PET - 4814 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de declaração de justa causa de desfiliação partidária, ajuizada por SEDINEI CATAFESTA em desfavor do PARTIDO PROGRESSISTA DE FARROUPILHA (PP).

Assevera que vem sofrendo grave discriminação pessoal no âmbito intrapartidário, mormente após ter obtido a reeleição para o cargo de vereador, no ano de 2012. O motivo seria sua contrariedade em apoiar a indicação de vereador do PMDB de Farroupilha para a assunção ao cargo de presidente da Câmara de Vereadores daquela municipalidade. A partir de então, estaria sofrendo perseguição de parte do diretório municipal do Partido Progressista, tendo havido manifestações públicas em prol de sua expulsão dos quadros dessa agremiação partidária, inclusive com moção de repúdio por infidelidade partidária e submissão a processo disciplinar junto ao diretório estadual.

O partido requerido nega, de forma geral, qualquer conduta discriminatória, mas sim entende haver uma reação ao apoio político que SEDINEI presta à bancada legislativa de agremiação política adversária. Sustenta haver infidelidade partidária e confirma a existência de processo disciplinar contra SEDINEI no Conselho de Ética e Disciplina do Diretório Estadual do Partido Progressista.

Após instrução do feito, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo indeferimento do pedido, ante a inexistência da justa causa invocada pelo requerente (fls. 458/461).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

A Resolução n. 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, decorre de reflexão jurisprudencial iniciada ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando da interpretação dos contornos e desdobramentos que se possam emprestar aos artigos 14, § 3º, V e 55, I a VI, da Constituição da República.

A suma desse debate está consubstanciada em algumas ideias, entre elas, que o abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral (STF, MS n. 22602, de 17/10/08, Relator Ministro Eros Roberto Grau).

Assim, a Resolução n. 22.610/07 foi gerada com fundamento no artigo 23, XVIII, do Código Eleitoral e em cumprimento ao determinado pelo Plenário do STF, abarcando tanto aspectos procedimentais quanto questões de direito substancial relacionadas à perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

E é dela que se extraem as situações específicas que podem, a despeito da migração partidária, justificar que o detentor do mandato eletivo possa conservar o cargo, ainda que em sigla partidária distinta daquela pela qual obteve a consagração nas urnas. São, de fato, exceções, uma vez que a regra posta é que o mandato pertence ao partido político que obteve a vaga quando do pleito.

É assim que, no que concerne à justa causa pela grave discriminação pessoal, a jurisprudência se dirigiu no sentido de exigir que a configuração desse fato extrapole os meros dissabores, embates e enfrentamentos comuns à vida intrapartidária. A expressão só pode ser compreendida dentro do próprio microcosmo das disputas e ranhuras políticas e das práticas que – queiramos ou não – são condizentes com a disputa pelo poder no Brasil. A expressão grave discriminação pessoal, portanto, adquire acepção e força semântica própria, que só pode ser assimilada desde o mundo da política e de seus atores.

Essa, aliás, a leitura que a jurisprudência tem realizado nos últimos anos, como a que tomou o egrégio TRE de Minas Gerais ao asseverar que questões de meros conflitos internos não podem ser consideradas como justa causa, já que, no mundo político, a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda. (TRE MG, Petição nº 263, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Benjamin Alves Rabello Filho). Daí, não é possível unificar a categoria de grave discriminação, adotando para compreensão dessa expressão o sentido que teria diante do cidadão médio. A grave discriminação que a Resolução visa a coibir é a própria do calor dos movimentos, do contato e dos atritos políticos. A confusão entre o ato discriminatório comum e o político só se justificaria se fossem desconhecidas as raízes da Resolução, as razões que determinaram a sua criação e, principalmente, os escopos que pretende atingir.

Portanto, a caracterização de uma discriminação grave o suficiente para justificar a saída do partido exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação” (TRE SP, Avulso nº 5196, acórdão de 06/09/2011, Relator Alceu Penteado Navarro). É por isso que o mero aborrecimento ou perda de espaço político, no âmbito da agremiação partidária, não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de justa causa previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/07 (TRE RJ, Requerimento nº 554, acórdão nº 36.061 de 16/09/2008, Relator(a) Paulo Troccoli Neto). É certo também que pequenas insatisfações do parlamentar não podem servir como justificativa para mudança do partido político (TRE RJ, Pet 38.886, Relator Luiz Márcio Vitor Alves Pereira, julgado em 14/06/10). Assim, se excluem da justa causa pela grave discriminação todas aquelas situações que se podem dizer comuns e decorrentes dos embates políticos, uma vez que a existência de divergências políticas é natural no âmbito da disputa partidária (TRE RJ, Requerimento nº 578, acórdão nº 34.879 de 04/08/2008, Relator Márcio André Mendes Costa).

A lição clássica de Miguel Reale, pela qual, sinteticamente, o Direito pode ser compreendido como fato, valor e norma (Fontes e modelos do Direito. São Paulo: Saraiva, 1994), serve aqui para bem traduzir a excludente da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. É que a ciência jurídica é ciência social e poder-se-ia dizer, também com Reale, que é ciência cultural. Não se pode assim pretender interpretá-la sem conhecer a realidade palpável em que é aplicada e as peculiaridades de seus destinatários específicos. Suas normas somente assumem concretude diante de homens, não de anjos. Assim, é que a Resolução tem por meta valorizar a democracia de partidos políticos. Mas, sabidamente, notícias lembram que esse ideário é ainda um objetivo a ser alcançado. As construções doutrinárias dos partidos brasileiros são frágeis; estatutos são vagos e assemelham-se; os arcos de alianças são generosos e, muitas vezes, desconhecem a vontade do eleitor que tenta, inutilmente, distinguir as agremiações entre as que estejam na oposição e as que se hospedam na situação. Em razão, portanto, desse quadro é que o TSE escolheu sublinhar que a mudança precisa ser substancial e o desvio reiterado. A cultura local, as práticas costumeiras, os comportamentos tidos como regulares e a forma pela qual tradicionalmente os partidos se organizam, informa e qualifica qual desvio e que mudança podem preencher o conteúdo da norma.

