REl - 0600359-53.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

Assiste parcial razão aos recorrentes apenas no ponto relativo à duplicidade verificada na apuração das despesas atribuídas à fornecedora Metropolitano Comércio de Combustíveis Ltda.

A sentença acolheu o parecer conclusivo, segundo o qual remanesceram irregularidades no montante de R$ 36.693,62, relativas a recursos de origem não identificada, em razão de despesas omitidas perante a empresa Metropolitano Comércio de Combustíveis Ltda., bem como a irregularidade de R$ 2.000,00 atinente à comprovação de gasto custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referente a serviços de publicidade junto ao Facebook.

Ainda que se proceda ao exame dos documentos juntados com o recurso, verifica-se que eles aproveitam aos recorrentes apenas em parte.

Isso porque a tese de que a sentença teria desconsiderado integralmente a documentação não procede. As peças apresentadas em grau recursal permitem identificar, de plano, a duplicidade na apuração de parcela dos gastos atribuídos à Metropolitano, mas não demonstram a inexistência integral das despesas nem infirmam, por completo, a emissão de documentos fiscais em nome do CNPJ de campanha.

Nesse ponto, ressalto que esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, o conhecimento de documentos apresentados apenas com o recurso, quando se tratar de peças simples, cuja leitura imediata permita sanar a falha sem necessidade de nova análise técnica, diligências complementares ou reabertura da instrução, sendo esse o caso dos autos.

Com efeito, o parecer conclusivo apontou omissão de despesas revelada pelo confronto entre a prestação de contas e a base de dados da Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, relacionando, no mesmo bloco de irregularidade, diversos cupons/NFC-e individualizados e também as NF-e n. 3175, 2844, 2855, 2865 e 2899, alcançando o total de R$ 36.693,62.

Da leitura conjugada da tabela técnica com os documentos posteriormente juntados sob o título “Notas Fiscais Metropolitano”, observa-se, contudo, que essas cinco NF-e são documentos consolidados, emitidos em decorrência de documentos fiscais anteriores, contendo referência expressa às NFC-e que lhes deram origem. De fato, os cupons e as notas consolidadas foram considerados simultaneamente, embora retratem as mesmas operações.

Isso ocorre, de forma precisa, nas seguintes hipóteses: a NF-e n. 3175, no valor de R$ 200,00, remete à NFC-e n. 1651610; a NF-e n. 2844, no valor de R$ 4.992,25, consolida os cupons n. 1112702, 1112703, 1112720, 1112723, 1112724, 1113070, 1113071, 1113072, 1113074, 1113078, 1113079, 1113083, 1113738, 1113739, 1113742, 1113743, 1113744, 1115096, 1115106, 1115440, 1115691, 1116270, 1116401, 1116418, 1116534, 1117220, 1117266, 1117492, 1118481, 1118482 e 1118483; a NF-e n. 2855, no valor de R$ 4.957,20, consolida os cupons n. 1119597, 1119663, 1120231, 1120239, 1120356, 1120454, 1120467, 1121393, 1121398, 1121781, 1122010, 1122112, 1122322, 1122376, 1122455, 1122537, 1124015, 1124017, 1124027, 1124073 e 1124321; a NF-e n. 2865, no valor de R$ 7.771,67, consolida os cupons n. 1124335, 1124681, 1124751, 1124773, 1124921, 1125086, 1125462, 1125600, 1125628, 1126505, 1126934, 1127076, 1127102, 1127164, 1127220, 1127539, 1127642, 1127800, 1127801, 1128973, 1129328, 1129777, 1130347, 1130387, 1130501, 1131009, 1131083, 1131123, 1131126, 1131213, 1131389, 1131392, 1131815, 1132197, 1132405, 1132772, 1133185, 1133281, 1134522 e 1134541; e, por fim, a NF-e n. 2899, no valor de R$ 425,69, consolida os cupons n. 1135438 e 1135858. Todos esses números já constavam individualmente da tabela do parecer conclusivo.

