REl - 0601004-16.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

Assiste parcial razão ao recorrente.

A sentença consignou que, dentre as despesas custeadas com recursos do FEFC, remanesceu sem comprovação o valor de R$ 3.000,00 referente a João Paulo Bahi de Souza, consignando que haviam sido realizadas duas despesas de igual valor com o mesmo prestador, mas apenas uma delas estava comprovada por documento já juntado na origem.

Com o recurso, foi acostada nova nota fiscal de prestação de serviços emitida por 55.432.888 Joao Paulo Bahi de Souza, no valor de R$ 3.000,00, em favor da campanha do recorrente, tendo por objeto “Produção, gravação, fotos, edição de artes digitais”. Além desse documento recursal, consta dos autos outra nota fiscal do mesmo prestador, também no valor de R$ 3.000,00, anteriormente juntada ao processo.

Cuida-se, portanto, de documentos distintos, não sendo possível qualificá-los como mera repetição do mesmo comprovante. E, por se tratar de documento simples que não demanda reabertura de instrução para nova análise técnica, pode ser conhecido em grau recursal.

Com efeito, a nota fiscal trazida com o recurso corresponde à NFS-e n. 6, com competência em 25.9.2024 e emissão em 22.9.2025.

Já o documento anteriormente existente nos autos corresponde à NFS-e n. 3, com competência em 18.9.2024 e emissão em 24.9.2024. A existência de dois documentos diversos, ambos emitidos pelo mesmo fornecedor em favor da campanha do recorrente, cada qual no valor de R$ 3.000,00, é compatível com a premissa adotada na própria sentença, segundo a qual houve duas contratações desse montante, restando inicialmente comprovada apenas uma delas.

Dessarte, a documentação superveniente é suficiente para sanar a irregularidade remanescente concernente à despesa de R$ 3.000,00 com João Paulo Bahi de Souza, afastando, nesse ponto, a conclusão de ausência de comprovação do gasto custeado com recursos do FEFC.

Uma vez demonstrada a contratação por documento fiscal idôneo, não subsiste fundamento para a devolução dessa quantia ao Tesouro Nacional com base no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De outro lado, não há elementos seguros, nos autos ora analisados, para afastar os demais apontamentos mantidos na sentença.

Permanecem, portanto, a determinação de recolhimento de R$ 165,00, relativa a título de outro banco: Santander, de R$ 50,00, referente ao Posto Medianeira; e de R$ 18,90, atinente ao Mercado Sans Sousi, todos por ausência de comprovação idônea da despesa, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Subsiste, igualmente, a determinação de recolhimento de R$ 39,61, correspondente a recursos do FEFC não utilizados e transferidos ao diretório nacional, valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional na forma do art. 50, § 5º, da mesma resolução.

Nessas condições, o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional deve ser reduzido de R$ 3.273,51 para R$ 273,51, mantida, no mais, a sentença que aprovou com ressalvas as contas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Conforme já assentado por este Tribunal, em prestação de contas cujas irregularidades envolvam valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Por fim, registro que o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, na ementa e na conclusão, embora tenha se manifestado pelo parcial provimento do recurso, não indicou, de forma objetiva, qual irregularidade o órgão entende que pode ser afastada.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 3.273,51 para R$ 273,51, mantida a sentença que aprovou a prestação de contas com ressalvas.