RE - 25045 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 58/61v) e por ÉVERTON ANDRÉ SCHNEIDER (fls. 63/71) contra decisão do Juízo da 155ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pelo parquet contra Éverton, candidato eleito ao cargo de vereador em Augusto Pestana, ao reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). A decisão sancionou pecuniariamente o representado (multa de três mil reais). Entretanto, não foi cassado o diploma de Éverton André Schneider, sob o fundamento de que não se afigura razoável a imposição da gravosa penalidade de cassação, por tratar-se de fato único, sendo suficiente à reprimenda a fixação de multa (fls. 49/56).

Nas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta a necessidade da cassação do diploma do eleito, ao raciocínio de que as penas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições são imperativamente cumulativas. Assim, não caberia juízo de gravidade da conduta de Éverton, eis que verificada a prática de captação ilícita. Requer o provimento do recurso.

Por seu turno, o representado arrazoa com o argumento de que a decisão de 1º grau se alicerçou em pontos não esclarecidos pelo conjunto probatório. Insurge-se contra o testemunho de Clara Aline Mainardi e, também, contra os dados obtidos junto à prestadora de serviço de telefonia celular. Requer o provimento do recurso, visando ao afastamento da multa imposta.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral (fls. 91/96).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada no dia 06.02.2013 (fl. 57v). O Ministério Público interpôs o apelo no próprio dia 06.02.2013 (fl. 58), e Éverton André Schneider, no dia 07.02.2013 (fl. 63). Ambos os recursos são, portanto, tempestivos.

A captação ilícita de sufrágio é regulado pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

(Grifei.)

A representação tem origem em denúncia de Clara Aline Mainardi ao Ministério Público Eleitoral. O candidato Éverton André Schneider teria visitado a casa de Clara no dia 06.10.2012, véspera do pleito, por volta das 22h e, conforme o narrado, ofertado R$ 300,00 (trezentos reais) em troca do voto dela e do seu companheiro, Charles Spies.

Em juízo, a eleitora confirmou, linhas gerais, o declarado perante o Ministério Público (conforme DVD da audiência, fl. 35). Colho da sentença o seguinte trecho, fl. 51:

A testemunha CLARA ALINE MAINARDI confirmou que o representado Éverton, candidato a vereador, esteve em sua casa na véspera das eleições, entre 22 e 23 horas, fez propaganda política e ofereceu dinheiro (trezentos reais) para que ela e seu esposo votassem nele, sendo que seu marido, Charles Spies, já estava dormindo quando da visita. Acrescentou que o dinheiro não foi aceito, e que ela e o esposo já tinham candidato a vereador, Alex Pascoal, o qual é do mesmo partido de Éverton (PDT), para quem seu marido prestava serviços na época de colheita.

A decisão guerreada se baliza em prova testemunhal e em relatórios de localização das ligações do telefone celular do representado, como se verá a seguir.

Da Prova testemunhal.

O depoimento de Clara é o único no sentido da ocorrência da captação ilícita. Os demais ou em nada contribuem para a solução do caso (Osmar Adão Carvalho Nunes), ou sustentam a versão do representado (Valdi Radek e Odair Arenhart) de que, na véspera da eleição, no horário das 22h, Éverton se encontrava no comitê de campanha eleitoral do Partido Democrático Trabalhista - localizado no centro da cidade de Augusto Pestana e, portanto, distante da localidade rural de Rosário, onde residem Clara e Charles.

O companheiro de Clara, Charles Spies, ouvido como informante por indicar amizade com Éverton, refere não ter presenciado a visita deste, embora estivesse em casa no momento indicado por Clara – ao redor das 22h do dia 06.10.2012. Ainda conforme Charles, a residência do casal é feita em madeira e possui dois quartos. Relatou, finalmente, que naquele dia chegaram em casa por volta das 21h30min. Após tomar banho e assistir televisão, Charles teria ido dormir com o auxílio de medicamentos.

A partir daí, no entanto, Clara e Charles divergem nos depoimentos, a ponto de a magistrada de 1º grau ter realizado acareação. Os itens fundamentais de discordância: ter ou não havido a visita de Éverton, e o momento (data) em que Clara teria avisado Charles da referida visita. Clara disse ter avisado o companheiro ainda no domingo da eleição; Charles afirmou que soube dos fatos apenas um mês depois, e não por meio de Clara, mas sim por intermédio de outro candidato a vereador pelo PDT, Alex Pascoal. Teria ouvido o relato da companheira somente depois, quando o procedimento junto ao Ministério Público já havia sido instaurado.

Daí, se os testemunhos favoráveis ao representado não possuem toda a consistência que seria desejável, fato é que, após a acareação realizada pelo juízo de 1º grau, o depoimento de Clara perde força. Isso se dá principalmente porque Clara modificou sua versão sobre o dia em que relatou ao companheiro a visita de Éverton, mas também pelo fato de que Charles soube do ocorrido através de Alex Pascoal.

