RE - 1833 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Vacaria contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2011, tendo em vista o recebimento, pela agremiação, de receitas, no total de R$ 5.321,00, oriundas de contribuições de pessoas físicas em condição de autoridade, visto que ocupavam cargos em comissão, configurando ingresso de recursos oriundos de fonte vedada. Em conclusão, o juízo a quo determinou ao partido a pena de suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, bem como o recolhimento da importância de R$ 5.321,00 àquele fundo, relativa às contribuições efetuadas pelos servidores arrolados às fls. 148-148v. dos autos (fls. 159/161).

O partido recorreu da decisão, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, visto que não lhe foi concedida oportunidade para provar que os contribuintes arrolados pelo parquet não são autoridades públicas. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07, porque teria extrapolado sua função regulamentar.

No mérito, aduz que não existe na doutrina pátria um conceito seguro e unívoco do que seja autoridade pública, cabendo, nesse ponto, mais de uma interpretação e entendimento pelos operadores do Direito. Argumenta que as doações foram recebidas por filiados que, apesar de exercerem cargos junto à administração pública, não os ocupavam na condição de autoridades.

Requer o acolhimento da preliminar arguida, possibilitando manifestação acerca do parecer conclusivo de fls. 148-148v.; e, superada a prefacial, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 164-168).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, com os seus efeitos legais (fls. 173-177v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação não merece ser conhecida.

O recorrente foi intimado no dia 08-03-2012, quinta-feira (fl. 163v.), e o apelo interposto em 13-03-2013, terça-feira (fl. 164).

O prazo para a interposição da inconformidade começou a fluir no dia 9 de março, sexta-feira, e se encerrava no dia 12, segunda-feira.

Assim, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de três dias estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, VOTO pelo não conhecimento do recurso.