RE - 39490 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ DA SILVA ROSA, ODAIR ADILIO PELICIOLI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Trindade do Sul, e COLIGAÇÃO A FORÇA QUE NASCE DO POVO (PP-PDT-PTB-PPS-DEM-PSDB) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 99ª Zona - Nonoai - que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no artigo 41-A da Lei 9.504/97, por prática de captação ilícita de sufrágio, consubstanciada em 12 (doze) fatos ocorridos naquele município durante o pleito de 2012.

Em sentença (fls. 324/340), o magistrado de 1º grau reconheceu que Luiz da Silva Rosa e Odair Adilio Pelicioli incorreram por três vezes na conduta de captação ilícita de sufrágio (somente em relação aos fatos 5, 6 e 9 descritos na inicial), motivo pelo qual determinou a cassação de seus diplomas, aplicando-lhes multa de trinta mil UFIR e cinquenta mil UFIR, respectivamente.

Irresignados (fls. 350/394), os representados recorrem da decisão, alegando, em síntese, que a prova é exclusivamente testemunhal e não possui idoneidade para desconstituir mandatos conquistados nas urnas. Sustentam que a prova dos autos é incoerente e frágil,  pois há contradição entre os depoimentos dados na fase inquisitorial e judicial. Afirmam que os fatos narrados são inverídicos, e que a prova considerada na sentença foi orquestrada. Requerem o provimento do recurso,  com a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 396/403), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de procedência da ação (fls.  407/413).

É o relatório.

Houve  retificação oral do parecer do Ministério Público Eleitoral, manifestando-se pela procedência do recurso.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS no dia 6 de fevereiro de 2013 (fl. 341), e a irresignação foi protocolizada no dia 13 de fevereiro de 2013 (fl. 350) - observando, pois, o prazo de três dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97, considerando o feriado de Carnaval.

Para o devido exame do mérito, trago algumas considerações preliminares acerca do contexto em que produzida a presente demanda.

Os resultados da eleição de 2012 no Município de Trindade do Sul deixaram à mostra o forte ambiente de disputa que cercou o pleito. Senão vejamos: registrado o comparecimento às urnas de 94,54% de eleitores no universo dos 4.669 votos válidos, prefeito e vice foram eleitos pela estreita margem de 136 votos - contexto bastante diferenciado da eleição municipal pretérita, pois naquela havia apenas uma chapa concorrendo ao cargo majoritário.

Daí porque possível presumir que o nível de beligerância política local estivesse aguçado, o que restou confirmado diante das considerações do magistrado de 1º grau expostas no corpo da sentença:

Com efeito, desde os primeiros dias chegaram ao conhecimento deste juízo (de modo informal) notícias de desrespeito, baderna, ameaças, provocações e toda a sorte de algazarras que estariam se sucedendo em Trindade do Sul, atos esses promovidos por pequenos grupos inescrupulosos, durante a campanha eleitoral. Pelos informes que se tinha, tais desordens estavam sendo perpetradas de lado a lado. Nesse quesito, a toda evidência, houve empate técnico entre os correligionários de ambas as coligações. (...)

Assim, entendo aplicável essa temperança, como forma de adequadamente julgar o feito, cujo deslinde se dá assentado no exame exclusivamente da prova testemunhal.

Cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições, decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, ainda, o ilustre autor, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passo, pois, ao exame do mérito.

A representação veio acompanhada de cópia do inquérito policial (fls. 18/150) instaurado a partir de requisição do MPE, em virtude de notícia apresentada pela Coligação Trindade do Sul no Rumo Certo, a fim de apurar suposta prática de compra de votos no município. Naquela ocasião, os candidatos Luiz da Silva Rosa e Odair Adilio Pelicioli foram indiciados pela prática do crime tipificado no artigo 299  do Código Eleitoral.

