RE - 6157 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA e MARCELO ANDRADE MACHADO contra sentença do Juízo Eleitoral da 126ª Zona – Sapucaia do Sul, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA, por irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral veiculada em panfleto, condenando cada um dos recorrente ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 (fl. 14).

Antes da prolação da sentença, em 06/10/2012, em sede de preliminar, determinou o juízo a apresentação em cartório, por parte dos representados, do material impugnado, bem como sua manifestação a respeito do feito, num prazo de 24 horas (fl. 09).

Intimada a coligação, via facsímile, no mesmo dia, não houve manifestação, conforme certidão do cartório eleitoral, até 09/10/2012, sendo enviados os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral.

Sobreveio a sentença recorrida, na data de 12/11/2012, sendo intimado o recorrente, via facsímile, em 19/11/2012.

Em 21/11/2012, o representante dos recorrentes compareceu ao cartório eleitoral e foi informado da tramitação da presente representação. Em dia imediato, apresentaram recurso eleitoral ao juízo sentenciante, pedindo nova intimação da advogada e reabertura de prazo, sob o argumento de que o aparelho de fax estava em conserto nos dias das intimações, o qual foi indeferido, em 03/12/2012.

Em 06/12/2012, os recorrentes apresentaram o presente recurso eleitoral a este Tribunal, onde requerem a desconstituição da sentença e reabertura do prazo.

Neste Tribunal, sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não há de ser conhecido.

Nenhuma das alegações apresentadas pelo recorrente supera a manifesta intempestividade.

A Resolução TSE n. 23.367/2011, art. 11, que transcrevo, disciplina a matéria:

Art. 11. As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas por fac-símile ou outro meio eletrônico, no horário das 10 às 19, salvo se o Juiz Eleitoral dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.

A alegação de que o aparelho de fax deixou de funcionar não exime o recorrente do cumprimento dos prazos. Ao contrário: de modo mais diligente ainda deveria ter operado para não restar sem comunicação, em pleno período de campanha eleitoral. Não é possível, mesmo para efeito de mera argumentação, cogitar em atribuir responsabilidade pela omissão a terceiro, no caso, a empresa de consertos eletrônicos (fl. 21). Sobre o documento que “atestaria” o defeito do aparelho, assim se pronunciou o Ministério Público (fl. 23):

O documento apresentado à fl. 21 não inspira confiança. Observe-se que o laudo técnico exibido na fl. 22 afirma que o aparelho teria sido entregue a conserto no dia 05.10.12 e teria retornado no dia 16.11.12 por mostrar o “mesmo sintoma apresentado no conserto anterior”. Ora, se foi constatado o mesmo defeito anterior, naturalmente o orçamento de fl. 21 não estimaria custos com peças ou serviços técnicos, porque esse aparelho estaria na garantia contratual e legal pelo conserto anterior. Porque a oficina cobraria novamente se o defeito era o mesmo consertado anteriormente ? Não há lógica e nem credibilidade nisso.

A se respaldar a tese de defeito do aparelho – irrelevante à espécie – o que a boa diligência profissional recomendaria seria a troca do aparelho por outro funcional, a fim de se evitar prejuízo aos clientes constituídos.

De outro vértice, ainda que o fax não tenha funcionado, no dia 21.11.2012 a advogada restou intimada, segundo sua própria manifestação da fl. 19:

Ao comparecer na data de ontem no cartório deste mm. Juízo eleitoral para tratar de outros assuntos, representante legal desta coligação, Euclides Zampese, foi informado pelo servidor que o atendeu da existência da presente representação e da sua tramitação à revelia dos representados, ora peticionários (…)

Motivo pelo qual, além a de habilitar a advogada signatária para prosseguir no patrocínio e na defesa dos demandados, uma vez demonstrado que o aparelho de fax estava com problemas (…) vem requerer que seja deferida a reabertura de prazo de 24 h para interposição do recurso cabível (...)

Em boa hora, a propósito, o chefe do cartório certificou que a signatária da petição de reabertura do prazo era, desde o início do período eleitoral, procuradora dos recorrentes (fl. 33), não havendo se falar, portanto, em habilitação, pois sua procuração esteve sempre depositada em cartório, como faculta a norma de regência. Com razão o procurador regional eleitoral  (fl. 48):

Ademais, iniciou o prazo recursal de vinte e quatro horas para interposição do recurso no momento em que o procurador dos representados compareceu ao Cartório Eleitoral (dia 21/11/2012), como já reconhecido pelas Cortes Eleitorais.

Há, ainda, óbice de natureza processual a não permitir que a decisão originária seja revertida. É que, em se tratando de decisão interlocutória, posterior à sentença, não há possibilidade de abertura da via recursal.

De um ou de outro modo, portanto, não há como conhecer do recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a representação.