RE - 65219 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LORIVAL EWERLING DOS SANTOS SILVEIRA e VITOR HUGO SCHMITZ em desfavor da decisão do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar os representados, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, afixação de placas de forma não gratuita em propriedade particular (fls. 27/30).

LORIVAL EWERLING DOS SANTOS SILVEIRA e VITOR HUGO SCHMITZ interpõem recurso suscitando, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, sustentam que o arquivamento do inquérito policial demonstra a legalidade da conduta de publicação da propaganda em tela. Aduzem que contestaram o conteúdo da gravação que acompanha a inicial, e que o motivo do Ministério Público Eleitoral para ajuizar a representação foi a retirada das placas do local (fls. 31/34).

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 36/39), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41/43).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.

Com efeito, argumentam os recorrentes que a sentença fundamentou-se em apenas 1 (um) DVD, com sua respectiva degravação. No entanto, a Resolução n. 23.367/11, em seu art. 7º, § 4º, exige que a inicial seja instruída com 2 (duas) mídias de áudio e/ou vídeo, acompanhadas das degravações em 2 (duas) vias.

Consoante se pode observar da certidão da fl. 35,  da chefe do cartório da 29ª Zona Eleitoral, foram recebidas 2 (duas) cópias de mídias e das respectivas degravações no presente feito. Assim, infundado o argumento dos recorrentes.

Acrescento que, para a configuração do cerceamento de defesa, é necessário fazer-se a demonstração do prejuízo sofrido, bem como do nexo de causalidade entre esse fato e a tese defensiva. Como nem uma, nem outra coisa foi demonstrada, em verdade, não houve cerceamento de defesa.

Por fim, consoante preconizado no artigo 219 do Código Eleitoral, na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular, pois realizada de forma não gratuita. Apurou-se, outrossim, que os representados veicularam propaganda eleitoral em bem particular, mediante pagamento, em troca de espaço utilizado para publicidade - não observando, desta feita, o disposto no art. 37, § 8º, da Lei 9.504/97.

Narra a inicial que [..] o Ministério Público Eleitoral recebeu informação anônima, instruída com DVD, dando conta da gravação de uma conversa ocorrida entre homem não identificado, provavelmente o denunciante, e o representado VITOR HUGO, na qual esse negocia espaço para colocação de placa contendo propaganda eleitoral e admite haver recebido do representado LORIVAL quatro cargas de brita para permitir a colocação de placas contendo referida publicidade sua e dos candidatos da coligação Uma Nova Lajeado no imóvel situado na Rua Carlos Sphor, 2871, em Lajeado.

Com essa conduta, houve desobediência ao disposto no art. 37, § 8º, da Lei das Eleições, que assim estabelece:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
[...]
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

É cediço que o dispositivo referido impõe a gratuidade da veiculação de propaganda eleitoral. Não é outro o entendimento jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O partido político uma vez coligado não detém legitimidade para atuar separadamente nos feitos eleitorais.
2. A propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. A ausência de autorização dos proprietários torna a propaganda irregular. (Grifei)
3. Notificados para retirar o material, no prazo de 48 horas, e não tendo cumprido a decisão, deve ser imposta a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei 9.504/97.
4. Representação julgada procedente em relação à Primeira e ao Segundo Representado com a exclusão do Terceiro Representado da lide.
(REPRESENTACAO nº 529089, Acórdão nº 10892 de 15/09/2010, relator(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 15/09/2010.)

De outra banda, a tese segundo a qual o arquivamento do inquérito policial - que apurou a suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em vista da conduta descrita nos autos - afasta o cometimento de propaganda eleitoral irregular deve ser refutada.

Ora, as esferas penalista e eleitoral não coincidem, sendo autônomas. As decisões penais não vinculam o juízo eleitoral, o qual possui total liberdade para decidir segundo seu livre convencimento.

O arquivamento da investigação policial se deu porque não restou configurada a ocorrência de crime eleitoral. Já que as instâncias referidas não se confundem, remanesceu a representação para apuração da infração eleitoral, objeto do presente caso.

Ademais, cumpre destacar que a remoção das placas, seja por ato humano, seja por ato da natureza, é fato irrelevante, uma vez que, constatada a irregularidade da propaganda, a incidência da multa se impõe.

Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 9ª edição, pág. 339):

Multa – conforme visto, pelo artigo 37,§ 1º, da LE, a propaganda eleitoral realizada em bem público sujeito o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fixado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.
Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que é regida pelo artigo 37, §2º, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativamente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a propaganda seja suprimida. Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez 'configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência' (TSE – AgRgAI 9.522/SP – Dje 10/02/2009, p.51).

Ressalto, ainda, como bem destacou o juízo a quo: tem-se que a propaganda eleitoral irregular restou comprovada pelo vídeo juntado pelo representante, cujo conteúdo não foi contestado ou impugnado pelos representados.

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO, afastada a preliminar, pelo desprovimento do recurso.