A ação foi recebida e, após o encerramento da instrução (onde foram ouvidas trinta e seis testemunhas), o juízo eleitoral concluiu que, dentre os doze fatos narrados na inicial, apenas três restaram comprovados, razão pela qual determinou a cassação dos diplomas dos representados, aplicando-lhes multa de trinta mil e cinquenta mil Ufirs.

A insurgência, portanto, cinge-se apenas a três fatos, a seguir transcritos, nos quais os representados foram condenados, motivo pelo qual deixo de analisar os demais, considerando não haver recurso do Ministério Público Eleitoral.

5º FATO (eleitor Ataídes Martins)

No período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da última eleição municipal de Trindade do Sul/RS, LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI, na condição de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, ofereceram dinheiro ao eleitor ATAÍDES MARTINS, com a finalidade de obter-lhe o voto.
A captação de sufrágio aconteceu no mês de setembro deste ano, cerca de quinze dias antes do pleito municipal, na residência do eleitor, situada na localidade de Linha Caturrita I, Município de Trindade do Sul/RS, ocasião em que ODAIR ADILIO PELICIOLI, agindo em nome próprio e de seu companheiro de coligação, e em benefício de ambos, ofereceu ao eleitor dinheiro em troca de seu voto na eleição do dia 07 de outubro de 2012, para os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito da COLIGAÇÃO A FORÇA QUE NASCE DO POVO, dizendo-lhe que pagariam o preço que este estabelecesse pelo seu voto.
Dois dias antes da eleição municipal, na residência supramencionada, os representados, utilizando-se de seus correligionários VALDEMAR ROMEU DE CAMARGO e ETELVINO FAÉ, novamente ofereceram ao eleitor dinheiro com o propósito de que este votasse na coligação por eles integrada, dizendo-lhe que pagariam o preço que este estabelecesse pelo seu voto.

 

FATO 06 (eleitor Florindo Vanderlei Mattei):

No período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da última eleição municipal de Trindade do Sul/RS, LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI, na condição de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, doaram dinheiro e material de construção ao eleitor FLORINDO VANDERLEI MATTEI, com a finalidade de obter-lhe o voto.
A captação de sufrágio aconteceu entre o final do mês de setembro e a véspera do pleito municipal, na residência do eleitor, situada na localidade de Linha Baú I, Município de Trindade do Sul/RS, ocasião em que ODAIR ADILIO PELICIOLI, agindo em nome próprio e de seu companheiro de coligação, e em benefício de ambos, ofereceu-lhe vantagem pessoal em troca de seu voto, afirmando que resolveria o problema de fornecimento de água na propriedade do eleitor.
Dias depois, os representados, utilizando-se de seus correligionários ADÃO RAMIR ABIDO e NERI PIZZI, doaram ao eleitor a importância de R$1.000,00 (mil reais), em moeda corrente, e materiais de construção para um reservatório de água, orçados em R$1.000,00 (mil reais), em troca de seu voto e do voto de sua esposa na eleição do dia 07 de outubro de 2012, para os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito da COLIGAÇÃO A FORÇA QUE NASCE DO POVO.
O dinheiro foi entregue ao eleitor na antevéspera da eleição, oportunidade em que também lhe foram disponibilizados os materiais de construção no estabelecimento denominado ELETRO TRINDADE, onde o eleitor recebeu os bens doados em troca de seu voto.
 

 

FATO 09 (eleitor Ineri Martinelli):

No período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da última eleição municipal de Trindade do Sul/RS, LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI, na condição de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, ofereceram dinheiro e vantagem pessoal ao eleitor INERI MARTINELLI, com a finalidade de obter-lhe o voto.
A captação de sufrágio aconteceu na véspera do pleito municipal, na cancha de bocha pertencente ao eleitor, situada na localidade de Linha Baú I, Município de Trindade do Sul/RS, ocasião em que os representados ofereceram ao eleitor dinheiro em troca de seu voto na eleição do dia 07 de outubro de 2012, para os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito da COLIGAÇÃO A FORÇA QUE NASCE DO POVO, dizendo-lhe que pagariam o preço que este estabelecesse pelo seu voto. Os representados ainda ofereceram vantagem pessoal ao eleitor, prometendo-lhe um cargo público na Administração Pública municipal, no mandato vindouro, caso este votasse para a coligação por eles integrada.
Na ocasião, o correligionário NERI PIZZI, que acompanhava os representados, ofereceu a importância de R$1.000,00 (mil reais) em troca do voto do eleitor para a coligação encabeçada pelos representados e para o candidato a vereador RICARDO PIZZI.

