RE - 5398 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

PTB MULHER – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, JPTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE IJUÍ e CARLOS FERNANDO BANDEIRA ajuizaram, em 19/6/2012, perante a 23ª Zona Eleitoral – Ijuí, ação ordinária com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars em face da COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO.

Informaram que a nova Comissão Provisória Municipal do PTB, escolhida em 11/6/2012, foi imposta pela Comissão Executiva Estadual Provisória, não preenchendo os requisitos legais e formais estabelecidos e ferindo as disposições do Estatuto do Partido e da Nota-Diretriz PTB/CEE-RS n. 01/2011. Afirmaram que a designação da atual Comissão Provisória foi arbitrária e antidemocrática, pois não considerou a vontade da maioria dos filiados, que tem o direito líquido e certo de discutir os rumos do partido. Postularam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender o trâmite da atual representação, sendo designada nova Comissão Provisória Municipal e, ao final, a procedência da ação, para confirmar a tutela antecipada deferida e declarar nulos os atos praticados pela Comissão impugnada (fls. 02-15). Juntaram documentos (fls. 16-111).

Sobreveio sentença, julgando extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC (fls. 112-116), do que recorreram os requerentes, com pedido de tutela antecipada, alegando que a situação de divergências internas tratadas nos autos tem nítidos reflexos no processo eleitoral, autorizando, assim, a apreciação da matéria pela Justiça Eleitoral, sem que tal controle jurisdicional importe ingerência na autonomia partidária, garantida pela Constituição Federal (fls. 118-136).

Após parecer ministerial (fls. 147-149), sobreveio decisão, dando parcial provimento ao recurso, para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para o exame do feito (fls. 155-157).

Baixando os autos ao juízo originário para instrução, o requerido apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a perda do objeto da ação, tendo em vista que a vigência da Comissão Provisória esgotou-se em 31/7/2012. No mérito, afirmou que a designação da Comissão Provisória deu-se com base na Constituição Federal, na Lei n. 9.096/95, no Estatuto do PTB e na Nota-Diretriz n. 01/2011. Ressaltou que as comissões provisórias municipais são nomeadas por instância partidária superior, não sendo, portanto, eleitas pelos filiados, como ocorre com os diretórios municipais. Postulou o acolhimento da preliminar suscitada, para decretar a extinção do processo. Quanto ao mérito, requereu a improcedência da ação (fls. 193-198).

Após a apresentação de réplica (fls. 210-211), manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela improcedência da demanda (fls. 214-218).

Sobreveio sentença, julgando improcedente a ação, em razão da inexistência de irregularidade praticada pelo requerido (fls. 223-227).

Irresignados, os requerentes apresentaram recurso eleitoral, expondo que o juízo a quo não teria escutado CD anexo, no qual registrado como se deu a escolha da Comissão Interventora. Discorrem que, para a formação e nomeação de uma Comissão Provisória, devem ser observadas as regras que o próprio partido emite. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar procedente a ação (fls. 229-232).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 239-241.

Após, parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 248-251), sobem os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A procuradora dos recorrentes foi intimada da sentença recorrida no dia 19/11/2012 (fl. 228-v.).

Verifica-se que o recurso interposto em nome de PTB Mulher – Comissão Provisória do Município de Ijuí-RS, JPTB – Comissão Provisória do Município de Ijuí-RS e Carlos Fernando Bandeira foi protocolado em 23/11/2012, às 18h53min (fl. 229), não tendo, pois, observado o prazo fixado no art. 258 do Código Eleitoral.

Logo, o recurso interposto não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, uma vez que o prazo para a interposição do recurso encerrou em 22/11/2012, razão pela qual é intempestivo, o que remete ao seu não conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.