REl - 0600259-97.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos processuais, merece conhecimento.

2. Mérito

No mérito, RONI PAZ DA SILVA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Alegrete, em razão de recebimento de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em conta bancária equivocada. Em suma, não obstante tenha aberto conta específica para trânsito de verbas públicas, recebeu (na conta Outros Recursos) R$ 500,00 (quinhentos reais) oriundos do FEFC, depositados pelo diretório municipal do PDT. O recorrente alega ausência de má-fé, e sustenta que a irregularidade não causou prejuízo na transparência dos gastos eleitorais, os quais estariam devidamente comprovados.

À análise.

Inicialmente, assevero que, de fato, a mescla de valores públicos e privados impede a exata verificação do destino de cada espécie de verba. Conforme a sentença, ainda que todos os gastos feitos pelo candidato tenham sido quitados, não foi possível identificar quais pagamentos foram feitos com os valores da OR e quais foram feitos com os recursos do FEFC.

Contudo, friso que este Tribunal tem flexibilizado a aplicação da exigência legal de uso de contas específicas conforme a origem dos recursos, ao entendimento de que esse tipo de falha pode ser objeto apenas de ressalva nas contas, quando não acarreta confusão grave entre as receitas de diferentes naturezas (REl n. 0600571-34.2020.6.21.0128, Rel. Desa. El. Patrícia Oliveira, j. 09.4.2024). Grifei.

É o caso dos autos. A irregularidade tem quantia de R$ 500,00, abaixo do padrão nominal adotado por esta Casa como módico (R$ 1.064,10), de forma a admitir a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade para afastar o juízo de desaprovação das contas.

Pelo exposto, VOTO para provimento ao recurso de RONI PAZ DA SILVA, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, e manter a ordem de recolhimento de R$ 500,00, nos termos da fundamentação.