A condenação dos representados pela prática da captação ilícita de sufrágio deu-se exclusivamente em virtude de prova testemunhal.

O magistrado, após tecer considerações a respeito da atmosfera hostil reinante em Trindade do Sul, assim se manifestou:

A prova existente, da pra dizer, se resume à testemunhal, o que por sinal, rendeu protesto da defesa, quando argumentou que seria indispensável algum outro elemento probante, de cunho material, tal como documento, filmagem, fotografia, etc. Em que pese a irresignação, relembro que nosso ordenamento jurídico não contempla o sistema tarifário de provas. Entre nós vige o principio da persuasão racional (também denominado de livre convencimento. Portanto, a representação não é órfã em função da inexistência de prova material. A propósito, o próprio TSE já se pronunciou a respeito da matéria, em julgamento datado de 20/05/2010, no AgR-REspe n. 26110/MT., cuja ementa transcrevo:

Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.
2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador.
3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Prossegue, ainda, o magistrado, com propriedade:

Os depoimentos (ressalvadas exceções) revelam uma inacreditável promiscuidade eleitoral (uma espécie de orgia proporcionada por candidatos e eleitores). A naturalidade com que testemunhas contam que venderam seu voto é chocante. Pensam elas que estão escudadas pelo manto da pobreza material, sem se aperceberem de que a maior pobreza que carregam é a moral. Assim, a eleição é vista como uma grande oportunidade para ganhar dinheiro.
Brota deste processo a sensação de que ambas as frentes, em Trindade do Sul, não tiveram qualquer escrúpulo na corrida pelo Poder Municipal. Suas campanhas, ao que parece, se resumiram a procurar o eleitorado para “negociar” os votos. Mais do que isso: passado o pleito, alguns podem ter sido cooptados para dar falsas declarações na polícia ou até mesmo em juízo. Afinal, tudo está valendo em troca de dinheiro. A questão é de preço.

Em que pese tal circunstância, necessário pontuar que o ilício de um não serve como causa excludente do ilícito do outro. E ao Poder Judiciário, enquanto guardião do processo democrático, cumpre dar resposta enérgica quando os episódios chegam ao seu conhecimento.

A partir daí, a sentença deriva para a conclusão de que efetivamente ocorreram três fatos que se amoldam à prática do artigo 41 A da Lei n. 9.504/97, com base em prova exclusivamente testemunhal.

Assim, devo concordar com o magistrado prolator da sentença no que tange aos pressupostos em que bem situou o feito, para, contudo, concluir de maneira diversa.

Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva, passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.

Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências do Judiciário nas escolhas democraticamente realizadas.

Nesse norte, a jurisprudência exige prova cabal, robusta e estreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.

Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.

Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.

Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.

Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno)

 

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado. (RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

 

RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 8, Data 17/01/2013, Página 18.)

 

Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe. (TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, Relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 161, Data 18/10/2011, Página 07/09.)

Na espécie, constata-se que cada um dos fatos que gerou o juízo condenatório (fatos 5, 6 e 9) está alicerçado em uma única testemunha direta da suposta compra de voto - que foram, justamente, os cooptados.

Não desconheço o entendimento do TSE que admite a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada em prova exclusivamente testemunhal. No entanto, necessário que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito (AgR-REspe n. 26110/MT).

