RE - 13238 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT-PP-PPS-PSDB), MARCELO ESSVEIN, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO e ORIZON DONINI CEZAR JUNIOR contra a decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral (Triunfo) que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFERENÇA (PRB-PT-PTB-PMDB), reconhecendo a realização de propaganda irregular mediante o uso de adesivos em toda a extensão de um veículo modelo Kia Besta, placa IHR-3576, com medidas superiores ao limite de 4m², condenando cada um dos demandados ao pagamento de multa no patamar mínimo fixado pelo § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 - qual seja, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 31/32).

Irresignados, os representados interpõem o presente recurso, evocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a violação ao disposto no supracitado artigo ocorreu por uma pequena margem de centímetros, podendo-se, inclusive, considerá-la dentro de uma aceitável margem de erro quando da aferição da propaganda no veículo. Requerem o provimento do recurso a fim de julgar-se improcedente a representação, afastando a aplicação da multa imposta, ou, sucessivamente, reduzir o valor desta para o candidato ORIZON DONINI CEZAR JUNIOR, e, ainda, a exclusão da referida pena aos candidatos da majoritária MARCELO ESSVEIN e TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO (fls. 39/43).

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de forma individualizada (fls. 40/45).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral consistente em adesivos aplicados em veículo Kia Besta, com dimensões que alegadamente excederam o limite de 4m².

Ao analisar as provas acostadas aos autos, verifico que e os adesivos e as bandeiras contendo a propaganda do candidato, afixadas em todas as faces do veículo Kia Besta, extrapolam os limites estabelecidos, uma vez que formam um conjunto visual único por estarem colocadas sobre um mesmo suporte.

As fotografias deixam claro que o veículo foi adornado de forma ostensiva, provocando inegável impacto visual para quem observa.

Informações colhidas na internet, em sites especializados em automóveis, e igualmente contidas na folha 3, dão conta de que o veículo em questão possui 5,47m de comprimento e 2,06m de altura, totalizando, assim, 11,2m² de área em cada uma das laterais. A par disso, devem ser acrescidas as áreas das duas bandeiras afixadas na lateral e na traseira do veículo, caracterizando, assim, flagrante publicidade acima do limite legalmente permitido.

Em sua defesa, o recorrente argumenta que a soma individualizada das peças publicitárias alcançou apenas 4,03m², circunstância em que poderiam ser invocados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a multa imposta.

Esse argumento, contudo, é totalmente descabido.

O limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pelo conjunto de propagandas justapostas, as quais, individualmente, poderiam ser consideradas lícitas. Ao limitar a dimensão da propaganda em 4m², leva-se em consideração o apelo visual e o seu poder de comunicação.

Com esse entendimento, consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.) (Negritei.)

Não há, assim, como aceitar o argumento de que seu tamanho individual é regular, pois, nesse caso, seria totalmente inócua a vedação legal.

De fato, da forma como realizada, a propaganda excedeu o limite de 4m² previstos no art. 37 da Lei n. 9.504/97. Além disso, pelo grande apelo visual e amplo poder de divulgação das pinturas, adesivos e bandeiras ali fixados, as propagandas atribuíram ao veículo o efeito de um legítimo outdoor móvel.

Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência desta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada a pintura em veículo cuja dimensão extrapola o tamanho máximo de 4m². Incidência do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de parcial procedência da representação, para determinar a apresentação do veículo para inspeção, sob pena de multa.

Reconhecia a veiculação de propaganda eleitoral consistente em pintura nas laterais do veículo Kombi, cujas dimensões excedem o limite legal de 4m², causando forte impacto visual.

A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para aplicação de multa, todavia, a fim de evitar “reformatio in pejus”, mantida a sentença que considerou irregular a pintura inserida, sem, contudo aplicar multa.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 268-29, acórdão de 28/11/2012, relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP.)

Assim, sendo incontroversas, nos autos, as metragens irregulares da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição de multaa sanção pecuniária.

A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do parágrafo primeiro, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, ao efeito de considerar-se irregular a pintura inserida no veículo Kia Besta, pois superior aos 4m² permitidos, aplicando-se multa no patamar mínimo fixado pelo § 2º do art. 37 da Lei 9.504/97 e pelo § 1º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos representados, embora o sancionamento pecuniário devesse ter sido imposto com fundamento no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições e no art. 17 daquela resolução, nos quais o valor mínimo da penalização individual por propagada eleitoral realizada com efeito de outdoor, circunstância estampada no caso dos autos, está previsto em R$5.320,50. No entanto, tendo em vista a impossibilidade de haver reforma em prejuízo das partes, diante da ausência de recurso quanto a esse aspecto, a decisão monocrática não deve ser reformada.

Em relação ao contido no parecer ministerial, no sentido de aplicação da multa de forma individual, verifico que a postulação já está satisfeita no dispositivo da sentença (fl. 32), uma vez que cada um dos representados foi condenado ao pagamento da sanção pecuniária imposta.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.