processual afastada. Inocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento de prova desnecessária à solução da controvérsia. Demonstradas, pelo conjunto probatório, a materialidade e autoria da conduta impugnada. Texto com conteúdo atentatório à honra objetiva, à dignidade pessoal, além de imputar, sem comprovação, a realização de fato definido como crime ao ocupante de cargo majoritário. Configurados os crimes eleitorais descritos na inicial, resta adequada a penalização imposta no primeiro grau. Provimento negado. (Recurso Criminal nº 363742, Acórdão de 05/12/2011, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 212, Data 09/1212011, Página 4.)

Dessa forma, concluo que os fatos em pauta enquadram-se perfeitamente aos delitos tipificados nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, os quais dispõe que:

Art. 299 . Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 301 - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

Ressalto que a credibilidade e idoneidade dos depoimentos colhidos não foram derrubadas.  Ao contrário,  referidos depoimentos são coesos e coerentes, demonstrando, de forma segura,  a ocorrência dos ilícitos perpetrados.

Ainda em relação à análise da prova testemunhal, colho, no parecer ministerial, as razões de decidir do meu voto:

b) das declarações prestadas pelas testemunhas/vítimas:

A credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas não restou infirmada nos autos, como muito bem ressaltou a Magistrada (fl. 181):

[...] verifica-se que todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram seus depoimentos de forma única, coerente e segura, tanto na fase policial corno em juízo, o que serve para embasar uma condenação. […]

Luís Carlos Caitano, em juízo (fls. 62-64v), confirmou a prática do fato pelos réus, asseverando que estes afirmaram que caso não votasse neles não receberia mais a "sesta básica" que era fornecida aos atingidos pelos atingidos pela Barragem de Machadinho.

No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Cristina Camargo da Silva Antunes (fls. 65-67v), a qual afirmou ter recebido ameaças dos réus.

Leomar de Freitas Rodrigues (fls. 133-135), Valdomiro de Lima (fls. 68-70) e Luciana Borges Pereira (fls. 124-125), de forma uníssona e coerente, confirmaram as declarações prestadas na fase policial.

A prova testemunhal foi muito bem apreciada e valorada na sentença, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de ao menos apontar circunstâncias que demonstrassem a parcialidade das testemunhas.

c) da tipicidade do 1° fato narrado na denúncia e do poder de ingerência dos réus na distribuição das "cestas básicas":

O tipo descrito no art. 301 do Código Eleitoral possui como elementares o uso da violência ou de grave ameaça para coagir eleitores a votar ou deixar de votar em algum candidato ou partido, mesmo que o fim visado não seja atingido.

No presente caso, a grave ameaça consistiu em dizer aos eleitores que caso eles não votassem nos réus não receberiam mais a "cesta básica".

Das declarações prestadas pelas testemunhas verifica-se que se trata de pessoas economicamente vulneráveis e com baixa instrução, o que as leva a acreditar nas ameaças, mesmo que eventualmente os réus não tivessem poder de gestão sobre o benefício.

Nesse sentido:

Votação. Coação. Crime. Configuração. Denúncia. Recebimento. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere-se ao uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou a não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Para que fique configurado o referido crime, não é preciso que a conduta tenha sido necessariamente praticada dentro do período eleitoral, o que, aliás, nem é previsto no tipo. A ausência de poder de gestão sobre o Programa Bolsa Família não afasta o potencial para coagir, vez que as vítimas são pessoas economicamente carentes e de baixa instrução, portanto, suscetíveis ao crime do art. 301 do Código Eleitoral. O recebimento da denúncia exige somente a demonstração de indícios de materialidade e de autoria da infração, cabendo apenas, posteriormente, com a regular instrução da ação penal, aferir o juízo competente a fragilidade ou não da prova testemunhal eventualmente produzida. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 51.635- 98/PI, rel. MM. Arnaldo Versiani, cm 17/2/2011. (grifo nosso).

Enfatiza-se, também, que a consumação do delito ocorre com a simples ameaça, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta.

