RE - 5952 - Sessão: 23/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIENE AMORIM DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 73ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO, por propaganda eleitoral irregular, visto não constar nos panfletos e placas de propaganda da representada o nome da coligação da proporcional e partido pela qual concorre, contrariando o art. 6º da Resolução TSE n. 23.370/2011. Reconhecida, ainda, propaganda por meio de outdoor, vedada pelo art. 17 da aludida resolução, sendo cominada à recorrente multa no valor de R$ 5.320,50; aplicada, também,  multa de R$ 1.000,00,  por litigância de má-fé (fls. 33-5 e 58).

Em suas razões, a apelante se insurge quanto à pena imposta por propaganda mediante outdoor. Alega que as dimensões individuais de cada placa não superam o permissivo legal, e que a irregularidade deve ser apurada pelo impacto visual do artefato, aplicando-se a multa do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, e não aquela cominada na decisão. Aduz que a retirada da propaganda isenta do pagamento da pena pecuniária. Por fim, requer, também, a exclusão da multa por litigância de má-fé (fls. 40-4).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 51-6), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela reforma ex officio da sentença, para adequar o valor da multa imposta aos parâmetros do § 1º do art. 37 da Lei das Eleições (fls. 62-64v).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, porquanto interposto no prazo legal de 24 horas.

2. Mérito

Embora tenham sido duas as irregularidades perpetradas por Eliene, o objeto do recurso cinge-se à condenação por propaganda mediante outdoor, restringindo-se a análise do mérito à aludida irresignação.

O exame do documento da fl. 08 revela que foram colocadas duas placas justapostas da candidata na frente do comitê eleitoral, causando efeito visual único, de modo a chamar a atenção do eleitor que por lá circulava. A certidão de fl. 27, subscrita por oficial de justiça, dando conta das dimensões individuais de cada uma das placas, atesta, forma inequívoca, que o somatório dos artefatos extrapola os 4m².

No entanto, não se trata de outdoor, nos estritos termos técnicos que essa propaganda requer para sua caracterização, conduzindo ao entendimento trazido pela representada.

Assim, assiste razão à demandada ao afirmar que a sanção a ser cominada é diversa daquela prevista no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, uma vez que não se trata de outdoor, mas de propaganda irregular em bem particular. No ponto, vale registrar trecho da argumentação expendida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer: A multa prevista no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, cujo valor mínimo é mais elevado (cinco mil a quinze mil Ufir), fica reservada às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis (veículos adesivados com mais de 4m² de propaganda).

No caso vertente, o enquadramento se afeiçoa ao art. 37, § 2º:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Grifei.)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Destaca-se, por oportuno, que o § 2º, in fine, remete ao § 1º para o arbitramento da multa aplicável.

Não prospera, contudo, a alegação de que a retirada da publicidade isenta do pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que dispensa de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo essa regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

 

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (sublinhei)
 

Nessa senda, a aplicação da multa deve circunscrever-se ao mínimo legal, ou seja, R$ 2.000,00.

No concernente à pena pecuniária por litigância de má-fé, não logrou êxito a recorrente em comprovar ter agido com lealdade perante a Justiça Eleitoral. Em sua tese defensiva, afirmou que o material impresso foi totalmente distribuído, inexistindo busca e apreensão a ser determinada (fl. 18), quando, na verdade, por ocasião do cumprimento do mandado de busca, foram localizados outros panfletos, tudo a demonstrar que a ausência de boa-fé, ao contrário do que alega a recorrente, restou evidenciada.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a sentença apenas para adequar o valor da multa por propaganda irregular aos parâmetros do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, fixando-a em R$ 2.000,00, mantendo-se a multa de R$ 1.000,00 pela litigância de má-fé.