RC - 100000117 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 133 Zona Eleitoral - Triunfo -, que julgou improcedente denúncia ajuizada contra MARILETE DE FÁTIMA KUHN, ARLETE TERESINHA RAMOS MAIA e ELISABETH CAMPOS GAEDKE, pela prática dos delitos previstos nos arts. 299 e 353 do Código Eleitoral, ao fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A sentença entendeu não configurada a autoria e os elementos do tipo, ressaltando ser “impositivo o reconhecimento de que os elementos probatórios são insuficientes para o juízo de procedência dos pedidos condenatórios” (fls. 149-150v.).

Em razões recursais (fls. 152-157v.), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL afirma que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia restaram confirmadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais. Sustenta que a ré ELISABETH ofereceu R$ 300,00 em dinheiro a uma eleitora em troca de seu voto em benefício do candidato que apoiava. Afirma, ainda, que teria divulgado documento que sabia ser falso, de forma que estariam comprovadas as práticas dos crimes previstos nos arts. 299 e 353 do Código Eleitoral. Quanto às rés MARILETE e ARLETE, estas também teriam feito uso do documento falso, com a intenção de promover a campanha de MARILETE e fazer crer na inelegibilidade de um adversário candidato a vereador, caracterizando a prática da conduta prevista no art. 353 do Código Eleitoral.

Com as contrarrazões (fls. 159-161 e 164-169), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso do Parquet (fls. 172-175).

É o breve relatório.

VOTO

Tempestividade

O recurso merece ser recebido, eis que tempestivo, uma vez que observado o prazo legal para seu oferecimento.

Mérito

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia em desfavor de MARILETE DE FÁTIMA KUHN, ARLETE TERESINHA RAMOS MAIA e ELISABETH CAMPOS GAEDKE,  pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 353 do Código Eleitoral, nos seguintes termos (fls. 02/04):

"1º FATO

No dia 04 de outubro de 2008, por volta das 12 horas, à localidade de General Neto, Triunfo, RS, as denunciadas Marlete e Arlete, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fizeram uso do documento falsificado da fl. 06, para fins eleitorais, entregando-o para Geneci Nunes de Souza. Na ocasião, as denunciadas foram fazer uma visita à casa de Geneci, para tentar convencê-la, e a seus familiares, a votar na denunciada Marilete, na época candidata a vereadora. Quando Geneci disse que não poderia votar na denunciada, pois tinha um compromisso com o candidato Juvandir, alcunha 'Juju', do qual, inclusive, tinha uma placa de propaganda afixada em frente à sua casa, as denunciadas entregaram-lhe o documento falsificado da Justiça Eleitoral, antes citado, dizendo que a candidatura de Juvandir estava impugnada.

2º FATO

No dia 02 de outubro de 2008, em horário não determinado no expediente investigativo, à rua Joaquim Martins da Fonseca, 1387, Porto Batista, Triunfo, RS, a denunciada Elisabeth ofereceu o valor de R$ 300,00, em dinheiro, para Rosane Isabel de Medeiros Oliveira, para obter-lhe o voto. Na ocasião, a denunciada foi até a residência de Rosane para convencê-la a votar no candidato 'Bira', seu marido, tendo oferecido a quantia de R$ 300,00, em dinheiro, para que Rosane retirasse a placa de propaganda do candidato 'Juju', que estava afixada em frente à sua casa, e votasse no candidato 'Bira', ao que Rosane se negou.

3º FATO

No dia 03 de outubro de 2008, à localidade de Porto Batista, Triunfo, RS, a denunciada Elisabeth fez uso do documento falsificado da fl. 06, para fins eleitorais, afixando, na placa de propaganda do candidato a vereador Juvandir, que estava na residência de Rosane Isabel de Medeiros Oliveira, uma cópia desse documento falsificado.

Na ocasião, a denunciada entrou no pátio da casa de Rosane Isabel de Medeiros Oliveira, onde havia uma placa com propaganda eleitoral do candidato 'Juju' e prendeu na placa a cópia do documento falsificado (fl. 06). No dia anterior, a denunciada fora à casa de Rosane para convencê-la de votar no candidato Ubirajara Leote, alcunha 'Bira', que é marido da denunciada, ao que Rosane se negou.

Assim agindo, as denunciadas Marilete e Arlete incidiram nas sanções do art. 353 da Lei nº 4.737/65 e a denunciada Elisabeth nos arts. 299 e 353 da Lei nº 4.737/65, motivo pelo qual o Ministério Público promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia, a citação das rés para apresentação de defesa escrita e o prosseguimento do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e interrogatório, assim como a condenação criminal das denunciadas.”

