INQ - 5251 - Sessão: 05/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral para apurar materialidade e indícios de autoria de suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, visto que, em 05.10.2012, na cidade de Dezesseis de Novembro/RS, o então candidato a prefeito daquele município, ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, com o auxílio de OTACÍLIO LOPES, teria oferecido R$ 400,00 (quatrocentos reais) a DENISE SANCHES MARTINS, para que esta votasse em sua candidatura - o que teria sido por ela aceito.

O procurador regional eleitoral requereu o arquivamento (fls. 116-119).

É o breve relatório.

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se as gravações que supostamente comprovariam o cometimento do crime de corrupção eleitoral, não se pode concluir pela ocorrência da prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal.

Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 116-119), cujos fragmentos abaixo transcrevo:

Analisando-se os elementos constantes no inquérito, entende o Parquet não haver provas suficientes que demonstrem a prática da conduta delituosa (...).

Em que pese o diálogo ter sido, efetivamente, gravado pela eleitora, a leitura da degravação não permite que se afirme com convicção que ADEMIR e OTACÍLIO praticaram a conduta descrita no art. 299, do Código Eleitoral (...).

O que é possível depreender-se da conversa entre os investigados é a busca de um apoio político por parte de Ademir ou, até mesmo, de alguém para trabalhar em sua campanha eleitoral. Não há pedido expresso de voto após a promessa ou a entrega de algum benefício. (Grifei.)

Destaca-se, ainda, o fato de que, ao prestar esclarecimentos em juízo, Denise alterou sua versão dos fatos, negando ter recebido qualquer benefício em troca de voto. Transcrevo trecho da manifestação do procurador regional eleitoral quanto a esse ponto:

(...) ao prestar esclarecimentos perante a autoridade judicial (fls. 99-100), DENISE confirmou a visita de ADEMIR e de OTACÍLIO a sua residência, mas alterou sua versão dos fatos, tendo em vista que, ao ser questionada se teria recebido benefício próprio em troca de voto, respondeu que não. Afirmou que os candidatos, na época, pediram apenas apoio no período eleitoral e que ADEMIR e OTACÍLIO foram a sua casa apenas para fazer campanha. (Grifei.)

Portanto, concluo que inexistem, nos autos, elementos capazes de comprovar a conduta delitiva tipificada no art. 299 do CE.

Desta forma, não havendo indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral, o arquivamento do inquérito policial é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente.