RE - 23916 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por DARCI SALLET, NELSON WILLE, COLIGAÇÃO AUGUSTO PESTANA PODE MAIS, ALDO JOSÉ MADKE, TÂNIA REGINA MADKE e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 155ª Zona - Augusto Pestana - que julgou parcialmente procedente representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando Aldo Madke, Tânia Madke, Darci Sallet e Nelson Wille ao pagamento de multa individualizada no valor de R$ 5.320,00; determinando, ainda, a exclusão dos partidos PMDB e DEM daquele município da distribuição dos recursos do Fundo Partidário. A decisão monocrática  reconheceu a prática de conduta vedada estipulada no art. 73, I, da Lei das Eleições, visto que houve a distribuição, em horário de aulas, de adesivos com propaganda política por parte de uma professora a alunos, nas dependências da Escola Municipal Rocha Pombo (fls. 408/420).

Darci Sallet, Nelson Wille - eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012 - e Coligação Augusto Pestana Pode Mais sustentam que não tinham conhecimento, não autorizaram, nem participaram dos acontecimentos. Aduzem que o processo carece de prova segura sobre o envolvimento dos representados na prática ilícita a eles atribuída (fls. 423/428).

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, requer a cassação do diploma de Aldo Madke, candidato não reeleito à vereança, pois entende que a gravidade da conduta por ele perpetrada recomenda sanção de maior relevo. Isso porque o representado  utilizou bem público, o ônibus escolar do qual é motorista, além do acesso privilegiado de sua esposa - que é professora - aos alunos para distribuir o material de propaganda eleitoral vedado, comprometendo a isonomia entre os concorrentes aos cargos em disputa (fls. 429/432v.).

Aldo Madke e Tânia Madke requerem, por primeiro, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, ressaltam que o secretário de diligências do órgão ministerial extrapolou suas funções, sendo que a certidão exarada foi complementada quase dois meses após seu lançamento, quando já havia ocorrido a coleta de testemunhos durante a instrução do processo, não se podendo ter como fidedigna a averiguação procedida. Referem que A representada Tânia, por solicitação de seus alunos entregou adesivos de seu esposo, no final da aula, na rua em frente à escola momentos antes de embarcarem no transporte escolar. (…) O candidato Aldo Madke não fez campanha eleitoral mediante entrega de adesivos dentro do transporte escolar. Nenhuma das testemunhas ouvidas, tanto no processo administrativo, como no juízo eleitoral, relataram ter-lhe visto entregando propaganda política dentro do ônibus. Requerem a reforma da sentença, visando ao afastamento da incidência da multa aplicada (fls. 433/438).

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 444/447 e 448/451v.), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos (fls. 523/528v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

2. Efeito suspensivo ao recurso

O art. 257 do Código Eleitoral estabelece que Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, motivo pelo qual não se pode acolher o pedido formulado pelos recorrentes Aldo Madke e Tânia Madke.

3. Mérito

Antes de adentrar o caso concreto, convém tecer algumas considerações.

A Lei n. 9.504/97 ostenta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo  a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e III, a seguir transcritos:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(…)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

(...)

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

 

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

 

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (grifei)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

O agente do Ministério Público Eleitoral ofereceu a presente representação tendo em conta os seguintes fatos:

Consoante apurado pelo Ministério Público (peças de informação anexas), a representada Tânia, professora da pré-escola na Escola Municipal Rocha Pombo, na localidade de Marmeleiro, interior de Augusto Pestana, distribuiu aos alunos do referido educandário adesivos com propaganda política dos representados Darci Sallet, Nelson Wille e Aldo Madke, seu marido, candidato a vereador, o qual também é o proprietário e motorista do ônibus que faz o transporte escolar no trajeto Augusto Pestana/Marmeleiro. Os representados citados foram candidatos pela Coligação 'Augusto Pestana Pode Mais'.

(…)

Já o representado Aldo Madke, o qual presta serviços ao município de Augusto Pestana no transporte escolar, auxiliado pela representada Tânia, sua esposa, aproveitando do acesso privilegiado aos alunos, usuários do transporte escolar, também distribuíam os adesivos no interior do ônibus.

(…)

A conduta de Aldo e Tânia também beneficiou os representados Darci, Nelson e a Coligação formada pelos partidos PMDB e DEM, uma vez que também foram distribuídos adesivos com a propaganda para prefeito.

Os representados Aldo e Tânia alegaram, em suma, que a distribuição de adesivos com propaganda política se deu por solicitação dos alunos e ocorreu fora dos limites da escola, na rua, não caracterizando a conduta vedada tipificada no inciso I do art. 73 da Lei das Eleições.

No entanto, a decisão do juízo de origem fez percuciente análise do ocorrido, que merece ser reproduzida e passa a integrar as razões de decidir:

A prática da referida conduta vedada por parte da representada Tânia restou comprovada pelas fotos de fls. 10/13 e depoimento das testemunhas ouvidas na Promotoria de Justiça e em juízo, dando conta que Tânia distribuiu adesivos de propaganda a seus alunos da pré-escola, em sala de aula, na escola em que lecionava, e também na saída da escola.


O fato foi levado ao conhecimento do Ministério Público por denúncia anônima, dando conta que uma professora, esposa do candidato Aldo Madke, estava colocando adesivos deste na mochila dos alunos, alertando que não deveria ser retirado pois poderia haver consequência aos alunos, conforme consta na certidão da fl. 07.


Em razão disso, o Secretário de Diligências Rudinei de Oliveira, da Promotoria de Justiça de Augusto Pestana, realizou diligência no local (fl. 08), certificando que esteve na escola e foi atendido pela Diretora da escola, Elenir Ciotti, a qual acompanhou-o até a sala da turma da professora Tânia, que naquele dia não estava, e constatou que quatro alunos estavam com adesivos do candidato a vereador Aldo Madke, e todos disseram que haviam ganho os adesivos da professora Tânia. Na ocasião, fotografou a mochila dos alunos (fls. 10/13). Dita certidão foi complementada à fl. 142, constando que os alunos da representada Tânia, por ocasião da diligência, informaram que receberam de Tânia os adesivos de Aldo dentro da sala de aula.


Durante a apuração dos fatos, aportou no Ministério Público denúncia recebida na Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 19), dando conta que alunos estariam sendo pressionados para votar em seu candidato, em escola pública, no Município de Augusto Pestana.


O referido secretário de diligências, Rudinei de Oliveira, confirmou em juízo a diligência que realizou e a situação encontrada, relatando que ao chegar à escola pediu autorização da diretora para realizar a diligência, sendo por ela acompanhado até a sala de aula, encontrando algumas mochilas com adesivos de Aldo e do “15”, sendo que alguns alunos disseram que haviam deixado os adesivos em casa ou colocaram fora, mas todos os alunos da pré-escola contaram que haviam ganho e que foi da professora Tânia quem deu:


Pelo Ministério Público: Os alunos confirmaram, na frente da diretora, que teria sido a professora Tânia dentro da sala de aula?

Testemunha: Isso.

Pelo Ministério Público: Dentro da sala de aula?

Testemunha: Isso, que foi a profe. Tânia.

 

Tal versão foi confirmada pela diretora da escola, Elenir Teresinha Ciotti, a qual acompanhou a diligência:


Pela Juíza: Tinha propaganda?

Testemunha: Tinha.

Pela Juíza: De vários vários candidatos ou só dos mesmos?

Testemunha: Dos mesmos.

Pela Juíza: De quem eram as propagandas?

Testemunha: Do Aldo e do 15.

(…)
Pela Juíza: Naquele dia a senhora acompanhou quando o secretário de diligências questionou as crianças de quem que eles teriam recebido a propaganda?

Testemunha: Acompanhei.

Pela Juíza: E de quem que eles disseram que era?

Testemunha: Que ele? (…)

Pela Juíza: As crianças disseram que tinham ganho de quem a propaganda?

Testemunha: Eles disseram, na hora ali, que a profe. Tânia tinha entregue.

Pela Juíza: E eles disseram que tinha sido na escola?

Testemunha: Lá na escola. (grifei)


Conquanto em juízo tenha surgido a versão da representada e de pais de alunos dando conta que a distribuição dos adesivos teria ocorrido na saída da aula a caminho do transporte escolar, e não dentro da sala de aula, a conduta ainda assim se amolda à prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, como já referido na inicial.


