RE - 62177 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 3ª Zona Eleitoral - Gaurama - que, nos autos de representação por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, ajuizada em desfavor de JOVELINO JOSÉ BALDISSERA e JOSÉ PERACCHI, prefeito e vice-prefeito eleitos de Viadutos, julgou improcedente a demanda, por entender que a prova produzida não demonstrou, com a certeza necessária, a ocorrência dos fatos narrados para configurar os ilícitos eleitorais noticiados (fls. 401/404).

No recurso, o representante sustenta haver, nos autos, prova da prática de captação ilícita de sufrágio mediante entrega de vantagem pessoal a eleitor com o fim de obter-lhe o voto. Refere que a coação eleitoral está comprovada pelo depoimento de Amilton Barbosa, vítima de tentativa de homicídio nos autos da Ação Criminal de n. 098/2.12.00000706-0, ajuizada contra João Telles. Pede o provimento do recurso, com a condenação dos representados ao pagamento de multa e cassação de seus mandatos (fls. 406/421).

Com as contrarrazões (fls. 417/421), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 424/428v).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra os candidatos eleitos aos cargos majoritários de Viadutos, JOVELINO JOSÉ BALDISSERA e JOSÉ PERACCHI, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento de bens em troca de votos, bem como através de coação e grave ameaça, narrados nos seguintes termos na inicial:

2. DOS FATOS:

2.1. DAS CONDUTAS REVELADORAS DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA (ART. 41-A, § 2º DA LEI Nº 9.504/97)

Como antes referido, BALDISSERA/PERACCHI chefiavam facção política que oprimiu e violentou a vontade dos eleitores da Vila Esperança.

O braço armado dos representados era composto por João Telles, Claiton Baldissera e Flávio Bortoletti. Tais pessoas eram verdadeiros xerifes na Vila, intimidando os eleitores. Conforme documentação anexa, o uso de arma de fogo para coagir eleitores é verificado nos documentos das fls. 09 e 13. Os boletins de ocorrência (fls. 34, 36, 37, 42, 43, 47, 65) resumidamente informam que João Telles, Claiton Baldissera e Flávio Bortoletti, simplesmente não permitiam propaganda eleitoral da coligação adversária, tudo mediante ameaça de morte.

Há registro que em razão de disparos de arma de fogo ocorridos na vila, o Conselho Tutelar de Viadutos foi atender criança que teve que ser atendida em razão de problemas de saúde ocasionados pela truculência dos asseclas de BALDISSERA/PERACHI (fls. 47/50).

(…)

Corroborando a coação de eleitores visando a obtenção de voto, seja através da coação de dinheiro, seja através de violência ou grave ameaça, um dos principais simpatizantes da coligação partidária de BALDISSERA/PERACCHI, João Telles, teve prisão preventiva decretada por tentativa de homicídio, entre outros motivos, pelo medo das pessoas em depor (fls. 282), represálias (fls. 285) o que culminou com o decreto preventivo em que foi baseado na ordem pública e instrução criminal (fl. 305).

(…)

2.2 DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ARTIGO 41-A, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97)

O braço econômico da organização ilícita montada por BALDISSERA/PERACCHI ficava aos cuidados de Mari Dal Moro Dallagnol.

Durante a investigação, verificou-se que tal pessoa era responsável, não só pelo aliciamento de eleitores, mas como pagamento da propina eleitoral. Assim, identificou-se que pouco antes das eleições municipais a dupla BALDISSERA/PERACCHI havia acertado a compra do voto do eleitor Reimundo Golyjewski, RG n. 5032725731,. residente na Linha Rio Marcelino Ramos, no Município de Viadutos (fl. 143). Para tanto, procuraram o eleitor antes identificado, prometendo-lhe a entrega de R$ 300,00 pelo voto, além do pagamento de dívida de Reimundo junto ao Supermercado Baldissera de Viadutos.

Acertado o “negócio”, coube a Mari Dal Moro Dallangnol efetuar o pagamento das despesas de Reimundo junto aquele estabelecimento comercial, conforme ilustrada pelo levantamento fotográfico das fls. 158/176, que tem origem em filmagem das câmeras de vigilância do supermercado, que flagraram o momento em que Mari Dal Moro Dallangol foi até o supermercado, pediu a Josiane Dassi Baldissera, gerente daquele comércio, a dívida existente em nome do eleitor Reimundo Golyjewski, pagando o débito com quatro notas de R$ 50,00.

Mais tarde, o próprio Reimundo dirigiu-se ao supermercado e perguntou a funcionária Zilmara Ratajeski, se BALDISSERA já havia pago a conta (fl. 153).

