RCED - 77814 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE CHAPADA ajuíza RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em desfavor de CARLOS ALZENIR CATTO e LOIVA MIRNA GAUER, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Chapada, sob o fundamento da ocorrência de hipótese prevista no art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que o candidato a prefeito eleito foi condenado por crime ambiental, vindo a incidir em inelegibilidade prevista na alínea “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Refere que o candidato teve seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, mesmo estando com os seus direitos políticos suspensos. Pede a procedência da ação, com a cassação do diploma dos eleitos.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação (fls. 67/68).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso contra a expedição de diploma preenche os requisitos de admissibilidade, de forma que dele conheço.

A diplomação no Município de Chapada ocorreu em 17.12.2012, conforme certificado na fl. 46, e a demanda foi ajuizada em 18.12.2012 (fl. 02) - dentro, portanto, do prazo legal.

O recurso preenche, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Os autos versam sobre alegada inelegibilidade, uma das hipóteses de cabimento do presente procedimento, nos termos do inciso I do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.
 

Dessa forma, o feito deve ser conhecido.

Mérito

O recurso não merece prosperar.

Sustenta o recorrente que CARLOS ALZENIR CATTO foi condenado por crime ambiental, enquanto prefeito de Chapada, em seu último mandato, o que o tornaria inelegível por 8 anos, nos termos do art. 1º, inc. I, “e”, da LC n. 64/90. Refere, ainda, que o candidato teve seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, mesmo estando com os seus direitos políticos suspensos.

Inicialmente, consigno que a situação aventada neste feito já foi devidamente examinada, na época do registro, pelo douto promotor de Justiça Eleitoral (fl. 57), o qual opinou pelo deferimento do registro do candidato - manifestação que fundamentou a sentença da magistrada para deferir o registro da candidatura (fl. 58).

De fato,  a situação aduzida na inicial não  constitui hipótese de inelegibilidade.

O crime pelo qual foi condenado o recorrido é considerado de menor potencial ofensivo, o que afasta a inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, nos termos do § 4º do mesmo artigo:

Art. São inelegíveis:

I- para qualquer cargo:

[…]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

contra o meio ambiente e a saúde pública;

[…]

§ 4º. A inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada

O demandado, em 10 de junho de 2009, foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Carazinho/RS, por cometimento de crime ambiental, à pena de 10 dias-multa, com fundamento no artigo 60 da Lei n. 9.605/98. Tendo em conta a boa situação econômica do agente, o valor da multa diária foi fixada em um salário mínimo regional.

A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, no seu artigo 60, prescreve:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

Dessa feita, o crime pelo qual foi condenado o recorrido é, obviamente, de menor potencial ofensivo, de conformidade com o disposto no artigo 61 da Lei n. 9.099/95:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei 11.313, de 2006)

Além disso, a magistrada eleitoral, ao examinar a situação do eleito, para fins de diplomação, na fl. 65, consignou que, apesar da extinção da punibilidade de Carlos Alzenir Catto ter ocorrido em 14 de dezembro de 2011, não foi possível efetuar o lançamento da extinção de punibilidade, em virtude de o sistema da Justiça Eleitoral encontrar-se fechado até o término das eleições municipais de 2012, motivo pelo qual o eleitor não poderia exercer seu direito ao voto. Todavia, no pertinente à diplomação, registrou não haver qualquer óbice, na medida em que o registro do candidato fora deferido, sem interposição de recurso.

Dessa feita, não se verificando a existência de qualquer hipótese de inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro de candidatura, consoante jurisprudência que colaciono (TSE, Ag REspe n. 35845, Relatora Min.Fátima Nancy Andrighi. DJE: 24/08/2011), deve ser julgada improcedente a demanda.