A representada Tânia confirmou ter distribuído a seus alunos da pré-escola, a pedido destes, os adesivos de propaganda política, na saída da escola, antes de as crianças entrarem no transporte escolar (fls. 203/204), o que somente vem a somar quanto à comprovação da prática da conduta vedada, pois os alunos estavam sob seus cuidados e autoridade.

Ainda que as crianças tenham solicitado os adesivos, embora pouquíssimo provável, já que pela idade (5 A 6 anos) pouca noção deviam ter acerca das eleições, em especial porque recém se iniciava o período da propaganda, persiste vedada a conduta.


Isso porque as crianças ficavam sob a custódia da professora da saída da escola até entrar no ônibus de transporte escolar, conforme relatado pelas mães, aproveitando-se a representada Tânia de tal condição.


A alegação de que a “frustração de seus aluno s seria grande se esta não atendesse esse pequeno desejo de criança” (fl. 203) não passa de vã tentativa de se eximir da acusação.


As professoras da escola e pais de alunos que prestaram depoimento em juízo foram uníssonos em afirmar que os alunos ficam sob a responsabilidade da escola desde que a elas chegam com o transporte escolar até o final da aula e a entrada no ônibus escolar, os quais são acompanhados pelos professores, pois se trata de escola localizada no interior do município.


Nesse sentido, o depoimento da testemunha Sirlei Schossller, mãe de aluna da pré-escola, a qual referiu que a professora Tânia acompanha os alunos até o transporte escolar, e que sua filha recebeu de Tânia adesivo com propaganda de Aldo “lá fora”, sendo evidente que foi no acompanhamento até o ônibus do transporte escolar.


A professora Graciela, ao depor, afirmou que um de seus alunos disse que recebeu adesivo no ônibus e outro disse que foi “no pátio, na tela”. Disse também que ao término da aula os alunos são levados até o portão pelos professores, pois o ônibus geralmente fica no portão da escola.


Do relato da referida testemunha também se extrai a conduta por parte do representado ALDO MADKE, pois referiu que um de seus alunos (Gabriel) comentou que recebeu adesivo de Aldo no ônibus em que ele era motorista, realizando o transporte escolar, o qual era utilizado pelo referido aluno. Configurada, portanto, a prática da conduta vedada.


A testemunha Naira Cristina Kremmer Bieger, professora da Escola Rocha Pombo, assegurou que os alunos não ficam sozinhos, sempre tem alguém monitorando, desde quando saem do ônibus até o retorno ao ônibus no final da aula. Ao ser questionada se considera que há responsabilidade da escola e dos professores se houver um acidente envolvendo um aluno a partir do momento em que sai da escola e vai ao transporte, respondeu que sim.


Silvia Letícia Ziesemer, mãe de aluno da representada Tânia, disse que certo dia seu filho chegou em casa com propaganda política do 15 e do Aldo Madke na mochila, dada pela professora Tânia na rua, fora da escola, a pedido dele, e que a referida professora referiu ser proibida a distribuição de propaganda dentro da escola. Acrescentou que soube que outros alunos também receberam a propaganda dada por Tânia, sendo que o filho contou-lhe que seus colegas de aula disseram ao servidor do Ministério Público que os adesivos foram entregues pela professora dentro da sala de aula. Ao ser questionada se os adesivos eram de seus candidatos, preferiu não responder. A testemunha também referiu que acredita que as professoras acompanham os alunos no final da aula até o transporte escolar.


João Fernando Pereira, motorista do transporte escolar que faz a linha que começa na divisa de Eugênio de Castro e vai até a escola Rocha Pombo, afirmou que as crianças são acompanhadas pelos professores na saída da escola até os ônibus, que o transporte chega em frente à escola antes do final da aula e que Tânia acompanha os alunos da pré-escola até os ônibus. Disse que viu foi a representada Tânia entregando adesivos em forma de coração aos alunos na rua, “lá em baixo, não na frente do colégio”, a uns 10 ou 15 metros da escola, no trajeto antes de entrar no trasporte, pois são quatro ônibus, ficando o último “lá em baixo”, e que os alunos guardaram os adesivos nas mochilas, sendo que eram alunos de todas as idades.


Não foi, portanto, apenas aos seus alunos que Tânia entregou adesivos de propaganda política, mas também a outros alunos da escola, enquanto os acompanhava até a entrada no transporte escolar, como professora responsável.