Após analisar detidamente os autos, concluí não haver suporte probatório para desconstituir os mandatos conquistados na urnas em Trindade do Sul.

Passo, pois, a analisar os três fatos imputados aos recorrentes.

5º Fato - Ataídes Martins

Consta que o representado Odair teria dito a Ataídes Martins “que pagaria o preço que este estabelecesse por seu voto”, cerca de 15 dias antes do pleito, e que a oferta teria sido renovada dois dias antes da eleição pelos correligionários Valdemar de Camargo e Etelvino Faé.

Inicialmente, em relação a esse fato, importante salientar que o eleitor supostamente cooptado foi ouvido como informante, na medida em que Ataídes Martins é filiado ao Partido dos Trabalhadores, agremiação dos adversários dos representados.

Ataídes, perguntado em juízo se era ou foi filiado a algum partido, afirmou categoricamente que não. Entretanto, após a apresentação da listagem das pessoas filiadas ao Partido dos Trabalhadores, na qual constava seu nome, a pergunta foi renovada pelo magistrado - momento em que o depoente respondeu afirmativamente.

Como muito bem sustenta a defesa, não é possível emprestar credibilidade a quem tenta esconder relevante informação.

Em seu depoimento em juízo, Ataídes confirmou sua preferência partidária ao afirmar que possuía propaganda política do PT e do candidato adversário do representado afixada em sua residência.

Consta,  na fl. 34 da sentença:

(…) Ataídes, no transcurso de seu depoimento, em nenhum momento escondeu sua preferência pelo PT. Também não negou, em nenhum momento, que tivesse afixado em sua residência propaganda do PT e de seu candidato preferido. Pelo contrário, deixou claro sua preferência partidária.

Também, em seu depoimento na fase policial, verifica-se que Ataídes teria feito campanha para o candidato à reeleição, Valdomiro Bosa, conforme se depreende às fls. 36/37 dos autos, pois teria confessado que havia material de campanha na parede de sua propriedade, situação que demonstra sua relação com o partido adversário:

Na ocasião Romeu e Faé pediram para a testemunha retirar a propaganda de VALDOMIRO BOSA da parede e colocar a propaganda de LUIS DA SILVA ROSA.

Ora, inegável o comprometimento do eleitor com o partido adversário, situação que, a meu sentir, desqualifica o depoimento. Não se pode esquecer que a prova sobre o fato se restringe ao depoimento exclusivo de Ataídes.

Dessa forma, tratando-se de um único testemunho do ilícito, sem confirmação em outros elementos de prova, não se pode atribuir-lhe confiança suficiente para o juízo condenatório.

6º Fato - Florindo Vanderlei Mattei

Segundo a inicial, no final de setembro ou início de outubro, Odair teria oferecido vantagem pessoal a Florindo Vanderlei Mattei, a fim de resolver problema de fornecimento de água em sua residência. Dois dias após a visita do candidato, Adão e Neri teriam doado a importância de R$1.000,00 (mil reais), em moeda corrente, e materiais de construção, orçados em R$1.000,00 (mil reais), em troca de seu voto e do voto de sua esposa para os candidatos representados. O dinheiro teria sido entregue na véspera da eleição, e o material teria sido disponibilizado na loja Eletro Trindade.

No que diz respeito ao sexto fato, retiro, do corpo da sentença, o seguinte trecho (fl. 332):

