RE - 2397 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O candidato a prefeito do Município de Arroio do Tigre ALTEMAR RECH protocolou, em 20/10/2008, a sua prestação de contas de campanha referente às eleições de 2008 (fls. 02-32).

Após diligências preliminares, foi emitido relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 44).

Intimado, o candidato manifestou-se às fls. 46-8.

Após novo relatório concluindo pela desaprovação (fl. 50), o Ministério Público opinou, igualmente, pela rejeição do balanço contábil (fls. 51-3).

Sobreveio sentença julgando desaprovadas as contas (fl. 54).

Da decisão, o candidato opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes (fls. 55-6 e 58).

Inconformado, Altemar Rech recorreu, aduzindo, em síntese: a) quanto à existência de recursos próprios estimáveis em dinheiro originários do candidato, os quais não integravam seu patrimônio quando do registro de candidatura, que se trata de “mera inadequação na forma como os valores envolvidos foram contabilizados, irregularidade que, no entanto, não afeta a transparência da prestação de contas”; b) em relação aos recursos de origem não identificada no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais), que se trata de restituição em virtude da não efetivação de serviços; c)  no que diz respeito à realização de despesas antes da obtenção dos recibos eleitorais, que houve equívoco na data da emissão das notas fiscais; d) no que tange às despesas anteriores à abertura da conta bancária de campanha, que houve apenas a contratação, sendo a despesa paga posteriormente (fls. 61-7).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 69-70.

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 73-6).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O presente recurso preenche os pressupostos recursais legais. O AR de intimação do candidato foi juntado aos autos em 24/5/2012 (fl. 59-v), e o recurso foi interposto em 25/5/2012 (fl. 61). Assim, tenho-o por tempestivo, pois observado o prazo legal de 03 (três) dias.

Mérito

O relatório conclusivo da prestação de contas (fl. 50) apontou as seguintes falhas como ensejadoras da desaprovação do balanço contábil: a) existência de recursos próprios estimáveis em dinheiro os quais não integravam o patrimônio do candidato no momento do registro da candidatura; b) recursos de origem não identificada no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais); c) realização de despesas antes da obtenção dos recibos eleitorais; d) realização de despesas antes da abertura da conta bancária de campanha. Passo à análise individualizada de cada item.

a) Existência de recursos próprios estimáveis em dinheiro, os quais não integravam o patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura

No relatório conclusivo, à fl. 50, foi apontado que o sistema detectou a existência de recursos estimáveis em dinheiro, próprios do candidato, os quais não integravam seu patrimônio antes do registro de candidatura, o que estaria em desacordo com o § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.715/2008, que assim dispõe:

Art. 1º

(...)

§ 2º Para os fins desta resolução, são considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura.

Analisando os autos, conclui-se que tal inconsistência refere-se à cedência de um veículo Prisma, de placas HIU 4047 (fl. 13), o qual, de fato, não fazia parte do patrimônio do candidato na declaração de bens apresentada no registro de candidatura, a qual pode ser consultada na página do TSE na internet (http://www.tse.jus.br/sadEleicaoDivulgaCand2008/gerenciarregistrocandidatura/manterCandidato!mostrarRegistroCandidatura.action?codigoUECandidato=85235&sqCandidato=2573).

Buscando esclarecer a questão, o candidato informou que referido veículo realmente não era de sua propriedade. Ele foi locado pela pessoa física Altemar Rech junto à empresa Localiza Rent a Car, pelo valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e, em seguida, cedido ao candidato Altemar Rech, conforme recibo eleitoral de n. 15001297054, sendo tal valor lançado à fl. 04 como recursos próprios do candidato.

Entendo que razão assiste ao recorrente.

Em consulta à sua declaração de bens, nota-se que o postulante informou disponibilidade financeira em bancos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, não havia óbice a que ele, como pessoa física, utilizasse estes valores para o aluguel de veículo e consequente doação deste serviço à sua própria campanha. Não existe vedação legal quanto a esta doação, motivo pelo qual entendo regular o procedimento adotado pelo candidato, restando superada esta questão.

b) Recursos de origem não identificada no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais)

Quanto a este ponto, argumenta o candidato que o valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais) teria sido restituído à conta corrente de campanha, haja vista a não efetivação de serviço contratado, não sendo, portanto, hipótese de utilização de recursos de origem não identificada, vedada pelo art. 25 da Resolução TSE n. 22.715/2008.

De fato, por meio de consulta aos extratos constantes nas fls. 25-6, é possível aferir na conta do candidato a saída e o retorno do referido valor.

Desta forma, concluo que o lançamento do valor na rubrica “Recursos de origem não identificada” constitui mero erro formal, não constituindo falha que pudesse conduzir à desaprovação do balanço contábil.

c) Realização de despesas antes da obtenção de recibos eleitorais

Conforme consta no relatório conclusivo (fl. 50), houve realização de despesas antes da obtenção dos recibos eleitorais, contrariando o art. 1º, inciso V, da Resolução TSE n. 22.715/2008, que assim dispõe:

Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:

(...)

V – obtenção dos recibos eleitorais. (Grifei).

Em que pese a alegação do candidato de que houve erro por parte da gráfica na data da emissão das notas fiscais, como bem colocou o procurador regional eleitoral, “Não há nos autos qualquer prova capaz de embasar tal argumento, ademais, era dever do recorrente prezar pela expedição das notas fiscais em conformidade com a data de contratação.”

Quanto à alegação de que o pagamento das despesas teria ocorrido posteriormente à obtenção dos recibos, em nada beneficia o recorrente, pois o § 4º do referido artigo estabelece que “os gastos eleitorais efetivam-se na data de suas contratação, independentemente da realização do seu pagamento”.

Desse modo, tenho que restou configurada irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, consubstanciada na contratação de despesas antes da obtenção de recibos eleitorais.

d) Gastos realizados antes da abertura da conta corrente de campanha

Aqui, de forma semelhante à irregularidade anterior, o candidato contratou serviços de forma extemporânea, agora antes da abertura da conta bancária de campanha.

Segundo o relatório conclusivo (fl. 50), o candidato realizou despesas de campanha na data de 12/07/2008, três dias antes da abertura da respectiva conta corrente, ocorrida em 15/07/2008 (fl. 02), incidindo, portanto, na causa de desaprovação disposta no inciso IV do art. 1º da Resolução TSE n. 22.715/2008. Vejamos:

Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:

(...)

IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação. (Grifei.)

Assim, concluo que subsistem as hipóteses dispostas nos incisos IV e V da Resolução TSE n. 22.715/2008, motivo pelo qual a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, ainda que por fundamentos em parte distintos daqueles dispostos na sentença recorrida, para o efeito de manter a decisão que desaprovou as contas apresentadas por ALTEMAR RECH, relativas às eleições de 2008.