RE - 20165 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR UMA RONDINHA MELHOR (PPS-PDT) contra sentença do Juízo da 167ª Zona Eleitoral- Ronda Alta, que julgou improcedente representação promovida em desfavor de ALDOMIR LUÍS CANTONI, EZEQUIEL PASQUETTI e VALTER JOÃO BORTOLUZZI, em virtude de não estar comprovada a prática de ilícitos eleitorais (fls. 824/832).

Em suas razões recursais (fls. 836/842), a coligação recorrente assevera que Ezequiel Pasquetti, então vice-prefeito e candidato ao cargo majoritário, teria utilizado telefone móvel da prefeitura, em sua campanha eleitoral. Afirma haver prova testemunhal da utilização de servidores e maquinário públicos para limpar imóvel particular objetivando a colocação de propaganda eleitoral dos representados.

As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 851/855.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 858/861).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto no tríduo legal prescrito no art. 31 da Resolução n. 23.367/2011.

No mérito, o recurso insurge-se contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra o então prefeito Aldomir Luís Cantoni, Ezequiel Pasquetti, vice-prefeito à época e candidato eleito ao cargo majoritário e Valter João Bortoluzzi, vice-prefeito, ao entendimento de inexistir probatório mínimo que indique a ocorrência dos atos referidos na inicial.

A representação elencou quatro fatos, os quais, em tese, poderiam ensejar a prática de ilícitos eleitorais, a saber: 1) a utilização de computador da Prefeitura de Rondinha, de uso da servidora pública Marinalva Tremea, para instalação do sistema Candex, a fim de que esta servidora efetuasse os registros de candidatura de Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi; 2) a utilização de valores, servidores e veículos públicos para obtenção das certidões de 2º grau da Justiça junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para instruir os registros de candidatura dos representados Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi; 3) utilização de telefone móvel público disponibilizado ao representado Ezequiel Pasquetti, vice-prefeito à época, que o teria usado para atos de campanha; e 4) utilização de servidor e máquina públicos para limpeza de terreno particular, para colocação de propaganda eleitoral dos representados Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi.

Examinados os autos, tenho que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais reproduzo e adoto como razões de decidir, pois ausentes quaisquer dos elementos mínimos e imprescindíveis à configuração da prática de abuso ou conduta vedada (fls. 824/832):

Relativamente ao primeiro fato, sobre a utilização de computador da Prefeitura de uso da servidora Marinalva Tremea, a autora não logrou provar que o registro das candidaturas dos representados Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi efetivamente foi feita em computador do Município de Rondinha, tendo desistido de produzir essa prova após ser intimada para depositar os honorários do perito. Aqui, enfatizo a afirmação do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que, se a autora estivesse convencida da veracidade das suas alegações, não teria declinado da prova. Não pode querer atribuir à Justiça Eleitoral ou mesmo aos representados o ônus de fazer a prova que lhe incumbe.
Por outro lado, os réus confirmaram que a servidora Marinalva Tremea efetuou os registros de candidatura de Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi, mas o fez em seu computador portátil particular, no qual instalou o sistema Candex, trabalhando nisso em sua casa à noite. Nas suas alegações finais, a autora aduziu que, como se trata de um computador portátil, a servidora Marinalva Tremea pode tê-lo transportado para o espaço municipal, sem, no entanto, produzir prova dessa afirmação. Em oposição a essa alegação da autora, está a declaração testemunha Cassiana Três Fiorentin que afirmou que entregou fotografias na residência da servidora Martinalva Tremea à noite, portanto, nem na prefeitura, nem durante o expediente, como quer fazer crer a autora.
Saliento, mais uma vez, que era ônus da representante demonstrar que, efetivamente, o sistema Candex foi instalado em computador do Município de Rondinha ou que não foi instalado no computador portátil da servidora Marinalva Tremea, o que não fez.


No que tange ao segundo fato descrito na inicial, que versou sobre a utilização de valores, servidores e veículos públicos para obtenção das certidões de 2º grau da Justiça junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para instruir os registros de candidatura dos representados Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi, também não houve comprovação das alegações. Pelo contrário, sustenta a afirmação dos réus, de que quem procedeu a obtenção dessas certidões foi Ricardo Chagas, conforme resposta fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul (fls. 785/793). Ademais, a autora não contestou a afirmação dos réus de que Ricardo Chagas não é servidor público no Município de Rondinha, não se podendo presumir de que foi usado valor ou veículo público para obtenção de referidas certidões. Novamente aqui pretende a parte representante se utilizar de presunções – que ela crê sejam verdadeiras – para a procedência da ação, o que, não pode, de forma alguma ser admitido.