Florindo contou que tinha problema com o abastecimento de água em sua residência. Um problema no encanamento. Em contato com o prefeito anterior, este teria dito que a situação seria resolvida depois das eleições. Posteriormente (cerca de uma semana antes do pleito, por volta das 15 horas), recebeu, em sua residência, a visita de Odair Adílio Pelicioli (representado), a quem resolveu se queixar, relatando o problema da água. De acordo com a testemunha, Odair, então, prometeu solucionar o problema antes mesmo das eleições, contanto que Florindo e a esposa apoiassem a candidatura de Luiz da Silva Rosa. Disse que enviaria pessoas para tratar do assunto, as quais efetivamente compareceram, dois dias depois (Adão Abido e Neri Pizzi), indagando quanto seria necessário para solucionar o aludido problema. Como a informação de que seriam necessários R$ 2.000,00, foi oferecido mil reais, em dinheiro, mais mil reais em materiais de construção (mil tijolos, três metros de areia, cinco sacos de cimento, duas barras de ferro), a serem retirados da Loja Eletro Trindade. Pelo que a testemunha contou, tal conversa foi travada na presença da sua esposa (Carmem Bratz). Indagado incisivamente, Florindo foi categórico ao revelar que efetivamente vendeu seu voto, aceitando as vantagens prometidas. Nesse rumo, confirmou – com todas as letras – que recebeu mil reais em troca de apoio à candidatura do Sr. Luiz da Silva Rosa. Confirmou, também, que recebeu o material de construção, que teria sido adquirido da Loja Eletro Trindade. Florindo ainda revelou que o frete desse material foi feito pelo seu vizinho, Sr. Ineri Martinelli (tal circunstância, bom gizar, foi expressamente confirmada por Ineri, conforme adiante se verá).

 

Com base nesse depoimento, exclusivamente, o juízo eleitoral convenceu-se da prática da captação ilícita de sufrágio por parte dos representados.

De igual forma, tenho que a prova é frágil para gerar a cassação do diploma dos eleitos ao cargo majoritário de Trindade do Sul.

Há contradição nos depoimentos das fases policial e judicial.

Senão vejamos:

Florindo teria declarado na polícia (fls. 87/88) que não (existem) testemunhas das três visitas recebidas, para em juízo afirmar que Odair Peliciolli teria ido a sua residência acompanhado de pelo menos três pessoas.

Ainda conforme a declaração na fase policial, Florindo teria afirmado que, na sexta-feira antevéspera da eleição, o dinheiro teria sido entregue em sua residência pelo Sr. Adão Abido. Em juízo afirmou ter recebido de Odair Peliciolli.

Em relação ao material de construção recebido, que teria sido adquirido da Loja Eletro Trindade, o proprietário da loja, Sr. Atamis Vedoi, negou que Neri Pizzi fosse seu cliente, bem como afirmou não vender em sua loja barra de ferro de cinco milímetros, material que o eleitor dissera ter recebido da loja.

Adão Abido e Neri Pizzi, citados como as pessoas que teriam ido à casa do eleitor para comprar o voto, foram ouvidos na condição de informantes. O primeiro, por ser tio do representado Odair, e o segundo, por ser filiado ao PP (partido integrante da coligação vencedora) e pai de candidato a vereador - portanto, inequivocamente com interesse no desfecho da demanda.

Irineu Martinelli, que teria feito o frete do material de construção, teria dito, em juízo, que seu vizinho havia ganho mil reais em espécie e mil reais em materiais de construção para vender o voto. Afirmou, ainda, que tal benesse teria sido feita por Valdomiro (candidato à reeleição). Logo em seguida, referiu que teria sido por parte de Luiz e de Oda - ou seja, não apontando, de maneira firme, por parte de quem teria ocorrido a promessa. Disse, ainda, que soubera do ocorrido por meio do eleitor.

Nesse contexto, tenho que a prova oral colhida não é suficiente para ensejar a caracterização da captação ilícita de sufrágio, mormente à míngua de outros elementos a corroborar a prática do ilícito.

9º Fato - Ineri Martinelli

Narra a inicial que a captação de sufrágio teria acontecido entre a data do registro e o dia do pleito, na cancha de bocha pertencente ao eleitor, ocasião em que os representados lhe teriam oferecido dinheiro em troca de seu voto, bem como um cargo público na administração pública, caso vencessem as eleições. Na ocasião, o correligionário Neri Pizzi, que acompanhava os representados, teria oferecido a importância de R$1.000,00 (mil reais) em troca do voto do eleitor para a coligação encabeçada pelos representados e para o candidato a vereador Ricardo Pizzi.