O recorrente aduz que é equivocada a r. decisão recorrida, que considerou insuficientes as provas dos autos para motivar o almejado decreto condenatório, porque “diversamente do que constou na sentença recorrida, tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, razão pela qual a denúncia deveria ter sido julgada procedente”.

Acrescenta que foram afastados os registros de ocorrência das fls. 07 e 15, o auto de arrecadação da fl. 09, o documento da fl. 10 e os depoimentos das testemunhas Geneci Nunes de Souza, Juvandir Leote Pinheiro, Rosane Isabel de Medeiros Oliveira e Edir Pereira de Oliveira.

Ocorre que não há reparo algum a ser feito na r. decisão primária.

Com efeito, o recurso escora-se basicamente na possibilidade de serem considerados os depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas que não se prestaram a comprovar a existência de elementares constitutivas do tipo, bem como a autoria e a materialidade das infrações.

As recorridas negaram as acusações e, no que se refere ao crime de corrupção eleitoral, a imputação foi confirmada apenas pela testemunha Rosane Isabel, não restando nenhuma outra prova neste sentido. Merece relevo a circunstância de que o marido de Rosane, Daltro Leal, disse não ter conhecimento desses fatos.

De igual forma, quanto ao crime de uso de documento falso para fins eleitorais, consubstanciado no documento da fl. 10, a instrução demonstrou que exemplares idênticos ao colacionado nos autos foram distribuídos pela localidade de Porto Batista, não se podendo imputar às rés, desse modo, a prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mormente porque não demonstrado que as mesmas tivessem conhecimento de que o mesmo era falso, restando impositivo, portanto, acolher a tese defensiva, neste ponto.

Daí, sucede que não existem elementos de fato e de direito nas razões recursais capazes de determinar a almejada reforma da sentença que absolveu as rés da acusação de cometimento dos crimes de corrupção eleitoral e uso de documento falso para fins eleitorais.

Com esse entendimento, colho, no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 173v. e 174v.):

Além de haver a negação expressa das rés sobre a autoria dos fatos (fls. 11/12 e 55/56), não se verifica a existência de dolo mesmo na hipótese de aquelas terem feito uso do documento acostado à fl. 10. Há, no caso, a imprescindibilidade de comprovação do dolo específico das rés ao fazerem uso de documento falsificado para fins eleitorais de modo a restar caracterizada a conduta, o que não restou comprovado, pois não restou comprovado que elas tinham conhecimento da falsidade.

(…)

No tocante à conformação do segundo e do terceiro fatos, supostamente praticados pela ré ELISABETH CAMPOS GAEDKE, configura-se a mesma insegurança probatória, uma vez que não restaram consubstanciadas a autoria, a materialidade e o dolo de praticar as condutas previstas nos arts. 299 e 353 do Código Eleitoral.

A respeito, fundamentou, acertadamente o magistrado (fl. 150v):

“Com isso, conforme já antecipado, impositivo o reconhecimento de que os elementos probatórios são insuficientes para o juízo de procedência dos pedidos condenatórios, visto que, no que se refere ao crime de corrupção eleitoral, tal fato foi apontado apenas pela testemunha Rosane Isabel, não sendo confirmado por nenhuma outra testemunha, nem mesmo pelo seu esposo Daltro Leal, que disse não ter conhecimento destes fatos.

Já no que que se refere ao crime de uso de documento falso para fins eleitorais, restou demonstrado que tal documento (fl. 10) foi 'panfletado' pela localidade de Porto Batista, não se podendo imputar às rés, desse modo, a prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mormente porque não demonstrado que as mesmas tivessem conhecimento de que o mesmo era falso, restando impositivo, portanto, acolher a tese defensiva, neste ponto.”

Deve-se levar em consideração que, conforme explanado em sentença, o documento tido como falso foi distribuído pela localidade como se panfleto de propaganda eleitoral fosse, não havendo meios de atribuir à ré a responsabilidade pela distribuição, por ausência de testemunhas que tenham presenciado a suposta prática delitiva.

Tampouco há falar em indícios de que a denunciada efetivamente tinha prévio conhecimento da alteração do documento, o que denota a ausência do dolo específico exigido pela conduta e conduz a sua atipicidade.

Assim é que, compulsando detida e minuciosamente os presentes cadernos processuais, realmente não constato a existência de prova capaz de ensejar a condenação criminal das rés.

Nada a reformar.

Pelo exposto, conheço do presente recurso criminal e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença que absolveu as recorridas.