PC - 7480 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo diretório estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010, protocolizada nesta Corte em 29/04/2011.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica submeteu à consideração superior a admissão das multas eleitorais como gastos regulares pelo partido e consignou que a agremiação partidária solveu a contento os quesitos da diligência, opinando pela aprovação das contas, com fundamento no art. 24, I, da Resolução 21.841/04 do TSE.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela devolução ao erário dos recursos do Fundo Partidário utilizados para pagamento de multas eleitorais e pela aprovação das contas com ressalvas.

É o breve relatório.

 

VOTO

O exame dos autos indica que o prestador sanou as irregularidades identificadas, ficando submetida à consideração desta Corte, entretanto, a análise quanto à regularidade do pagamento de multas eleitorais com verbas do Fundo Partidário.

No ponto, no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, constou o quanto segue (fls. 143/144):

Especificamente no que compete aos gastos com multas eleitorais, no valor total de R$ 9.850,01, essa unidade técnica leva a consideração superior a admissão das mesmas como despesas regulares pelo partido, em virtude de estarem na lista de gastos eleitorais, conforme disposto no art. 26 da Lei 9.504/97, não havendo, nesta Lei, restrição expressa relativa a eventual quitação com recursos do fundo partidário.

Efetivamente, consoante bem ressaltado no parecer técnico, o art. 26 da Lei das Eleições estabelece o rol de gastos eleitorais, sujeito a registro e limites:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06.) (Grifei.)

Como se vê, as multas eleitorais encontram-se elencadas no rol de gastos eleitorais considerados lícitos.

Entretanto, a questão a ser enfrentada diz respeito à licitude e regularidade de pagamento de multas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, que possui sua destinação específica estabelecida pelo art. 44 da Lei 9.096/95 ( Lei dos Partidos Políticos), nos seguintes termos:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009)

II - na propaganda doutrinária e política;

III - no alistamento e campanhas eleitorais;

IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;

(Vide Res. TSE n. 21.875/04)

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009) (Grifei.)

Assim, na medida em que o inciso III do art. 44 da Lei 9.096/95 preconiza ser possível a aplicação de recursos do Fundo Partidário no alistamento e campanhas eleitorais, surge como defensável a tese, ou no mínimo há dúvida razoável acerca da licitude do pagamento de multas eleitorais com essa verba.

Destarte, pelo menos dois entendimentos podem ser sustentados:

a) Sim, é lícito o pagamento de multas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, pois a lei que disciplina a aplicação dessa verba permite seu emprego em campanhas eleitorais (art. 44, III, da Lei 9.096/95), e a Lei das Eleições estabelece como gastos eleitorais justamente as multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral (art. 26, XVI, da Lei 9.504/97).

b) Não, é ilícito o pagamento de multas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, pois o fato de as multas eleitorais estarem inseridas como gasto eleitoral tem o propósito de indicar os gastos que devem ser informados por ocasião da prestação de contas, não podendo ser feita a interpretação de que seriam suscetíveis de inclusão no rol taxativo previsto no art. 44 da Lei 9.096/95. Sendo irregular sua aplicação, a consequência é a desaprovação das contas e a devolução da importância ao erário, nos termos dos arts. 34 e 35 da Res. 21.841/04  do TSE.

A jurisprudência, chamada a se pronunciar sobre a matéria, filiou-se ao entendimento de considerar irregular o pagamento de multas eleitorais com recursos do Fundo Partidário:

- PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 - APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - DESAPROVAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO (LEI N. 9.504/1997, ART. 25) - DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO.

1. Os recursos do "Fundo Partidário" têm destinações específicas, previstas nos incisos I a V do art. 44 da Lei n. 9.096, de 1995.

O Partido Político que os aplicar no pagamento de multas eleitorais terá a sua "prestação de contas" rejeitada e ficará obrigado a restituir ao erário o valor correspondente ao despendido (Resolução TSE n. 21.841/2004, art. 34 c/c art. 35).

2. "É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob .qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie", entre outras hipóteses, de sociedade de economia mista (Lei n. 9.096/1995, art. 31, I I I ) - assim entendida "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta"(Decreto-lei n. 200/1967, art. 5º, III).