Assim, a representação versa sobre o cometimento, em tese, da infração eleitoral prevista no art. 41–A, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

(…)

§2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. Grifei

Francisco Sanseverino (Compra de Votos, Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, especificamente, visa a resguardar o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos que envolvam uma situação concreta, circunstância essa de que o § 2º do art. 41-A igualmente não prescinde. Trata-se de hipótese de reforçada gravidade, a envolver, para o desvirtuamento da intenção de voto, a grave ameaça ou a violência ao eleitor.

Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva - passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.

Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências nas escolhas democraticamente realizadas.

Nessa senda, a jurisprudência exige prova cabal, robusta e estreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.

Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.

Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.

Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.

Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno.)

 

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado. (RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

Diante do exame da prova obtida, confrontando-se os depoimentos colhidos com as alegações trazidas na inicial, verifica-se que não confortam um juízo de reprovação, em vista das inconsistências de que se revestem, as quais foram bem detectadas pela magistrada de origem, merecendo transcrição excerto da sentença da Dra. Marilde Angélica Webber Goldschmidt, em virtude de sua correção e clareza:

De início, os documentos das fls. 13/145, que instruíram a inicial devem ser analisados com muita razoabilidade, na medida em que, pelo que se extrai das fls. 13/44, foram produzidos pela Coligação Sim Por Viadutos, opositora dos representados e vencida nas Eleições Municipais de Viadutos em 2012.

Note-se que, referidos documentos foram produzidos unilateralmente, sem contraditório e maculados pelo natural inconformismo com o resultado das eleições.

Já no que diz com as gravações trazidas, apesar destas terem sido consideradas provas válidas, conforme fundamentos supra, deve-se ter cuidado na valorização no âmbito do processo eleitoral e no julgamento de demandas desta natureza.

Isso porque, conforme fica claro da leitura das degravações, estas foram procedidas por correligionários da Coligação Sim Por Viadutos, sendo as perguntas formuladas sem devida isenção e em face de pessoas demonstradamente simples.

Tal realidade deixa claro que as gravações, ainda que consideradas lícitas, foram procedidas no âmbito da competição eleitoral e com objetivo de utilização contra os candidatos da Coligação oposta aquela que os autores da gravação apoiavam.

Nessa ordem de ideias, como já dito, os documentos e as gravações das fls. 13/145 devem se valoradas com razoabilidade e analisadas de acordo com

as provas produzidas no âmbito judicial.

Quanto aos termos de declarações trazidos pelo Ministério Público, tais documentos servem como início de prova dos fatos alegados, a justificar o recebimento da inicial e o processamento do feito, mas não podem ser utilizados pelo juízo de forma exclusiva para acolhimento do pedido inicial, sem que tenham sido confirmadas judicialmente, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Dito isso, passo à análise da prova oral produzida em Juízo.

Pois bem, de todos os depoimentos prestados em Juízo, os únicos que podem ser levados em consideração são os das testemunhas ALECIR CARLOS PIZZONI (fl. 363), LOREN JOSIANE DASSI BALDISSERA (fls. 365/367), FLÁVIO JÚNIOR BORTOLETTI (fls. 370/371), ELTOR CÁSSIO PRANDO (fl. 371) e ROBERTO CÉSAR PICOLLI (fls. 371/372), já que os demais ouvidos o foram como informantes e eram, confessadamente, envolvidos diretamente com a campanha eleitoral nas Eleições Municipais de Viadutos de 2012.

No que diz com Alecir Carlos Pizzoni (fl. 363), apesar de fazer referência a algumas situações que poderiam caracterizar captação ilícita de sufrágio, trabalha com suposições, não demonstrando certeza quanto a nenhum dos fatos que relata e contradizendo-se por várias vezes, de forma que o seu depoimento não se presta para a prova dos fatos relatados na inicial.

Já Lorien Josiane Dassi Baldissera (fls. 365/367), chega a fazer referência a situação mais específica, relatando o comparecimento de Mari Dallagnol – correligionária dos representados – ao seu estabelecimento, com o objetivo de pagar conta de Raimundo Golyjewski. Disse que Mari não costumava ir ao seu estabelecimento e que também parecia nem conhecer Raimundo, pois teve que consultar o nome deste em anotações. Referiu que Mari pagou R$ 200,00, em quatro notas de R$ 50,00 cada, quitando a dívida de Raimundo. Que Mari nada disse, mas que a depoente achou tudo muito estranho. Referiu, também, que alguns dias depois Raimundo teria ido até o estabelecimento para confirmar a quitação. A testemunha ainda relata que as fotografias das fls. 169/187 são originárias das câmeras de monitoramento de seu estabelecimento.

Tal depoimento, agregado às fotografias das fls. 169/187, até constitui indício da captação ilícita de sufrágio por parte dos representados, em face do eleitor Raimundo Golyjewski, mas não constitui prova robusta a justificar, por si só, o acolhimento dos pedidos iniciais.