Conforme ensina Suzana Camargo Gomes (GOMES, Suzana Camargo. Crimes Eleitorais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 217-218):

[...] Trata-se de um crime formal, posto que a mera conduta é suficiente para a consumação do delito, não sendo relevante a obtenção do resultado. Desta forma, mesmo que não atinja os fins visados, ou seja, mesmo que não consiga a obtenção do voto ou da abstenção, a circunstância de ter usado de violência ou grave ameaça para coagir alguém com essa finalidade já é suficiente para a consumação do crime.

[…]

Não há duvidas de que, in casu, foi violada a liberdade de exercício do mais fundamental direito político, que é o direito de voto.

Dizer que os réus não tinham ingerência na distribuição dos mantimentos não passa de retórica, pois não se pode ignorar que, infelizmente, essa prática é corriqueira.

Os benefícios sociais são concedidos apenas aos "apadrinhados", escolhidos com base em critérios subjetivos formulados e julgados por pessoas que detêm certo poder de controle e, principalmente, sabem como dar ares de legalidade a atos que não são apenas ilegais, mas também antiéticos e imorais, que ferem o senso de qualquer pessoa que consiga ver no outro uma pessoa com valores e dignidades inerentes à sua condição humana.

Ora, não se discute que os integrantes do Movimento dos Atingidos por Barragem eram cadastrados junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. Porém, como restou assentado nos autos, os dados eram coletados pelos líderes do MAB.

Por outro lado, é público e notório o envolvimento de membros do partido político em que os réus são filiados em tais movimentos.

d) da existência de provas de que a ré Salete concorreu para a prática do 2° fato e da suficiência de provas para condenação do réu Sandro pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral:

Consta na denúncia que, entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os réus Salete Ceriotti Pillonetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, ofereceram dinheiro e vantagens aos eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues e Valdomiro de Lima a fim de obterem seus votos na eleição municipal de 2008.

Nas oportunidades, nas semanas que antecederam as eleições municipais, com o intuito de receberem votos, os réus ofereceram aos eleitores supramencionados o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, bem como, 01 (uma) cesta básica para cada um que votasse neles.

Luís Carlos Caitano, em juízo (fls. 62-64v), afirmou que o réu Sandro, um dia antes da eleição, foi até sua residência e falou que "se nós votasse pra ele, ele dava cento e cinquenta real e continuava dando a cesta básica ".

No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Cristina Camargo da Silva Antunes (fls. 65-67v), a qual declarou que os réus lhe ofereceram R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em troca do voto. Referiu, ainda, que em uma das oportunidades em que foi procurada por Sandro, este estava acompanhado da ré Salete.

Leomar de Freitas Rodrigues (fls. 133-135), confirmou que o réu Sandro lhe disse "Você vota para mim e para a Salete e eu te dou cento e cinquenta reais em dinheiro e você volta a receber as cestas básicas ".

Valdomiro de Lima (fls. 68-70) asseverou que o réu Sandro "disse se eu desse, se eu votasse pra ele, ele me dava trezentos real e o rancho ele não parava mais de dar. "

Ora, os depoimentos acima transcritos são harmônicos e coerentes e retratam a triste realidade a que são submetidos muitos eleitores que se encontram em situação de vulnerabilidade, principalmente em cidades pequenas como é o caso de Maximiliano de Almeida.

Cabe salientar, ainda, que não se está falando de captação ilícita de sufrágio. Portanto, desnecessário investigar se a conduta dos requeridos foi capaz de alterar o resultado das eleições.

Basta que fique demonstrado que houve solicitação e/ou a promessa de vantagem econômica para obter voto.

Demonstradas, de forma suficiente,  autoria e materialidade dos delitos, mediante prova coerente e segura, deve ser mantida a sentença condenatória, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:

Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos.

Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo.

Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão.

Provimento negado. (grifei)

(TRE/RS, RECURSO CRIMINAL nº 102008, Acórdão de 09/09/2008, Relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18/12/2008.)

Dosimetria da pena

Passo a analisar o recurso dos réus no que diz respeito à aplicação da pena no patamar mínimo.