3. "Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da Constituição são sociedades de economia mista aquelas — anônimas ou não — sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido "criadas por lei" (STF, RMS n. 24.249, Min. Eros Grau). Salvo situações excepcionais, o precedente aplica-se igualmente nos processos eleitorais em que se questiona doações de campanha. (Grifei.)

(Acórdão 24428, Processo 9.547, Prestação de Contas – Exercício de 2004, Relator: Juiz Newton Trisotto, DEM, Sessão de 12/04/2010, TRE/SC.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE SUPOSTA FONTE VEDADA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRÁFICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE DE CLASSE - RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM, QUE EXERCEM ATIVIDADES DE DIREÇÃO OU CHEFIA - FONTE VEDADA - APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - PAGAMENTO DE MULTAS ELEITORAIS E JUROS DELAS DECORRENTES - RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - IRREGULARIDADES GRAVES - PRECEDENTES - DESAPROVAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO -RECOMPOSIÇÃO AO ERÁRIO. (grifei)

(Acórdão 26697, PC 41 – Exercício de 2008, Relator: Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, DEM, Sessão de 31/07/2012, TRE/SC.)

Neste mesmo sentido, outros julgados consolidando o entendimento supramencionado: TRESC. Ac. n. 25.276, de 24.8.2010; Ac. n. 25.346, de 13.9.2010; Ac. 25.356, de 15.9.2010; e Ac. n. 25.476, de 18.11.2010.

Como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, mais recentemente esta Corte também se pronunciou pela irregularidade do pagamento de multas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, em acórdão da lavra do Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 05 de março de 2013, no qual restou consignado:

Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário

Foi constatado, ainda, que a agremiação utilizou recursos provenientes do Fundo Partidário para o pagamento de multas e juros. Este tipo de despesa não se encontra entre as hipóteses previstas na legislação para aplicação de recursos. Com este procedimento, o partido afrontou os artigos 8º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

Art. 8º Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei n. 9.096/95, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do fundo, em cada nível de direção do partido;

III – propaganda doutrinária e política;

IV – alistamento e campanhas eleitorais; e

V – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

Art. 9º A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidas em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data da emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

A aplicação das verbas do Fundo Partidário, pela condição de dinheiro público, deve ser totalmente pautada e comprovada de acordo com o regramento da matéria.

Nesse aspecto, a Secretaria de Controle Interno considerou irregular a aplicação do montante de R$ 5.586,90.

Dessa forma, após o trânsito em julgado, o partido deverá recolher ao erário o valor irregularmente aplicado, conforme dispõe o art. 34 da mencionada resolução do TSE. (Grifei.)

(PC 1228-70.2010.6.21.0000, PT, Exercício 2009.)

Postas essas considerações, tenho que apesar de a jurisprudência ter firmado entendimento no sentido de considerar irregular o pagamento de multas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, não se pode olvidar que a matéria enseja indagações, tanto que o próprio órgão técnico desta Casa submeteu a temática a esta Corte.

Nesta ordem de ideias, porque o assunto é controvertido, não me parece razoável impor ao partido a severa sanção de desaprovação das contas.

Aliás, é de ser ressaltado que o prestador manifestou-se nos autos requerendo a emissão de guia para o recolhimento do valor apontado referente às multas (trânsito e eleitorais), consoante petição da fl. 129, sendo-lhe franqueado apenas o pagamento das multas de trânsito, submetida a matéria relativamente às eleitorais a este colegiado. É de ser sopesada, ainda, a circunstância de que o partido cumpriu todas as diligências apontadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, restando apenas a questão que ora se examina.

Desta forma, tenho por adotar o temperamento da regra sugerido pelo procurador regional eleitoral, para aprovar as contas do PMDB, com ressalvas, reconhecendo, entretanto, a irregularidade da aplicação dos recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 9.850,01 utilizados para pagamento de multas eleitorais, acompanhando a firme jurisprudência colacionada.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) relativas ao exercício de 2010, com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04, determinando o recolhimento, ao erário, da importância de R$ 9.850,01, nos termos do art. 34 da Res. 21.841/04  do TSE.