Já explicitou esta Corte que é imprescindível na configuração da “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”, para que seja motivo de justa causa de desfiliação, que haja alterações no estatuto do partido que mudem substancialmente seus programas e ideologia (TRE RS, Processo n. 1032007,classe 15, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, julgado em 06/05/2008). É a mesma posição adotada pelo TRE MG, que sublinha que a literalidade da resolução não deixa dúvidas de que a mudança ou desvio capaz de justificar a desfiliação há de atingir o programa partidário (TRE MG, Petição nº 263, acórdão de 27/04/2010, Relator Benjamin Alves Rabello Filho).

Nem mesmo a mudança sobre temas polêmicos satisfaz o requisito normativo, porquanto a alteração de posicionamento do partido em relação à matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária. (TSE, Petição nº 3019, Acórdão de 25/08/2010, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior). É da nossa cultura a rapidez e dinamicidade com que se realizam as mudanças, consistindo, muitas vezes, em adoção de nova estratégia política. Mero arejamento de ideias. (TRE MG, FEITOS DIVERSOS nº 10742007, Acórdão nº 4783 de 21/10/2008, Relator Sílvio de Andrade Abreu Júnior). Sequer as siglas partidárias são asseguradas por princípios eternos. Por isso a jurisprudência já entendeu que o descontentamento com as decisões tomadas pela agremiação, assim como a troca de sigla partidária como estratégia eleitoral para assegurar candidatura nas próximas eleições, não estão relacionados entre as causas justificadoras de desfiliação, no rol taxativo do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007 (TRE SC, Processo nº 584, Acórdão nº 22310 de 30/07/2008, Relator Oscar Juvêncio Borges Neto). Também não se qualifica na excludente a formação de coligações porque a aliança entre partidos outrora opositores não configura a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (TRE CE, Expediente sem Classificação nº 11732, Acórdão nº 11732 de 25/11/2008, Relator Haroldo Correia De Oliveira Máximo). A desfiliação de grande número de membros do partidos é fato que denota insatisfação, mas não justifica, nos termos da norma, a retirada de detentor de mandato eletivo (TRE PR, Requerimento nº 759, Acórdão nº 35.899 de 11/11/2008, Relator Renato Lopes de Paiva).

A matéria fática trazida aos autos é examinada à luz de todas essas orientações. Nela não se vê consubstanciada nenhuma das excludentes previstas na norma de regência. A realização de aliança política entre o PP e o PMDB de Farroupilha, para a assunção à presidência da Câmara de Vereadores local, é apresentada pelo requerente como a grande causa para traduzir a grave discriminação que, em tese, vem sofrendo.

Contudo, como admitido pelo próprio requerente, seu posicionamento, contrário à aliança que colocaria o vereador ARSEGO (PMDB) como presidente daquele legislativo, foi fruto de convicções pessoais (fl. 3). Tal circunstância merece ser sublinhada, pois espelha uma escolha política que, certamente, acarretou consequências, a mais natural delas um certo afastamento, um distanciamento dos correligionários, que tinham a expectativa de ter o apoio daquilo decidido pela agremiação como um todo.

Além, não parece constar, em qualquer ponto do estatuto partidário, a proibição expressa de aliança com a sigla mencionada. O vereador requerente, então, rebela-se contra a decisão da maioria, com o argumento de que ela pode macular o ideário partidário. Ora, é do jogo democrático que os caminhos políticos sejam mesmo decididos pela maioria, ainda mais quando, de fato, não violam as bases estatutárias.

Aliás, expressão utilizada pelo próprio requerente (“convicções pessoais”) demonstra mesmo que a dissidência política criou uma reação de componentes do PP de Farroupilha; contudo, manifestações públicas como as trazidas aos autos e o distanciamento alhures referido não podem ser caracterizadores de “perseguição pessoal e política manifesta”; ao contrário, trata-se de rusga bastante comum, natural até, no intramuros partidário.

Veja-se, além de todo o exposto, que não há notícias de que o procedimento instaurado junto ao Diretório Estadual do PP (Processo Disciplinar) esteja a desobedecer os princípios do contraditório ou da ampla defesa, o que colheria ensanchas à justa causa de desfiliação partidária requerida, sobre a qual o requerente junta jurisprudência. Os julgados colacionados na inicial são, de fato, irretocáveis; a espécie posta em causa é que a eles não se amolda.

Assim, pode o parlamentar, livremente, manter suas convicções, votos e posições, mas a cadeira foi obtida com o coeficiente partidário da agremiação, e tal fato merece prestígio.

Neste ponto, cumpre retornar à compreensão que o Supremo Tribunal Federal expressou quanto ao requisito de filiação partidária. Por sua leitura a permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato. E, sublinhe-se: afora as situações específicas, o abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar (STF, MS n. 22602, de 17/10/08, Relator Ministro Eros Roberto Grau).

Não procedem, igualmente, as alegações de grave discriminação pela falta de convite a alguns eventos e reuniões. A situação certamente foi desconfortável e precisaria ser resolvida nos lindes partidários, mas não é suficiente para gerar o abandono do partido, sobretudo porque não há prova contundente desse fato. E, como se sabe, está longe de se qualificar como grave.

Em razão disso, não caracterizada a grave discriminação.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária em razão de ocorrência de grave discriminação pessoal apresentado por SEDINEI CATAFESTA.