A conduta imputada aos representados teria ocorrido na cancha de bocha de propriedade do eleitor depoente, na véspera do pleito, à noite, sem que houvesse qualquer outro testemunho  senão o de Ineri Martinelli.

A defesa sustenta não ser verdadeiro o fato imputado aos representados, e sustenta a impossibilidade, no plano físico, de que o episódio tenha ocorrido exatamente da forma como relatado.

De fato, não me parece crível tenham os fatos ocorrido da forma como relatado na inicial.

Veja-se que a negociação teria ocorrido na noite de sábado, véspera da eleição, em um bar situado na cancha de bocha do eleitor supostamente cooptado, com a presença dos dois candidatos aos cargos majoritários e de Neri Pezzi, sem a presença de mais ninguém.

Sabe-se que os candidatos aos cargos majoritários nunca andam só, sempre estão acompanhados de apoiadores e correlegionários. O que se esperar da noite da véspera do pleito, em que as cidades estão cheias e movimentadas? No entanto, o bar estava vazio, segundo o depoente, diferentemente de outros sábados, sob a justificativa de que havia proibição legal de venda de bebidas.

Apesar disso, na fase policial, o depoente afirma que estava bebendo no bar com os candidatos (fl. 49):

Aduz ser proprietário de uma cancha de bocha na localidade de Linha Baú na cidade de Trindade do Sul, RS, na noite de 06.10.12, por volta das 19h30min, esteve em seu estabelecimento comercial os candidatos LUIZ DA ROSA a prefeito e ODA vice-prefeito e junto estava Neri Pizzi, os quais foram com a intenção de comprar o voto do declarante. Que eles pediram cerveja, sentaram em redor de uma mesa e iniciou a conversa sobre a política, pediram para quem votaria, disse que votaria no candidato do PT Valdomiro, ressaltou que não era do PT, mas antes do debate final visto LUIZ e ODA não participarem, mudou seu voto para o PT.

Em sentença, o magistrado assim se manifestou em relação ao depoimento de Ineri Martinelli (fls. 333/334):

(…) pessoa que prestou depoimento na qualidade de testemunha, pois nada foi suscitado que pudesse ter o condão de arredar a tomada de seu compromisso. Não mantém qualquer vínculo com os representados, e tampouco é filiado a algum partido político.

Ineri reafirmou, em juízo, o que havia dito em sede policial, confirmando integralmente a imputação feita na presente ação.

(…)

Não se vê motivos que possam colocar em xeque o depoimento de Ineri, nem mesmo o fato de que Neri Pizzi atuou como delegado de partido, no dia do pleito, pois tal circunstância não representava óbice para que fizesse a visita relatada pela testemunha (às 13h30min do dia 07/10). Enfim, o depoimento é contundente. Forte. A testemunha foi categórica, afirmando e reafirmando que Luiz, Oda e Neri, sentados numa mesa de seu estabelecimento, tentaram comprar seu voto pelo valor de R$ 1.000,00.

Constata-se que o juízo eleitoral dá credibilidade ao testemunho de Ineri por entender que o depoente não guarda vínculo com os representados ou com qualquer partido político.

Engano.

Registro que se trata de depoimento de eleitor filiado ao PPS, circunstância confirmada pelo próprio depoente no decorrer da instrução, ainda que seja agremiação que apoiava a eleição dos representados. Os candidatos eleitos concorreram pela Coligação A Força que Nasce do Povo, integrada pelos partidos: PP-PDT-PTB-PPS-DEM PSDB).

Causa estranheza, como bem dito pela defesa:

Essa é a tônica dos depoimentos. Há sempre algum interesse. No caso, a curiosa situação de um eleitor depor contra os interesses de seu partido já não chama tanta atenção. Neste sentido, bom traçar um parâmetro com o fato 03, julgado improcedente pela ausência de qualquer prova, material ou testemunhal.