Com referência ao terceiro fato, que tratou da utilização de utilização de telefone móvel público disponibilizado ao representado Ezequiel Pasquetti, atual vice-prefeito, que o teria usado para atos de campanha, os réus confirmaram que o aparelho continuou ao longo da campanha na posse e uso de Ezequiel Pasquetti, porquanto vice-prefeito de Rondinha, impugnando, porém, a afirmação de que este teria usado o aparelho para a campanha eleitoral.
Acostaram-se aos autos os detalhamentos das contas do telefone móvel nº 5499177821 de outubro de 2011 a agosto de 2012 (fls. 718/753), cuja análise não indicia sua utilização na campanha eleitoral do representado Ezequiel Pasquetti. Pelo contrário, esses documentos demonstram que houve redução das ligações nos meses de campanha eleitoral. Nas alegações finais, a autora alegou que tais documentos demonstravam ligações feitas durante a madrugada e para outros Estados da federação, sem, contudo, apontar exatamente em que datas ocorreram. Este juízo localizou uma ligação com duração de 54 segundos às 01h09min04s em 07/10/2011 para o telefone 61-98142915, o que isoladamente não induz abusividade, e ligações ocasionais para os códigos de DDD (discagem direta à distância) 61, que é de Brasília (in http://wwp.brasilcenter.com.br/pr5e/WWWConsulta.aspe) e 55 (que pode ser, por exemplo, de Palmeiras das Missões, município próximo a Rondinha), situações compreensíveis dada a atuação do representado Ezequiel Pasquetti como vice-prefeito. Assim, não prospera a tese da autora de irregularidades no uso do telefone móvel nº 5499177821, visto que os documentos não demonstram anormalidade no uso desse telefone durante a campanha eleitoral.


O último fato trazido pela autora, sobre a utilização de utilização de servidor e máquina públicos para limpeza de terreno particular com fito de disposição de propaganda eleitoral dos candidatos Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi também não restou demonstrado.
Os réus alegaram que o servidor municipal Alberto Candido foi contratado, de forma particular, pela proprietária do terreno para efetuar a capina e limpeza do imóvel, tendo o servidor trabalhado em um sábado, juntando o recibo de fl. 45, para comprovar dito contrato de serviço entre servidor e proprietária.
Analisando-se o recibo de fl. 45, vê-se que foi emitido em 11/08/2012, sábado, e refere-se ao serviço de “capina e retirada de ervas no terreno localizado na Rua Sete de Setembro (...)”

A autora, embora tenha se manifestado sobre os documentos juntados pela defesa em 25/10/2012 (fls. 676/678), somente em sede de alegações finais impugnou o recibo de fl. 45, afirmando que não se refere ao terreno objeto das fotografias acostadas à inicial (fls. 16/20), mas não comprovou essa alegação. Ressalto, ainda, que não constou o endereço do terreno na inicial, dado informado pela representada apenas em alegações finais (Avenida Sarandi, esquina com a Rua Sete de Setembro), endereço este que coincide com o descrito no recibo apresentado à fl. 45. Dessa forma, inexistindo vedação para serviço eventual de servidor público em caráter particular, desde que não seja em horário de expediente, não há que se falar em irregularidade na limpeza do terreno pelo servidor Alberto Candido, pois a prova que está nos autos indica que foi contratado, particularmente, para efetuar o serviço em um sábado.
Igualmente, a alegação da autora de que o servidor público Alberto Candido trabalhou em horas extras não induzem que referido servidor não trabalhou no serviço público durante o horário extraordinário, porque, nos documentos de fls. 644/656, constam outros operários que trabalharam extraordinariamente, até mesmo mais que o servidor Alberto Candido.
Descabida, também, a alegação da representante quanto ao fornecimento de 136 (cento e trinta e seis) telhas a Lenir Fátima Candido, já que tal fato não é objeto da presente ação, motivo pelo qual vai prejudicada a sua análise.
Também de ser dito que nada há de irregular na utilização de máquinas da Prefeitura para retirada dos entulhos decorrentes da limpeza, havendo confirmação pela testemunha Idemar Frizzo de que o Município presta esse serviço costumeiramente aos munícipes. E, mais, as fotografias de fls. 16/20 demonstram apenas a retirada de entulhos com os caminhão da P. M. de Rondinha e trator, sendo que a disponibilização do terreno para colocação da propaganda eleitoral é decisão da proprietária do terreno, conforme lhe faculta a legislação.
Como aludido pelo Ministério Público Eleitoral, em municípios pequenos, como é o caso de Rondinha, não há serviço privado de recolhimento de entulho, sendo, assim, prestado pela Prefeitura da cidade, que o faz mediante solicitação ao setor competente.
Por fim, a alegação de que o terreno é de propriedade de familiares do servidor público municipal, ainda que fosse comprovado o vínculo familiar, não tem aptidão para macular o atendimento da municipalidade à proprietária do terreno, cidadã como qualquer outro rondinhense.

Com efeito, não é possível afirmar-se que, no uso das prerrogativas funcionais, o vice-prefeito e candidato ao cargo majoritário Ezequiel Pasquatti utilizou-se da Administração Pública Municipal objetivando favorecimento eleitoral. Não há comprovação da prática de quaisquer ilícitos eleitorais pelos representados, capaz de desequilibrar as condições entre os concorrentes ao cargo majoritário de Rondinha no pleito de 2012.

Como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral: a Administração Pública não pode simplesmente suspender suas atividades em anos eleitorais, já que deve cumprir suas obrigações também em tal período. A limpeza urbana e o uso de telefones públicos, em princípio, não podem deixar de ser feitos para os fins públicos apenas por estar em período de campanha eleitoral.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.