Ag/Rg - 172 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, interposto por LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG e JORGE BRESSAN, contra despacho em agravo interposto em face da decisão negativa de admissibilidade de recurso especial, o qual determinou a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e a formação de autos suplementares, a fim de que o processo retornasse ao primeiro grau, conforme determinara o acórdão das fls. 287 a 289.

Sustentam os agravantes que o artigo 544 do Código de Processo Civil, aplicável aos feitos eleitorais, determina o envio dos autos principais ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral com o agravo interposto da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual a ordem para formação de autos suplementares desrespeita o aludido dispositivo. Requerem a reforma da decisão, a fim de cancelar-se a remessa dos autos principais ao primeiro grau, para remetê-los ao egrégio TSE.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal. Não obstante, o agravo regimental não merece ser conhecido, pois interposto contra despacho, sem conteúdo decisório.

O artigo 118 do Regimento Interno desta Casa, ao prever o agravo regimental contra despacho do Presidente ou relator, quando não haja recurso previsto em lei, não pode ser interpretado de forma dissociada do sistema recursal vigente, de sorte que o “despacho” ali impropriamente previsto deve ser compreendido como decisão provida de conteúdo decisório por solucionar alguma controvérsia. Isso porque o agravo disciplinado no Regimento Interno não desvirtua a lógica processual de que apenas as decisões – suscetíveis de causar gravame às partes – são impugnáveis, sendo irrecorríveis os despachos de mero expediente, que visam unicamente a impulsionar o procedimento.

Na hipótese dos autos, o ato ora agravado é mero despacho ordinatório, que se limitou a determinar a intimação do recorrido para contrarrazões e a formação de autos suplementares a serem remetidos ao egrégio TSE, a fim de que os principais retornassem ao primeiro grau, conforme já havia sido determinado no acórdão das folhas 287 a 289.

O ato agravado, portanto, apenas impulsionou o procedimento, dando cumprimento à determinação legal (artigo 279, § 3º, CE) e judicial (fls. 287-289), sendo desprovido de qualquer conteúdo decisório capaz de causar gravame às partes, circunstâncias nas quais a jurisprudência reconhece a irrecorribilidade do ato judicial:

AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.

É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013.)

 

Agravo regimental incabível por não se dirigir a decisão interlocutória, mas a simples despacho de expediente (solicitação de informações). Ação Direta de que, igualmente não se conhece, à mingua de registro sindical da Confederação requerente. Precedentes do Supremo Tribunal: ADI 1.121 (RTJ 159/413) e ADI 1.565 (DJ de 17-12-99). (STF, ADI nº 2025 - AgR/DF, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 3.3.2000.)

Os elementos dos autos, aliás, fazem suspeitar que o presente agravo regimental foi empregado como mero artifício protelatório, pois os agravantes buscam apenas obstar a execução do acórdão que determinou o andamento da ação contra eles proposta, sem referirem em qual medida a formação de autos suplementares prejudicaria a apreciação do agravo a ser encaminhado à superior instância.

Assim, ausente conteúdo decisório no ato agravado, conclui-se pela sua irrecorribilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso, remetendo-se os autos principais ao primeiro grau, e processando-se eventual nova impugnação nos autos suplementares.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do agravo regimental, determinando a imediata remessa dos autos principais ao primeiro grau e o processamento de eventual nova impugnação nos autos suplementares.