RE - 76631 - Sessão: 21/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BENITO DE OLIVEIRA GONÇALVES, candidato ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores – PT, no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, em face de diversas irregularidades verificadas, tais como ausência dos recibos eleitorais, falta de prova de encerramento da conta bancária, arrecadação de recursos em período anterior ao da abertura da conta e, ainda, excesso ao limite de gastos realizados por meio de fundo de caixa (fl. 205 e verso).

Em suas razões, sustenta que: a) a intempestividade na prestação da contas originou-se de problema técnico; b) a arrecadação de recursos realizada anteriormente à abertura da conta não possuía natureza financeira, mas sim caráter estimável em dinheiro; c) os recibos de doação, as notas fiscais e demais documentos não foram juntados por um lapso, o qual ora está sendo contornado; d) foram corrigidos lançamentos de despesas efetuadas por meio de cheques como pagas em espécie, adequando, assim, os gastos com fundo de caixa ao limite previsto na legislação; e e) os valores sobre os quais recaíram as irregularidades são de monta ínfima, que não comprometeriam a análise das contas. Pugna pela reforma da sentença, para o fim de aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 209-213 e 216-305).

Determinada nova análise das contas (fl. 317), face à juntada dos documentos com o recurso, a Secretaria de Controle Interno emitiu relatório em que aponta falha comprometedora da regularidade das contas, referente à superação do limite do fundo de caixa (fls. 320-323).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas (fls. 330-332).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11/12/2012, terça-feira (fl. 206), e o recurso, interposto em 14/12/2012, sexta-feira (fl. 309), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Inicialmente, registro que as contas do recorrente foram julgadas não prestadas com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, alínea c, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(...)

IV – pela não prestação, quando:

(...)

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Contudo, compulsando os autos, não vislumbro como enquadrar as contas na hipótese aventada, pois, conforme se extrai das fls. 02-59, vieram acompanhadas dos documentos obrigatórios, consoante determina o art. 40 da Res. TSE n. 23.376/2012. Portanto, em virtude dos documentos trazidos aos autos, considero as contas como prestadas.

Ademais, de modo a afastar as irregularidades apontadas, novos documentos foram juntados por ocasião do recurso, convindo consignar que a providência encontra respaldo nos termos do caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição

devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o

entender o recorrente, de novos documentos .

[...]

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal relativa à sessão do dia 22-01-2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

Feitas essas considerações, e uma vez que as contas passaram pelo crivo técnico contábil da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a qual reforçou a análise primeira realizada no juízo a quo, que veio combatida no recurso em exame, passo a análisá-las, adiantando que entendo devam ser desaprovadas, em razão da existência de irregularidade grave e insuperável.

Cumpre salientar que sinto-me à vontade para tal exame, uma vez que a desaprovação que defendo assenta-se em pontos suficientemente contraditados. Dada a peculiaridade da prestação, tendo vindo aos autos os documentos requeridos somente em sede de recurso, tenho por esgotadas as oportunidades de manifestação do recorrente. 

Na contabilidade sob exame foram apontadas incongruências relacionadas à omissão dos recibos eleitorais e à comprovação do encerramento da conta bancária, as quais restam superadas diante da documentação oferecida, de acordo com o exame empreendido pela aludida Secretaria.

De outra parte, remanesce a irregularidade atinente à constituição de fundo de caixa acima do limite legal.

Alega o recorrente que o equívoco no lançamento de despesas pagas mediante cheques, classificadas como “em espécie”, originou a irregularidade apontada, visto que superado o limite legal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a faixa de eleitorado do município de Rio Grande.

Com o intuito de afastar o problema verificado, a prestação retificadora traz demonstrativo em valor reduzido, no montante R$ 13.701,60 (treze mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), decorrente da correção de valores pagos com cheque, mas indevidamente lançados como pagos em espécie. No entanto, não procede a retificação efetuada pelo recorrente.

Constato que as alegações trazidas não guardam coerência com as provas constantes nos autos, permanecendo manifesta a existência de diferença que ultrapassa o limite determinado à constituição de fundo de caixa.

De modo a evitar desnecessária repetição de argumentos, incorporo ao voto, como razões de decidir, excerto do bem lançado parecer ministerial (fl. 331v.):

O candidato, em prestação de contas retificadora, apresentou demonstrativos com valor total de R$ 13.701,60 (fl. 229), justificando a redução com a correção de valores pagos com cheque mas indevidamente lançados como pagos em espécie. Contudo, o perito apontou que tal correção não procede, visto que os valores excluídos foram realmente sacados da conta corrente e de fato pagos em espécie. Portanto, o valor excedente ao limite do fundo de caixa é realmente de R$ 1.401,60 configurando, no caso concreto, falha insanável, que compromete a regularidade das contas.

Mesmo considerando-se que as despesas quitadas por caixa são de pequeno valor, o montante excedente representa quase 10% do limite de arrecadação pelo candidato. Conforme entendimento jurisprudencial do TRE-RS, impõe-se a desaprovação das contas.

À vista dessas considerações, a irregularidade que persiste não pode ser considerada insignificante ou mera impropriedade, como bem apontado no parecer ministerial.

Assim, os esclarecimentos oferecidos pelo candidato não foram capazes de sanar a irregularidade apresentada, a qual afeta a higidez das contas e a transparência que se procura extrair dos registros contábeis, ensejando a desaprovação da contabilidade oferecida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, no sentido de considerar prestadas, porém desaprovar as contas de BENITO DE OLIVEIRA GONÇALVES relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.