A depoente Elizandra Silva Fuhr, mãe de um dos aluno de Tânia, disse que seu filho chegou em casa com adesivo do Aldo Madke colado na mochila, em dia de aula, o qual disse que ganhou da professora Tânia, na rua em frente à escola, pois a professora disse que era proibido distribuir na sala de aula. Segundo a testemunha, seu filho nunca fica sozinho na escola, pois a professora Tânia sai 05 minutos antes para acompanhar os alunos até o transp orte escolar, e que os alunos da escola não vão sozinhos até o ônibus, ficam esperando em frente à escola, sendo que as professoras os acompanham. Configurada, por tal relato, a prática da conduta vedada.


Anderson Wildner, testemunha arrolada pela defesa, confirmou que seu filho ganhou da professora Tânia adesivo de propaganda política de Aldo, cuja entrega se deu fora da sala de aula. Referiu que ao matricular o filho na escola Rocha Pombo, a qual se localiza no interior do município, não se preocupou com a saída da escola até o transporte pois conversou com a diretora e esta disse que quando os alunos saem da escola o transporte já os está esperando, e que eles não têm acesso à parte externa escola antes que o ônibus esteja ali.


Importante ressaltar o relatado pela testemunha Rudinei de Oliveira, secretário de diligências do Ministério Público, dando conta que logo após a diligência realizada na escola esteve na Promotoria de Justiça o Bel. Dari Tschiedel, procurador dos representados, buscando informações sobre a diligência, sendo-lhe informado que se tratava de procedimento sigiloso.


Em seguida, esteve no local o Bel. Anderson Wildner, pai de aluno, pedindo informações, e questionado, disse que era a pedido do Bel. Dari, a evidenciar a ligação entre ambos.


A referida testemunha (Anderson) relatou que orientou o filho a não colar o adesivo na mochila (o que deve ser apreciado com reservas, face ao acima consignado), acreditando que nenhuma pessoa de sã consciência define o voto por causa de um adesivo.


Não é isso, entretanto, que está em questão. A conduta é vedada porque gera desequilíbrio entre os candidatos, afeta a igualdade de oportunidade entre estes, já que um (no caso de Tânia, servidora pública; no caso de Aldo, motorista do transporte escolar a serviço do Poder Público) se aproveita do fato de ser ser servidor, dispondo dos alunos (seja em sala de aula, seja custodiando-os até a entrada no ônibus do transporte- Tânia, seja conduzindo as crianças de casa à escola-Aldo), para dentro de imóvel/bem a serviço do Poder Público, realizar propaganda. Ora, se de bens públicos ou a serviço deste se tratam, devem ter destinação tão somente de natureza pública, não podendo ser usado em benefício de candidatos ao quais os agentes sejam vinculados, servindo de suporte a campanha destes (no caso, de Aldo, candidato a vereador, e de Darci e Nelson, candidatos à majoritária).


Por tais depoimentos, resta claro que houve a distribuição dos adesivos de propaganda política pela representada Tânia em bem público, seja em sala de aula, seja no trajeto para o embarque no transporte escolar- há cerca de 20 metros da saída da escola, segundo referido, pois os alunos são crianças pequenas, entre 5 e 6 anos, e não ficavam desacompanhadas, estando sob a responsabilidade da professora até o momento em que entram no ônibus escolar, e também pelo representado Aldo, dentro do ônibus em que fazia o transporte escolar, como referido pela testemunha Graciela, relatando informação dada por aluno (Gabriel), assim como pelo relato de Neusa Sparremberger.


Não fosse assim, não teria porque a representada Tânia, ao retornar às atividades após a diligência realizada pela Promotoria de Justiça, conduzir os alunos à sala da direção, constrangendo-os sobremaneira (estavam assustados, segundo relatou a diretora; não foi um procedimento normal, segundo a professora Graciela) ao reinterrogá-los sobre o local em que dela haviam recebido os adesivos de propaganda de Aldo e do “15”.


Veja-se que a Secretária Municipal de Educação, Marisa Stragliotto, relatou que foi procurada por alguns pais, os quais reclamaram que os filhos estavam voltando da escola com adesivos do candidato Aldo e do “15” (Darci e Nelson), mas não queriam se envolver, por medo, já que se trata de cidade pequena.


Até mesmo a testemunha Silvia, arrolada pela defesa, confirmou que o filho (de 6 anos) contou-lhe que os colegas tinham dito ao servidor da Promotoria de Justiça que os adesivos tinham sido entregues pela professora Tânia dentro da sala de aula.


O representado Aldo era motorista da linha de transporte escolar registrada em nome de terceiro (fl. 46), sendo que em 2010 era proprietário de linha.


Dessa forma, restou configurada a conduta prevista no art. 73, I, da Lei 9504/97, pois Tânia, valendo-se da qualidade de servidora pública em exercício na Escola Rocha Pombo, distribuiu adesivos com propaganda política de Aldo, seu esposo, e da coligação “15”, conforme fotografias das fls. 12/13, enquanto os alunos da escola estavam sob seus cuidados ou dos demais professores da escola, mesmo que o fato tenha se dado no caminho da escola ao ônibus escolar.


O mesmo ocorre com relação ao representado Aldo Madke, que além de Gabriel, que relatou à professora Graciela ter recebido propaganda dele no transporte escolar, há o filho da testemunha Neusa Teresinha Sparremberger, que segundo esta, relatou que todos os alunos que iam no transporte tinham ganho adesivos dele, só ele (cujos pais não votavam em Augusto Pestana) que não, e após pedir, recebeu adesivo de Aldo, embora não mais no transporte escolar.


Os depoimentos das testemunhas dão conta que o transporte escolar já está em frente ao portão quando se dá o término das aulas, não havendo como acolher a tese defensiva dos representados Aldo e Tânia de que a referida conduta se deu fora do ambiente escolar, ainda que tenha sido, repito, no pequeno trajeto até a entrada no ônibus escolar, a 10 ou 20 metros do portão da escola.


É claro o intuito da representada Tânia de beneficiar o candidato Aldo e a Coligação “15”, utilizando-se dos alunos para fazer propaganda política, atingindo os aos pais destes, e terceiros. Tanto é assim que a testemunha Neusa Teresinha Sparremberger, a qual não é eleitora de Augusto Pestana e tem um filho na 7ª série da Escola Rocha Pombo, referiu que o filho pediu um adesivo ao representado Aldo, pois Aldo teria entregue “a todos os outros alunos que iam no transporte”, menos para ele, e que concluiu que Aldo não entregou o adesivo para o filho porque ela e o esposo não são eleitores de Augusto Pestana.


Não se trata de mero carinho ou gentileza, como por Tânia e Aldo alegado (fl. 203), pois se assim fosse, os adesivos deveriam ser de personagens infantis, preferência das crianças.


Também não se sustenta a alegação dos representados Aldo e Tânia de que a conduta de Tânia “no máximo pode configurar propaganda irregular se comprovada”, pois desta forma não se revestiria de maior gravidade a conduta daquele que trabalha em local público, onde a distribuição de propaganda é vedada, aplicando-se, por evidente, a norma mais específica.


De acordo com Rogério Lopes Zilho1 (2011, p. 502/503), as condutas vedadas constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, as quais são abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros e de comunicação da Administração Pública.
 

O doutrinador diz ainda que o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. “Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais.


Assim, tendo os representados Tânia e Aldo realizado conduta vedada aos agentes públicos, é cabível sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 73, §4º, da Lei 9504/97, bem como os demais representados, Darci e Nelson, já que beneficiados com tal conduta, pois a multa é decorrente do ato praticado, conforme disposto no §8º do mesmo dispositivo legal:


§8º. Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. (...)

Como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:


Do conjunto probatório, restou incontroverso que a professora Tânia distribuiu os adesivos para seus alunos. No processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar a responsabilidade da professora, concluiu-se que efetivamente ocorreu a distribuição dos adesivos aos alunos, aplicando-se à professora a pena de demissão (fls. 512-513, 515).

As provas carreadas aos autos são contundentes no sentido de provar que a representada, na sua condição de professora, bem como seu esposo, na condição de prestador de serviço público, distribuíram adesivos aos alunos da escola.

Inclusive, este fato é admitido pela professora no seu recurso (fl. 435).

Apesar das alegações de que a distribuição dos adesivos ocorreu fora da escola, ou fora do ônibus, estas não possuem o condão de afastar a conduta vedada, porque os representados valeram-se de suas condições de agentes públicos2, em benefício da candidatura dos candidatos representados, ferindo, assim, a isonomia entre os concorrentes ao pleito. Ostentando a condição de servidora e prestador de serviço público, não poderiam ter distribuído adesivos aos alunos, ainda mais no ambiente escolar, que também compreende a área externa da escola e o transporte escolar.

No pertinente aos representados Darci Sallet e Nelson Wille, ainda que a ação não tenha sido por eles perpetrada, verifica-se que, dentre os adesivos distribuídos por Tânia e Aldo dentro do órgão público também se encontrava material referente à chapa majoritária, de acordo com as fotos das fls. 12/13, restando como beneficiários da publicidade vedada.

Recorre-se, novamente, à decisão atacada para referendar o enquadramento da conduta àqueles que dela se beneficiaram:

Não pode ser acolhida a alegação dos representados Darci, Nelson e Coligação de que as condutas praticadas por Tânia “e seu esposo, caso realmente praticadas, não são suficientes para incriminar quem não anuiu, nem autorizou, nem praticou tais ilícitos” (fl. 161), já que delas se beneficiaram, sendo somente esta a exigência legal.

Evidente que o benefício não é mensurável, nem guarda relação direta com o resultado das eleições (Aldo não se reelegeu à proporcional; Dari e Nelson se elegeram à majoritária).

A conduta vedada ao agente público é sempre realizada em prol de uma ou mais candidaturas, e o artigo 73, § 4° da Lei das Eleições também estabelece como sanção a multa no valor de cinco a cem mil UFIR's, constituindo-se sanção autônoma.

E, nessa linha, não há espaço para perquirir-se acerca da potencialidade de o ato vir a influenciar o resultado do pleito, porquanto Como consequência do bem jurídico tutelado - que é a isonomia entre os candidatos (art. 73, caput, da Lei n. 9.504/97) -, o entendimento prevalente é que basta, tão só, a prática de uma conduta vedada para a caracterização do ilícito, afastando a tese da necessidade da prova da potencialidade lesiva do ato interferir no resultado do pleito. É que o legislador elegeu determinados padrões de comportamento de conduta como inadequados aos agentes públicos e, assim, o malferimento a esses arquétipos comportamentais merece reprimenda ope legis (Zilio, Rodrigo López. Revista TRE/RS nº 33, jul/dez 2011, Porto Alegre, Pág. 17).

O afastamento da conduta vedada descrita no inc. III do art. 73 da Lei das Eleições mostrou-se apropriado, assim como a exclusão de PMDB e DEM da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do § 9º do mesmo dispositivo legal.

Estabelecida a caracterização da conduta vedada do art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, necessário apreciar a penalização aplicada e o pedido de reforma da sentença contido no recurso do Ministério Público Eleitoral.

No respeitante ao pedido de cassação do registro ou do diploma preconizado pelo recorrente, o sancionamento requerido não se mostra adequado ao caso sob exame, visto que sua aplicação deve ser reservada para casos de maior gravame, não merecendo reparo a sentença de origem também nesse aspecto.

Ainda que inapropriada a exigência, em sede de condutas vedadas, de qualquer comprovação de potencialidade lesiva dos fatos sobre o resultado do pleito, a gravidade da conduta ilícita deve mostrar-se intensa, com repercussão severa sobre a igualdade de oportunidades entre os candidatos do certame, de modo a autorizar a aplicação de sancionamento como a perda do registro ou do diploma, visto que implica cerceamento a direito fundamental do cidadão, restringindo sua capacidade eleitoral passiva.

Reproduzo jurisprudência pacificada no Tribunal Superior Eleitoral, em caráter exemplificativo:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.

1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.

3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.

Agravo regimental não provido. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, Acórdão de 14/06/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160, Data 21/08/2012, Página 38.) (Grifei.)

À vista dessas considerações, no confronto entre a conduta vedada reconhecida e a pena de multa aplicada aos representados, a sanção se mostra condizente com a quebra da isonomia verificada, devendo permanecer íntegra a sentença proferida pela juíza eleitoral Simone Brum Pias.

Diante do exposto, afastado o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos apresentados.