MS - 5506 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilberto Antônio Keller, Marcelo Schroer, Cristiane Keller e Ana Cristina Kohler, os primeiros, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 no Município de Colinas, contra ato da apontada autoridade coatora, Juíza Eleitoral da 21ª Zona - Estrela, que manteve o deferimento da oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, assim como admitiu a Coligação Inovar com União como assistente simples do parquet na AIJE n. 884-55.2012.6.21.0021, e designou audiência para os dias 18 e 19 de abril de 2013 (fls. 81 e 82).

Em suas razões, dizem que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o número de testemunhas do Ministério Público Eleitoral extrapola o limite legal. Referem que não houve a juntada dos áudios das interceptações telefônicas, apenas das transcrições. Também alegam que não deveria ter sido admitida a intervenção da Coligação Inovar com União como assistente simples, porque não teria benefício direto no feito, uma vez que, em caso de procedência da ação, seria determinada nova eleição. Pedem liminar para determinar o imediato cancelamento/adiamento da audiência.

A liminar foi deferida parcialmente pela Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.

Foram prestadas as informações de estilo.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

 

VOTO

Os impetrantes pretendiam o cancelamento de audiência designada, limitação do número de testemunhas e exclusão da Coligação Inovar com União do feito.

Por ocasião da análise da liminar, a Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria assim se pronunciou:

Consabido que a medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

Na espécie, a magistrada deferiu a oitiva de testemunhas que poderão esclarecer as circunstâncias dos fatos narrados na ação de investigação, ato que se compatibiliza com o rito do art. 22 da LC 64/90.

Ademais, a inicial subscrita pelo Ministério Público Eleitoral (AIJE n. 884-55.2012.6.21.0021) imputou aos ora impetrantes um total de 13 fatos ilícitos, o que justifica a extrapolação do limite legal de 6 testemunhas.

Ainda, consoante dispõe o inciso VII do art. 22 da LC 64/90, é facultado ao magistrado inclusive ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, na busca da verdade e esclarecimento dos fatos.

Desta forma, tenho que o agir da magistrada se encontra dentro da sua atuação jurisdicional, não se verificando a presença da relevância dos fundamentos que possam autorizar a excepcional suspensão do ato.

Relativamente à ausência dos áudios, não há que se falar em violação ao contraditório ou ampla defesa, pois aos impetrantes foi possível oferecer contestação aos fatos imputados. Ademais, é matéria a ser oportunamente analisada pelo juízo de 1º grau.

Entretanto, no que refere à admissão da Coligação Inovar com União como assistente simples no feito, no ponto, merece reforma a decisão da douta magistrada.

O candidato da Coligação Inovar com União obteve a segunda colocação na eleição majoritária.

A jurisprudência tem admitido o ingresso de assistente simples em ação de investigação judicial eleitoral quando demonstrado o interesse do pleiteante, caracterizado pelo benefício direto que obteria com a procedência da ação, como se extrai das seguintes ementas:

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência.

A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito.

Agravo de instrumento improvido.”

(TSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4527, relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ: 19/03/2004.)

 

Mandado de segurança em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Indeferimento de pedido para habilitação como assistentes litisconsorciais.

Liminar deferida. Evidente o interesse direto dos impetrantes, possíveis beneficiados pelo resultado da investigação, no deslinde da causa (art. 50 do Código de Processo Civil).

Ordem concedida. (TRE/RS MS 93, Rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 07.5.2009.)

 

Na hipótese, não se vislumbra o benefício direto da Coligação Inovar com União, pois eventual procedência da ação, cassados os diplomas dos representados, ora impetrantes, haveria a realização de nova eleição, já que obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Assim, o candidato da mencionada coligação teria de, eventualmente, se submeter a novo pleito.

Destarte, no tópico, assiste razão aos impetrantes, devendo ser excluída do polo ativo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral a Coligação Inovar com União.

Todavia, esta circunstância não justifica o cancelamento ou adiamento da audiência designada, objeto de pedido liminar.

Diante do exposto, defiro apenas o requerimento de exclusão da lide da Coligação Inovar com União, mantendo integralmente os demais termos da decisão das fls. 81/82, especialmente a designação da audiência para os dias 18 e 19 de abril de 2013.

Destarte, como bem pontuado pelo douto procurador, a ampliação do número de testemunhas não configura cerceamento de defesa, considerando que ao magistrado cumpre analisar a necessidade de produção probatória, podendo, inclusive, ouvir terceiros sequer referidos pelas partes, nos termos do art. 22, VII, da LC 64/90.

Entretanto, a liminar foi deferida para excluir da lide a Coligação Inovar com União, pois sua presença no feito exige a necessidade de interesse direto no resultado da demanda, conforme reiterada jurisprudência do TSE e desta Corte:

Mandado de segurança. Impetração contra ato que indeferiu pedido de ingresso dos impetrantes como assistentes simples em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Pretensão de cassação do registro dos candidatos eleitos nas eleições majoritárias. Liminar indeferida.

Necessidade de interesse direto no resultado da demanda para a admissão dessa modalidade de intervenção. Não há que se falar em interesse direto para viabilizar o ingresso como assistente simples, pois eventual cassação dos candidatos eleitos no pleito majoritário levaria a nova eleição.

Manutenção da liminar.

Denegação da segurança.

(MS 9-17, Julgado em 14/05/2013, relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)

No ponto, como o ato afrontou direito líquido e certo dos impetrantes, ao ser autorizado o ingresso da Coligação Inovar com União no feito, tenho por conceder parcialmente a segurança neste particular, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Diante do exposto, VOTO pela concessão parcial da segurança.