Aliás, merece destaque e deve ser visto com ressalva o argumento esposado na sentença de que Clara não seria adversária política de Éverton. Alex foi o candidato escolhido para receber os votos de Clara e Charles. Consoante extraio da decisão da fl.51, resta incontroverso nos autos que os mencionados depoentes eram simpatizantes e eleitores da candidatura de Alex Pascoal - situação que, efetivamente, retira dos depoimentos a indispensável imparcialidade, sendo, portanto, insuficiente para sustentar a caracterização do ilícito de cooptação de sufrágio e a desconstituição do resultado das urnas:

 

A testemunha CLARA ALINE MAINARDI confirmou que o representado Éverton, candidato a vereador, esteve em sua casa na véspera das eleições, entre 22 e 23 horas, fez propaganda política e ofereceu dinheiro (trezentos reais) para que ela e seu esposo votassem nele, sendo que seu marido, Charles Spies, já estava dormindo quando da visita. Acrescentou que o dinheiro não foi aceito, e que ela e o esposo já tinham candidato a vereador, Alex Pascoal, o qual é do mesmo partido de Éverton (PDT), e para quem seu marido prestava serviços na época de colheita.

Como sabido, as eleições proporcionais guardam lógica diversa das eleições majoritárias. Dada a existência do quociente eleitoral, a concorrência para o preenchimento das cadeiras no Poder Legislativo municipal acontece também de forma intrapartidária – os candidatos da mesma agremiação concorrem, sim, entre si.

O resultado das eleições para a vereança de Augusto Pestana comprova: Alex Pascoal obteve 284 votos, ao passo que Éverton André Schneider conquistou 267 votos. Ocuparam, respectivamente, a penúltima e a última cadeiras atribuídas ao PDT, via quociente eleitoral. O primeiro suplente do partido, Vanderlei Guiotto, obteve 180 votos. Não é absurdo cogitar que, em uma pequena cidade, restasse perceptível tal concorrência, lutando os candidatos pelos votos de determinadas pessoas, famílias, ou mesmo um bairro, uma localidade, mormente se tradicionalmente simpáticos ao mesmo partido político.

Assim, mesmo que na espécie não haja confronto ideológico ou oposição política sob o prisma do enfrentamento partidário, na situação apresentada, a jurisprudência expressamente considera enfraquecida a carga probatória do testemunho, pois certo que a concorrência eleitoral havida entre candidatos ao Legislativo pelo mesmo partido merece também ser considerada, por refletir situação semelhante àquela sobre a qual os tribunais já firmaram consolidado entendimento, ainda que não tenha a mesma intensidade perceptível daquelas apresentadas nas eleições majoritárias.

A jurisprudência exige prova cabal, robusta e estreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, com testemunhos desvinculados de preferências ou orientações políticas, conforme extraio dos julgados a seguir ementados:

Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.

Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.

Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.

Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.

Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno.)

 

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

 

RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA - INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.

- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 8, Data 17/01/2013, Página 18.)

 

Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe. (TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, Relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 161, Data 18/10/2011, Página 07/09.)

 

Relatório das ligações do telefone móvel do representado.

A sentença também utiliza, como razão de condenação, a circunstância de haver 16 (dezesseis) chamadas do telefone celular de Éverton captadas pela ERB (estação rádio base) localizada no Rincão dos Bernardi, no horário compreendido entre as 19h17min e as 23h57min do dia 06 de outubro de 2012 (fl. 52). A casa de Clara e Charles é próxima à localidade de Rincão dos Bernardi, o que induziria a um entendimento de que Éverton se encontrava nas cercanias da localidade, no dia e horários em questão.

Contudo, como o representado logrou demonstrar em razões de recurso, não há (ou pelos menos não constam nos autos) dados seguros quanto aos critérios da operadora VIVO para que determinada ERB receba e/ou transmita as ligações dos telefones celulares utilizados naquela região. A ERB de Rincão dos Bernardi é a única localizada na cidade de Augusto Pestana. Em tese, portanto, todas as ligações daquela cidade dela deveriam se utilizar.

Todavia, Augusto Pestana depende também de ERBs localizadas em outras cidades (Jóia e Ijuí, precisamente) para que os usuários da operadora VIVO realizem e recebam chamadas telefônicas. O recorrente Éverton comprova o afirmado, demonstrando que, em alguns casos, foi utilizada a ERB sediada na cidade de Jóia nas chamadas por ele efetuadas (fl. 68).

Dessa forma, o enfraquecido testemunho de Clara Aline Mainardi, eleitora de Alex, conjugado com a insuficiência probatória do relatório de chamadas telefônicas, no meu entendimento, é incapaz de sustentar, com razoável certeza, um juízo condenatório, pois carecente de peremptoriedade.

Por fim, impende relevar que a desconstituição do sufrágio popular somente é defensável se fundada na segurança a respeito da perpetração do ilícito, evitando-se, assim, indesejáveis e indevidas interferências do Judiciário nas escolhas democráticas e legitimamente realizadas.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo provimento do recurso de Éverton André Schneider, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente a representação.