No fato 03 a principal testemunha da acusação, Adriano Riboli, era um dos principais dirigentes partidários do PSDB, partido que apoiou os representados. Pois Adriano foi escolhido como delegado do PSDB para a convenção regional do partido e, mesmo assim, serviria de testemunha da acusação. Tal fato, assim como esse, é certamente curioso, pois a tendência é que as pessoas acompanhem seus partidos.

Pois a explicação foi ofertada pelo pai de Adriano, Valdemar Riboli, conforme depoimento acima transcrito, quando relatou que seu filho fazia campanha para os representados, até que lhe depositaram R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e lhe pagaram o emplacamento de seu carro. Ou seja, o pai da vítima admitiu, em juízo, que seu filho mentia, e que trocou de lado após receber vultuosa soma em dinheiro.

A propósito, relembro o que o magistrado consignou, no corpo da sentença (fl. 331):

Brota deste processo a sensação de que ambas as frentes, em Trindade do Sul, não tiveram qualquer escrúpulo na corrida pelo Poder Municipal. Suas campanhas, ao que parece, se resumiram a procurar o eleitorado para “negociar” os votos. Mais do que isso: passado o pleito, alguns podem ter sido cooptados para dar falsas declarações na polícia ou até mesmo em juízo. Afinal, tudo está valendo em troca de dinheiro. A questão é de preço.

Nesse contexto, não consigo verificar segurança certeira no testemunho do eleitor capaz de dar suporte a uma condenação de compra de voto.

Ainda quanto a esse fato, não há comprovação de que Neri Pizzi, no dia da eleição, teria ido à residência de Ineri entregar o dinheiro em troco de seu voto. Somente a palavra do eleitor. Repito, somente a palavra do eleitor.

Neri Pizzi afirmou que em nenhuma ocasião esteve na residência de Ineri Martinelli, juntamente com os candidatos Luiz da Rosa e ODA com a finalidade de comprar voto. Declarou ainda que no dia da eleição trabalhou como delegado da coligação A Força Que Nasce do Povo, não sendo, ao meu juízo, possível acreditar que à tarde, no dia do pleito, um delegado de partido fosse ainda tentar cooptar voto do eleitor.

A toda evidência, há fortes indícios de que possivelmente houve compra de votos durante o pleito de 2012, entretanto, não há prova suficiente do ilícito. A matéria probatória está alicerçada em depoimentos únicos, frágeis, contaminados pela falta de isenção político-partidária, contraditórios, o que impede a formação de um juízo condenatório.

Com essas considerações, concluo que a prova oral colhida não é suficiente para ensejar a cassação dos eleitos em Trindade do Sul.

Cito trecho do voto do Ministro Arnaldo Versiani (AgR-REespe nº. 29.776, de 21 de junho de 2011, o qual reafirma os fundamentos da decisão agravada), no sentido de que a prova testemunhal é essencial para a comprovação da captação ilícita de sufrágio, mas não suficiente, quando ausentes outros elementos probatórios que façam presumir viciado o resultado das urnas:

Indagar-se-ia, assim é a prova testemunhal suficiente para comprovar captação ilícita de sufrágio?

Penso que ela é essencial, mas não suficiente.

(…)

A prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para comprovação da prática da captação ilícita de sufrágio.

(…)

Assim,no caso sob análise, é necessário frisar que a prova testemunhal não tem natureza absoluta, ainda mais quando refere-se a um evento que somente foi presenciado por ela e o investigado. Admitir uma única prova testemunhal como suficiente para embasar decisão de cassação do diploma, sem que outros elementos probatórios confiáveis existam no processo, é abrir precedente de extrema gravidade.

Assim, diante da fragilidade da prova testemunhal, e ausentes quaisquer outros elementos capazes de corroborar os fatos alegados, deve-se dar provimento ao apelo, para julgar improcedente a representação.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente a representação.