REl - 0600749-36.2024.6.21.0162 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

Acompanho na íntegra o voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Franz Machado.

Como relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto por VALCENI GOULARTE DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face de LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONÇALVES, eleito ao cargo de vereador no Município de Vera Cruz/RS, na qual se discutem alegadas práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

A controvérsia submetida ao exame desta Corte limita-se à verificação da existência de prova apta a demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio, decorrente da alegada entrega de um colchão em troca de votos, e de abuso de poder econômico, consubstanciado na suposta distribuição de bens oriundos da Central Única das Favelas – CUFA.

Quanto ao primeiro fato, o conjunto probatório não se mostra apto a demonstrar, com a robustez exigida para as ações eleitorais sancionatórias, que a doação do colchão tenha sido condicionada ao compromisso de voto.

A narrativa apresentada na petição inicial encontra suporte apenas na declaração extrajudicial firmada por Willian Renato Soares de Melo. Entretanto, em juízo, a testemunha apresentou versão significativamente distinta. Após afirmar, em um primeiro momento, que o recorrido teria oferecido e entregue o colchão em sua residência, esclareceu, na sequência, que o pedido do bem partira de sua mãe. Além disso, declarou não se recordar do teor da

declaração escrita que instruía a inicial e afirmou que o recorrido sequer teria solicitado voto para Marlene de Fátima Soares de Melo.

As declarações prestadas por Marlene, por sua vez, reforçam a inconsistência da versão inicial. Segundo seu depoimento, foi ela quem procurou o recorrido para solicitar um colchão destinado à neta, situando o fato no final do mês de maio, período anterior ao processo eleitoral, sem qualquer referência à solicitação ou condicionamento de voto.

Essas divergências recaem precisamente sobre os elementos essenciais para a configuração da captação ilícita de sufrágio — a ocorrência da doação em contexto eleitoral e o vínculo entre a vantagem concedida e a obtenção do voto — impedindo que se forme juízo seguro acerca da prática imputada ao recorrido.

Também não prospera a alegação de abuso de poder econômico fundada na distribuição de bens provenientes da CUFA.

Os elementos produzidos consistem, essencialmente, em peças extraídas de procedimento investigatório instaurado a partir de notícia formulada pelo próprio recorrente. Embora haja relato de que remanescentes de doações humanitárias teriam sido entregues a terceiros, inexiste individualização dos beneficiários, definição das circunstâncias das entregas, indicação de datas, locais ou qualquer elemento que estabeleça vínculo entre as doações e a obtenção de apoio eleitoral.

Ainda que a coordenadora da Secretaria Municipal tenha afirmado possuir conhecimento acerca de suposta doação de fraldas e mencionado a existência de gravação telefônica, tais elementos permaneceram no âmbito investigatório, sem a correspondente produção de prova judicializada. A própria testemunha não foi arrolada para depor em juízo, tampouco foram produzidas as demais provas que ela afirmou poder apresentar.

É firme a jurisprudência eleitoral no sentido de que a cassação de diploma e a aplicação das severas sanções previstas para a captação ilícita de sufrágio e para o abuso de poder exigem prova segura, coerente e suficientemente robusta, não sendo admissível a condenação fundada em elementos contraditórios, conjecturas ou provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial.

Assim, ausente demonstração convincente de que o recorrido tenha oferecido vantagem em troca de votos ou utilizado a estrutura da CUFA para influenciar a vontade do eleitorado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Por essas razões, acompanho integralmente o voto da eminente Relatora para negar provimento ao recurso.