Isso porque, o Eleitor Raimundo Golyjewski, aos ser ouvido na Promotoria de Justiça (fls. 154), negou o recebimento de qualquer vantagem em troca de voto, dizendo que quitou a dívida junto ao Supermercado Baldissera com o próprio dinheiro.

Arrolado como testemunha neste feito, Raimundo não compareceu à audiência designada, tendo o Ministério Público desistido da sua oitiva (fl. 365).

De outro lado, as fotografias das fls. 169/187 não se mostram suficientemente claras, a ponto de comprovar a captação ilícita.

Não bastasse, a testemunha Roberto Cesar Picolli (fls. 371/372), igualmente compromissada, faz referências a benefício que será obtido pela testemunha Lorien, a fim de que esta prestasse depoimento em Juízo, o que também acaba por enfraquecer a prova.

Os demais testemunhos relatam que nada observaram de anormal nas eleições, citando atuação das duas coligações e afirmando nada saber a respeito dos fatos relatados na inicial.

Por fim, nada veio aos autos capaz de comprovar as ameaças e coações noticiadas na inicial.

Note-se que, chegou a ser expedido mandado de busca e apreensão de armas na residência de João Telles – citado na inicial, mas nada foi encontrado pela autoridade policial (fls. 285/289).

É fato que o Sr. João Telles teve a prisão preventiva decretada nos autos do processo criminal nº 098/2.12.00000706-0, a que ele responde por tentativa de homicídio, pelos fundamentos da decisão juntada nas fls. 319/320, mas também é verdade que João Telles teve a liberdade provisória concedida, por que nenhuma das testemunhas ouvidas no feito criminal fez referência à temor ou ameaça por parte do referido réu (fl. 353).

A fora isso, as ocorrências policiais referidas pelo Ministério Público já dito, são declarações unilaterais e não podem ser consideradas como prova dos fatos noticiados.

No que diz com o “pessoal das cáritas”, em especial a Sra. Isabel Kerber Brum, ouvida como informante na fl. 365, é importante referir que o depoimento é imprestável no presente feito, por três razões: a informante é mãe daquele que foi candidato a vice-prefeito da Coligação Sim Por Viadutos, declarou que fez campanha para tal Coligação e o fato por ela noticiado ocorreu depois das eleições, o que afasta a caracterização como captação ilícita de sufrágio (parte final do seu depoimento- fl. 365).

De fato, não há prova segura da prática da compra de votos, seja na forma de entrega de vantagem a eleitor, seja por meio de grave ameaça, razão pela qual deve ser mantida a bem lançada sentença.

No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, do qual transcrevo trecho, que incorporo ao voto, como razões de decidir:

A representação veio instruída com expediente investigatório nº 00777.00042/2012, que tramitou na Promotoria de Justiça de Gaurama (fls. 12/325).

Nada obstante as judiciosas alegações carreadas ao recurso do ilustre Promotor de Justiça Eleitoral, tenho que não merece prosperar a irresignação.

Na linha da bem ponderada fundamentação da Juíza da 3ª Zona Eleitoral (fls. 401/404), o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária à condenação, que tenha ocorrido a captação ilícita de sufrágio narrada na inicial, seja por meio de grave ameaça, seja na forma de entrega de vantagem pessoal a eleitor com o fim de obter-lhe o voto (…)

 

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a coação eleitoral está comprovada pelo depoimento de Amilton Barbosa, “vítima de tentativa de homicídio, o qual relatou os desmandos praticados pelo capanga da Coligação Baldissera/Perachi” (fl. 408v).

Ocorre que o referido depoimento foi prestado nos autos da ação criminal nº 098/2.12.00000706-0, ajuizada contra João Telles. Examinando o termo de degravação da audiência realizada naquele feito (fls. 350/355), verifica-se que as testemunhas não confirmam que a discussão entre vítima e réu estivesse relacionado ao pleito e relatam que não viram João Telles utilizar arma de fogo. Também inquirido na condição de testemunha, o policial civil que atendeu a ocorrência esclareceu que, até a data da audiência, não havia sido realizado o levantamento pericial a fim de comprovar que ocorreu disparo de arma de fogo.

A propósito, assinale-se que a configuração da ilicitude prevista no § 2º do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 depende de uma conduta ocorrida durante o período eleitoral, com participação direta ou indireta do candidato; uma violência ou grave ameaça que impeça a livre escolha do eleitor; e o elemento subjetivo da conduta, a saber, a especial finalidade de obter o voto.

(…)

No caso dos autos, o conteúdo probatório não é capaz de demonstrar de modo induvidoso a ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Por conseguinte, não há falar em prova apta a justificar a condenação dos representados.

Assim, mostrando-se necessária, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, a presença de provas hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos, face à gravidade das penalidades aplicadas, não se extrai dos autos a segurança que direcione ao juízo de reprovação.

Por tais razões, VOTO pelo desprovimento do recurso.