RE - 20225 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR contra sentença do Juízo Eleitoral da 46ª Zona - Santo Antônio da Patrulha -, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR em face da recorrente e do JORNAL CORREIO DE SANTO ANTÔNIO, ao reconhecer irregularidade em enquete divulgada através de panfletos e carro de som a partir de 03/10/2012 e no jornal Correio de Santo Antônio em 05/10/2012, para condenar a apelante ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 2º, § 2º, c/c art. 18, ambos da Resolução TSE n. 23.364/11 (fls. 61/2 e v.).

Em suas razões, a representada aduziu ter a enquete atendido as exigências do art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.364/11, visto que o precedente norteador do deferimento da liminar trata de situação fática diversa, pois, neste, a irregularidade decorreu por estar o esclarecimento em letra minúscula e na posição vertical, diferentemente do caso dos autos, em que o esclarecimento se deu com tamanho de letra que permite facilmente a leitura pelo eleitor e na posição horizontal, sendo que a Resolução TSE n. 23.364/11 não estabelece tamanho da fonte. Alegou, ainda, que a publicação da enquete ao lado da manchete do próprio jornal, na capa deste, dá a entender ao leitor que a exposição gráfica complementa a notícia jornalística de teor “ENQUETE APONTA PAULO BIER COM 8% DE INTENÇAO DE VOTOS NA CORRIDA ELEITORAL DE 2012”. Por fim, argumentou que a multa aplicada é pesada para eventual irregularidade (tamanho de letra dita incompatível). Requereu o provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao afastamento da multa imposta (fls. 64/70).

Com as contrarrazões e o parecer recursal do Ministério Público Eleitoral (fls. 71/78), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 81/83).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

O caso sob análise decorre da divulgação de resultados de enquete através de panfletos e carro de som a partir de 03/10/2012 e no jornal Correio de Santo Antônio em 05/10/2012, a qual não teria atendido os requisitos do § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.364/11. Segue inteiro teor desse dispositivo:

Art. 2º.  Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º.  Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

A veiculação da enquete obedeceu ao comando legal.

No panfleto de fl. 10 e na capa do exemplar do jornal Correio de Santo Antônio de 05/10/2012 acostado à fl. 25, há a informação exigida pelo § 1º acima transcrito.

Com efeito, a lei não prevê o tamanho da letra a ser utilizada para consignar informações do § 1º, nem a posição em que deverão constar no documento, de forma que, estando presentes tais informações, e num tamanho de texto que permita a leitura pela maioria das pessoas - vale dizer, não sendo ilegível, o que equivaleria a não existir -, não há que se considerar a enquete como pesquisa eleitoral sem registro, nos termos do § 2º acima exposto, para o fim de aplicar a sanção prevista no art. 18 da referida resolução.

Com essas considerações, merece ser acolhido o recurso apresentado, com a consequente reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação e arredando-se a multa aplicada.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.