Em relação ao fato 1, a pena de ambos os recorrentes foi fixada em 1 ano e 8 meses, patamar que julgo adequado, nos termos do bem lançado parecer ministerial:

Fato 1 - grave ameaça para coagir a votar (Código Eleitoral, art. 301): a pena base foi fixada, para ambos os recorrentes, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, porque o julgador a quo considerou negativa as circunstâncias judicias culpabilidade e consequências do crime (CP, art. 59). Veja-se o argumento adotado:

Excerto da sentença (fl. 185): Na apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em relação à culpabilidade, merece ser agravada, tendo em vista o sofrimento das pessoas em ver suspenso o fornecimento das cestas básicas, as quais ajudavam no sustento de suas famílias.

Excerto da sentença (fl. 185): As consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista que as vítimas foram excluídas indevidamente do fornecimento das cestas básicas.

Dos excertos infere-se que a perfectibilização da ameaça para fins eleitorais (suspensão das cestas básicas) é referência tanto para o juízo negativo da culpabilidade, quanto para o juízo negativo das consequências do crime; todavia sob pressupostos fáticos distintos. É dizer: à circunstância judicial culpabilidade foi valorada negativamente, porque – de fato – se impõe um grau maior de reprovabilidade da conduta dos agentes. Nesse sentido, vale destacar a observação feita pela Promotoria Eleitoral, nas contrarrazões à apelação, que bem dimensionam o exposto (fl. 258):

Destaca-se que os réus possuíam pleno conhecimento da situação precária em que se encontravam as vítimas, as quais já haviam sofrido a perda de suas propriedades, por ocasião da Usina Hidrelétrica do Machadinho, sendo que referida “cesta básica” era essencial para sobrevivência.

Também se deve manter a valoração negativa à circunstância judicial consequências do crime, pois evidente que ao se obstar o deferimento das cestas básicas [imprescindíveis ao direito fundamental alimentação (CF, art. 6º)] o crime se manifestou de forma nefasta no mundo dos fatos.

Em relação ao fato 2, o julgador fixou a pena base, para ambos os réus, em 1 ano e 5 meses, porque considerou como negativa a circunstância judicial consequências do crime.

Constou na sentença que as consequências do crime seriam desfavoráveis porque as vítimas foram excluídas do fornecimento das cestas básicas.

Ocorre que, em conformidade com o argumento aduzido pela Procuradoria, o fato de os réus terem sido excluídos do benefício é exatamente o exaurimento do crime definido no art. 301 do Código Eleitoral (Fato 1).

Desta forma, neste ponto, merece reforma a sentença,  para redefinição da pena ao seu patamar mínimo - ou seja, 1 ano de reclusão, pois ausentes outras causas modificadoras.

Evitando desnecessária tautologia, de igual modo trago as razões para redução da pena:

Fato 2 – compra de votos (Código Eleitoral, art. 299): a pena base foi fixada, para ambos os recorrentes, em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, porque o julgador a quo considerou negativa a circunstância judicial consequências do crime (CP, art. 59). Veja-se o argumento adotado: Excerto da sentença (fl. 186): As consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista que as vítimas foram excluídas indevidamente do fornecimento das cestas básicas.

Note que ser excluído indevidamente do fornecimento de cestas básicas é, no caso em apreço, o exaurimento do fato 1, ou seja, a realização da ameaça (grave constrangimento para coagir a votar). Decorre disso que referido pressuposto fático não pode servir para valoração negativa da circunstância judicial consequências do crime, no que se refere ao fato 2. Assim, a conclusão a que se chega é de que a pena base do fato 2 deve ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.

Como consequência dos argumentos lançados, tem-se que o somatória das penas, a partir do concurso material das infrações (CP, art. 69), impõe o seguinte cálculo: 1 (um) ano e 8 (oito) meses referentes ao fato 1 + 1 (um) ano referente ao fato 2 = 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.

Assim, tenho por redimensionar a pena privativa de liberdade em relação a ambos os réus para o mínimo legal de 1 ano, no que diz respeito ao fato 2, mantendo, quanto ao mais, os demais termos da sentença.

Desta forma, o somatório das penas de cada um dos recorrentes atingirá o montante de 2 anos e 8 meses (1 ano e 8 meses – fato 1 + 1 ano – fato 2).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação.