RE - 81408 - Sessão: 14/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELLEN ELISA SCHNEIDER, candidata a vereadora no Município de São Pedro da Serra, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral (Montenegro), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, bem como pela inconsistência entre os valores informados no demonstrativo de recursos arrecadados e aqueles creditados na conta bancária de campanha (fls. 79/81).

A candidata apresentou pedido de reconsideração ao Juízo da 31ª Zona, requerendo a juntada dos extratos bancários faltantes e a reavaliação da documentação entregue, com a consequente aprovação das contas, ao entendimento de que as falhas apontadas restaram corrigidas (fls. 83/89).

Em despacho de fl. 90, a juíza eleitoral manteve a decisão que desaprovou as contas, ressaltando que permaneceu não esclarecida a incongruência relativa ao total de valores creditados na conta bancária (R$ 380,00) em relação aos arrolados no demonstrativo de recursos arrecadados (R$ 426,98).

Inconformada com a decisão, a candidata interpôs recurso (fls. 93/97), sustentando, em síntese, que os apontamentos referidos na sentença não caracterizam irregularidades insanáveis, tampouco são graves o suficiente para ensejar a rejeição das contas. Afirma que houve mero erro quanto ao lançamento de valores no sistema da Justiça Eleitoral, devendo-se considerar a movimentação da conta bancária como sendo a efetivamente correta. Alega que realizou campanha modesta, tendo arrecadado apenas R$ 380,00 e realizado despesas no montante de R$ 264,95. Defende a aplicação do princípio da insignificância, bem como a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Anexou prestação de contas retificadora, nas fls. 99/118.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a constatação de falhas e omissões que comprometem as contas da requerente, na medida em que torna inviável a análise da efetiva entrada de recursos e dos gastos eleitorais (fls. 124/126v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 19-12-2012 (fl. 82), e a irresignação interposta em 26-12-2012 (fl. 93). Em vista da Portaria P n. 276, de 27-11-2012, que suspendeu os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, não há que se falar em transcurso do prazo recursal. Dessa forma, tendo o recurso sido interposto ainda no transcorrer do período de recesso da Justiça Eleitoral, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se de recurso contra sentença que desaprovou as contas da candidata a vereadora no Município de São Pedro da Serra, Ellen Elisa Schneider, pela falta de correspondência entre o valor declarado de recursos arrecadados e o constante no extrato bancário apresentado, este não abarcando todo o período eleitoral.

O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fl. 04) aponta quatro doações a título de recursos próprios, nas datas de 29/08/2012, 24/09/2012 e 06/09/2012, esta última registrando duas arrecadações, totalizando R$ 426,98. O extrato bancário de fl. 35 refere-se ao mês de setembro e inicia com o apontamento do saldo anterior, em 29/08/2012, de R$300,00; seguindo-se informação relativa a outros dois depósitos: R$ 50,00 em 06/09 e R$ 30,00 em 24/09, perfazendo R$ 380,00.

Em suma, o demonstrativo de fl. 04 indica arrecadação de R$ 426,00; o extrato bancário de fl. 35, de R$ 380,00; restando divergência que soma R$ 46,98.

Em suas razões, argui que a incongruência decorreu de erro formal, e o valor efetivamente movimentado foi o indicado no extrato bancário.

O gasto declarado e comprovado com as respectivas notas fiscais foi de R$ 264,95, ocorrendo uma sobra de R$ 115,05, se acolhido o argumento da recorrente. Cumpre referir que esse valor foi transferido ao diretório municipal, juntados aos autos o extrato bancário da operação e declaração prestada pelo diretório municipal de recebimento.

Em que pese seja reprovável a conduta da recorrente de não zelar pela exatidão dos dados prestados, permitindo incongruências entre o demonstrativo e o efetivo gasto, faz-se possível, pela inexpressividade do valor movimentado na campanha, a aplicação do princípio da insignificância, circunstância que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2007. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). PARECER FAVORÁVEL DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IRREGULARIDADE. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A irregularidade apontada pelo órgão técnico, referente a valor irrisório, não compromete a aprovação das contas, em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TRE/DF, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 2061, Resolução nº 6935 de 05/04/2010, Relator(a) ANTONINHO LOPES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 74, Data 28/04/2010, Página 7 .)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Candidato. Irregularidades. Atendimento da finalidade legal. Aplicação do princípio da insignificância.

1. Constata-se que as falhas verificadas envolvem tão-somente aspectos formais, não comprometendo a regularidade da prestação de contas em exame, uma vez que o objetivo previsto na legislação específica foi devidamente alcançado;

2. Em virtude do ínfimo valor da prestação de contas em questão, o caso inclui-se nas hipóteses de aplicação do princípio da insignificância, segundo entendimento do TSE;

3. Recurso parcialmente provido.

(TRE/BA, RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 12272, Acórdão nº 824 de 26/05/2009, Relator(a) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Relator(a) designado(a) EVANDRO REIMÃO DOS REIS, Publicação: DPJ-BA - Diário do Poder Judiciário, Data 04/06/2009, Página 155/156.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ELLEN ELISA SCHNEIDER relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.