A conta, portanto, pode ser refeita objetivamente. As NF-e consolidadas n. 3175, 2844, 2855, 2865 e 2899 somam R$ 18.346,81, resultante de R$ 200,00, R$ 4.992,25, R$ 4.957,20, R$ 7.771,67 e R$ 425,69.

Como esse conjunto foi computado em duplicidade, impõe-se seu decote do total de R$ 36.693,62, remanescendo R$ 18.346,81 em despesas omitidas relativas à Metropolitano Comércio de Combustíveis Ltda., razão pela qual o recurso pode ser parcialmente provido nesse ponto, para reduzir o valor a ser recolhido ao erário.

Todavia, os novos documentos não autorizam a exclusão integral do apontamento. Eles demonstram apenas a dupla contagem. Permanecem hígidos os cupons/NFC-e subjacentes, que seguem omitidos da prestação de contas, sem prova de cancelamento, estorno ou retificação dos documentos fiscais remanescentes.

Assim, não procede a tese recursal de inexistência total da despesa, tampouco a alegação de que a mera ausência de comprovação de pagamento bastaria para afastar a irregularidade.

Ao contrário, remanescendo despesas emitidas em nome do CNPJ de campanha e não declaradas, subsiste a omissão de gastos eleitorais, o que conduz ao enquadramento dos valores respectivos como recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A disciplina regulamentar exige providências concretas perante a autoridade fazendária, com a comprovação de cancelamento, retificação ou estorno do documento fiscal, além de esclarecimentos firmados pelo fornecedor, conforme previsto no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, uma vez emitida a nota fiscal, os candidatos, como responsáveis pela prestação de contas, deveriam comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, conforme exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há, nos autos, notícia de cancelamento, estorno ou retificação das notas fiscais. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “havendo registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (REl 0600198-49.2024.6.21.0035, de minha relatoria, DJe 13.10.2025).

Também não prospera a alegação de que a prova escrita produzida junto ao fornecedor seria suficiente para fulminar a irregularidade. O máximo que a documentação recursal evidencia, com segurança, é a duplicidade entre cupons e notas fiscais consolidadas.

Não há, contudo, demonstração idônea da invalidação dos documentos fiscais remanescentes perante a autoridade fazendária, nem elementos aptos a afastar, por completo, a omissão de despesas reconhecida no parecer conclusivo. Dessarte, acolhe-se o recurso apenas para redimensionar o valor da irregularidade, e não para afastá-la integralmente.

No tocante à despesa de R$ 2.000,00 com Facebook Serviços Online do Brasil, não assiste razão aos recorrentes.

O recurso sustenta que a glosa decorreria de mera dificuldade na obtenção da documentação fiscal, apesar da efetiva contratação e pagamento do impulsionamento. Ocorre que a irregularidade remanescente não foi mantida por simples formalismo.

O parecer conclusivo acolhido pela sentença e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral são expressos no sentido de que não foram juntados os comprovantes de pagamento aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a regular aplicação dos recursos públicos do FEFC. Em se tratando de verba pública, incumbia aos prestadores comprovar, por documentação idônea, a despesa realizada, nos termos dos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ausente essa comprovação suficiente, é devida a devolução do montante ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma resolução, pois não comprovada a regular aplicação de recursos públicos.

Assim, o total das irregularidades deve ser redimensionado para R$ 20.346,81, composto por R$ 18.346,81 atinentes às despesas omitidas perante Metropolitano Comércio de Combustíveis Ltda., enquadradas como recursos de origem não identificada, e R$ 2.000,00 referentes à comprovação insuficiente de gasto custeado com FEFC.

Considerando que a receita total declarada foi de R$ 112.520,00, as falhas remanescentes representam 18,08% do montante arrecadado, percentual ainda elevado, incompatível com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Mantém-se, portanto, a desaprovação, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme já assentado por este Tribunal, em prestação de contas cujas irregularidades envolvam valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Assim, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral para prover o recurso em parte, devido à constatação do computo de notas fiscais em duplicidade com cupons fiscais, reduzindo o valor a ser recolhido ao erário para R$ 18.346,81.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 38.693,62 para R$ 18.346,81 a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, relativa à ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).