E.Dcl. - 30674 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Frente Popular (PT – PSB – PP – PSD – PPL – PTC) e Sérgio Maciel Bertoldi opuseram embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 569-74, no qual restou desprovido recurso dos embargantes que veiculava a pretensão de ver julgada procedente ação de investigação judicial eleitoral contra Edson de Almeida Borba, Dilson Rui Pila da Silva e Vilson de Freitas Medeiros, com todos os seus consectários.

Apontam os embargantes o que entendem tratar-se de contradição, porquanto na aludida ação “se está a considerar a gravidade das circunstâncias, tendentes a afetar o equilíbrio dos contenedores, quando o objeto tutelado pela norma tida por violada é, salvo engano, a legitimidade e a normalidade do pleito, não havendo se falar na tão louvada isonomia eleitoral” (grifos no original). Pugnam pelo provimento dos embargos (fls. 579-82).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os presentes embargos são tempestivos (fls. 577 e 579), mas não merecem ser acolhidos, porquanto não vislumbro a contradição arguida.

Os embargantes defendem que a norma debatida visa a defender a legitimidade e a normalidade do pleito. Assim, a gravidade das circunstâncias, mote de uma possível condenação, deveria ser analisada à luz desses fatores, não da isonomia eleitoral.

A par da semântica das expressões utilizadas, tenho que os bastiões da legitimidade e normalidade do pleito restaram devidamente protegidos. O novo enfoque dado pela legislação não afasta os enfoques anteriores, ao revés, complementa-os, de modo a ampliar a gama de possibilidades de impedir que o abuso de poder logre macular o pleito.

Nesse sentido, faço uso da lição de Rodrigo López Zílio (DIREITO ELEITORAL, Verbo Jurídico, 3 ed, págs. 447 e 448):

(...) Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias -, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico.

De outra mão, conveniente lembrar que a isonomia dos contendores é ínsita à legitimidade das eleições que o abuso de poder pode retirar. É consectário lógico do sistema protetivo erigido na legislação eleitoral. Esse viés, embora não fosse determinante da decisão ora embargada - a qual não se escusou de analisar a gravosidade das circunstâncias -, afigura-se indispensável ao exame minucioso dos elementos da lide.

Desta forma, entendo que a decisão deve ser mantida nos mesmos termos.

Diante do exposto, ausente qualquer contradição ou omissão a ser sanada, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.