REl - 0600005-30.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

A controvérsia cinge-se a definir se o juízo de origem podia desconsiderar, por extemporânea, a documentação apresentada pelo partido antes da sentença, consistente em livros Diário e Razão e extratos bancários do exercício de 2012, e, a partir disso, julgar desaprovadas as contas.

No caso concreto, a sentença desaprovou as contas anuais do partido, relativas ao exercício financeiro de 2012, ao fundamento de que remanesceram inconsistências nos livros Diário e Razão, apresentados sem movimentação, em desconformidade com os extratos bancários, bem como devido à ausência de parte dos extratos referentes ao período.

Consta, ainda, da decisão, que a agremiação foi instada a complementar a documentação, especialmente com a apresentação dos extratos bancários e dos livros Diário e Razão.

Ocorre que, conforme se extrai dos autos, os documentos foram posteriormente apresentados em primeiro grau, por meio da petição ID 127742221 do PJe de primeiro grau, contendo os livros Diário e Razão de 2012 e os extratos bancários do exercício.

Todavia, o juízo, por despacho de 28.11.2025, deixou de conhecer da documentação e determinou seu desentranhamento, ao fundamento de que fora juntada fora do prazo legal e em contrariedade ao despacho anterior.

É certo que o despacho de 28.10.2025 já havia indeferido pedido de dilação e consignado a existência de prazo improrrogável de 5 dias para alegações finais, além de anterior prazo de 30 dias para manifestação e juntada de documentos.

Não se ignora, portanto, a intempestividade da manifestação sob a ótica estritamente procedimental.

Todavia, a solução adotada na origem não se harmoniza com a orientação que esta Corte vem consolidando para hipóteses em que a documentação é apresentada antes da prolação da sentença.

Com efeito, no seguinte precedente, firmou-se a compreensão de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica, impondo-se, em tal hipótese, a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com submissão da documentação a exame técnico:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE PRESTAÇÃO RETIFICADORA ANTES DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de omissão de despesas e divergências entre a movimentação financeira bancária e a prestação de contas apresentada como zerada, tendo o juízo de origem desconsiderado prestação de contas retificadora e documentos apresentados após o parecer conclusivo, porém antes da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o juízo de primeiro grau poderia desconsiderar, com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas retificadora e documentos já juntados antes da sentença e se essa inobservância configura violação ao contraditório e à ampla defesa apta a gerar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A controvérsia nesta instância recursal se concentra na correção do procedimento adotado em primeiro grau ao se desconsiderar, de forma absoluta, a prestação de contas retificadora e os documentos que já integravam os autos antes da sentença, sob o argumento de preclusão em razão da emissão do parecer conclusivo.

3.2. Em caso análogo este Tribunal fixou entendimento de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, quando potencialmente aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica de prestação de contas.

3.3. No caso, a prestação de contas retificadora e os documentos foram apresentados antes da prolação da sentença, não sendo possível simplesmente desconsiderar, em primeiro grau, documentação já incorporada aos autos, sem encaminhá-la à unidade técnica para exame e sem que o juízo aprecie o seu conteúdo, declarando inválida a retificação apenas com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. O indeferimento puro e simples ofende o contraditório e à ampla defesa. A interpretação conferida por este Tribunal ao art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 é no sentido de que este dispositivo disciplina o momento adequado para a retificação, mas não autoriza o magistrado a ignorar documentos que, estando presentes nos autos antes da sentença, possam ter influência direta no julgamento da regularidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que desconsidera prestação de contas retificadora e documentos juntados antes de sua prolação, por violação ao contraditório e à ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 71. Código Eleitoral, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 17.9.2025; TSE, AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, 24.9.2020; TRE-RS, RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022; TRE-RS, RE n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 26.02.2025; TRE-RS, RE n. 0000497-26.2016.6.21.0142, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DEJERS 02.3.2018.

(TRE-RS, REL 0600251-54.2024.6.21.0027, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJE 17/12/2025)

 

Na hipótese em tela, os documentos não surgiram apenas em sede recursal. Eles foram efetivamente apresentados ainda em primeiro grau, antes da sentença, e poderiam, em tese, influir no exame da regularidade das contas, especialmente porque a própria desaprovação se fundou na ausência de extratos e na desconformidade entre a movimentação bancária e os livros contábeis.

Nessa moldura, a simples desconsideração da documentação, sem sua remessa à unidade técnica para análise e sem apreciação de seu impacto sobre os apontamentos do parecer conclusivo, caracteriza error in procedendo.

Não se está, com isso, afirmando desde logo que os documentos saneiam as falhas ou que as contas devam ser aprovadas.

Tampouco se antecipa juízo sobre a suficiência dos livros e extratos apresentados, ou sobre a eventual persistência das irregularidades. Essas questões deverão ser examinadas pelo juízo de origem, com suporte em parecer técnico atualizado, à vista da documentação juntada pela agremiação.

O que se reconhece, apenas, é que a sentença foi proferida sem a devida apreciação de documentos que já haviam ingressado nos autos antes de seu pronunciamento, o que ofende o contraditório e a ampla defesa, na linha dos precedentes desta Corte.

Por essa razão, resta prejudicada, por ora, a análise da tese recursal atinente às consequências jurídicas da desaprovação das contas do exercício de 2012, inclusive quanto ao regime sancionatório aplicável, matéria que deverá ser reapreciada pelo juízo de origem após o reexame técnico da documentação.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso/RS, para que seja proferida nova decisão, com prévia análise técnica dos documentos apresentados pela agremiação, nos termos da fundamentação.