RE - 6963 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Tomas Godoy Chagas Machado interpôs recurso contra sentença do Juízo da 160ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que, em representação por doação acima do limite proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 8.703,55 (oito mil, setecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos) - cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidato acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 45-6).

O magistrado entendeu que efetivamente houve excesso no valor de R$ 1.740,71 (mil, setecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), haja vista que o representado declarou renda bruta de R$ 32.592,95 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) no ano de 2009, o que viabilizaria doação de, no máximo, R$ 3.259,29 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).

Nas suas razões de recurso, o apelante alegou: a) a insignificância do valor excedido, ante a movimentação financeira do beneficiado; b) a ausência de potencialidade de desequilíbrio do processo eleitoral, ante a inexpressividade do valor excedido; c) o enquadramento da doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no limite de 10% estabelecido pela legislação regente, em face dos rendimentos brutos do doador no ano de 2010;  d) sua boa-fé. Pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões (fls. 68-9v), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 72-6v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Não há, nos autos, qualquer notícia da data de intimação do recorrente acerca da sentença proferida, de modo que tenho a irresignação como tempestiva, considerando-a interposta dentro do prazo de 3 dias estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, já que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária. Desta forma, preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões postas.

Mérito

Adianto o entendimento de que o recurso não deve ser provido.

A  Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nestes autos, restou incontroversa a doação de Tomas Godoy Chagas Machado, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao candidato a deputado federal José Otávio Germano (fl. 21). Todavia, resta debater se o valor doado pelo representado excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda por ele percebida no ano de 2009.

Inicialmente, apuração da Receita Federal (fl. 17) revelou que o representado auferiu R$ 32.592,95 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 1.740,71 (mil, setecentos e quarenta reais e setenta e um centavos).

Em sua tese recursal, o representado sustenta que, para fins de averiguação do limite, deve ser aplicado o princípio da insignificância do valor excedido em face da movimentação financeira do beneficiário da doação, calculada em mais de dois milhões de reais, assim como a ausência de potencialidade na doação, a qual tem por incapaz de macular a igualdade do pleito. Aduz, também, que no ano de 2010 seus rendimentos foram suficientes para suportar o enquadramento no permissivo legal e, por fim, que agiu de boa-fé.

Contudo, tal argumentação é insuficiente para eventual juízo de procedência do recurso.

Reconhecer o princípio da insignificância seria, por demais, vulnerar a regra prevista em abstrato, mormente em se tratando de norma de ordem pública como é o caso das leis de direito eleitoral. Ademais, este Tribunal adotou  entendimento relativo à aplicação do princípio da insignificância apenas nos casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes à caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30/TRE-RS ). O valor aqui debatido ultrapassou essa margem, de modo que não vislumbro como dilatá-la além do já concedido.

O comando contido no citado art. 23 da Lei n. 9.504/97 não condiciona sua aplicabilidade à potencialidade de influência da doação no resultado do pleito, ou à possível boa- fé do doador. Ultrapassado o limite objetivo ali estabelecido, é automática a incidência da sanção correspondente.

Sobre tais questões, aproprio-me do bem lançado parecer do Ministério Público de primeiro grau, adotando-o como razão de decidir (fls. 36v-37):

[…] Por outro lado, a ausência de potencialidade da doação em desequilibrar as eleições, especificamente se comparada ao valor arrecadado pelo candidato beneficiário na campanha eleitoral, não tem o condão de justificar a conduta.

Devido respeito, tais alegações são irrelevantes, pois houve violação à norma que previu limite para as doações das pessoas físicas, que obviamente tem alcance geral e, ao fim e ao cabo, pretende evitar o abuso do poder econômico.

Ainda, a argumentação de que a quantia doada estaria dentro do limite legal, se considerarmos os rendimentos brutos de 2010, é somente retórica, porquanto o que interessa é renda do ano anterior à eleição.

Por fim, a alegação de ter agido com boa-fé também não impressiona, visto que o desconhecimento da existência de ato normativo disciplinando determinada matéria não pode ser invocado para justificar o descumprimento de imposições legais; é o que dispõe o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Por conseguinte, demonstrado documentalmente o excesso de doação, valor não contestado, imperativa a responsabilização do representado, visto o disposto no art. 23, § 1º, inciso I, e § 3º da Lei 9.504/97 […].

Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado, qual seja, cinco vezes o valor do excedente (fls. 45-6).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.