REl - 0600433-91.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

1.Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Preliminar. Cerceamento de defesa

Preliminarmente, o recorrente alega que o juízo não analisou pedido de conversão de julgamento em diligência para apresentação de novos documentos probatórios determinantes conforme comprova petição id 127528345, impossibilitando que o candidato exercesse amplamente seu direito de defesa. Refere-se à petição datada de 10.09.25 (ID 46128286, nesta instância).

Na legislação, o procedimento para análise e julgamento das prestações de contas, fixado na Resolução TSE n. 23.607/19, prevê as oportunidades de manifestação da parte, como segue:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

No caso, uma vez devidamente intimado do relatório preliminar, o recorrente apresentou pedido de dilação probatória, deferido pelo Juízo na data de 06.08.2025, o qual foi aproveitado pelo prestador com a apresentação de manifestação, acompanhada de novos documentos, em 13.08.2025. Sobreveio, então, parecer conclusivo - friso, nitidamente sem inovação. ANDRÉ LUÍS, então, apresentou novo pedido - dessa feita de conversão do julgamento em diligência, o qual foi negado pelo juízo de origem.

Sem razão o recorrente. Não há fundamento no rito das prestações de contas, como visto acima, a amparar a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Foram garantidas ao candidato todas as oportunidades previstas na legislação de regência, inclusive com deferimento de dilação probatória.

Afasto a preliminar.

3.Documentos juntados ao recurso

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 

Defiro a juntada.

4. Mérito

No mérito, ANDRE LUIS ALVES LEMOS recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul.

Julgo necessário destacar, inicialmente, equívoco material da sentença, ao fixar os valores determinados para recolhimento: R$ 1.435,00 (um mil quatrocentos e trinta e cinco reais) e de R$ 6.880,00 (oito mil trezentos e quinze reais). Ao proceder aos cálculos conforme a fundamentação, nota-se que o correto é o valor numérico (R$ 6.880,00), e não a representação por extenso (oito mil trezentos e quinze reais).

À análise das irregularidades, atinentes que são à comprovação dos gastos realizados com as diferentes verbas públicas.

4.1. Fundo Partidário

 O relatório preliminar verificou, no extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, gasto com recursos provenientes do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.435,00, em benefício de Sirlene Terezinha Severino Patta, para o qual não havia qualquer comprovação nas informações prestadas.

Em resposta, o recorrente referiu em manifestação a juntada do contrato de prestação de serviços em anexo. No entanto, anexou apenas cópia do cheque n. 5, do Banrisul, Conta Fundo Partidário, nominal a Sirlene, no valor apontado, datado de 04.10.24 – mesma data da compensação bancária. Ao recurso, acostou o contrato.

Verifico tratar-se de contrato firmado nos mesmos termos dos demais, celebrados com outros assistentes de campanha, com pequenas variações nos valores e nas horas trabalhadas (sendo idêntico ao de Adriano Baumhardt). Todos foram considerados regulares pela sentença.

Julgo, ainda, que a apresentação do contrato assinado pelas partes em valor coincidente com o cheque nominal, confirmado pela compensação bancária em favor da beneficiária Sirlene, é prova suficiente a demonstrar a regularidade da operação, de maneira que afasto a ordem de recolhimento de R$ 1. 435,00 do montante a ser recolhido.

Dou provimento ao recurso, no ponto.

4.2.Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

4.2.1. Cheque nominal não cruzado

O exame das contas apontou o pagamento por meio de cheque nominal e não cruzado, no valor de R$ 2.500,00, sem correspondente identificação do beneficiário no extrato bancário eletrônico.

Em manifestação, o recorrente anexou cópia da microfilmagem do cheque n. 6, do Banrisul, Conta FEFC, nominal a Otacílio Alves Lemos, no valor referido, datado de 18.09.24 – dia anterior à compensação bancária naquele valor, porém, sem registro de beneficiário. Ainda, acostou contrato de prestação de serviço de assistente de campanha, em nome de Otacílio.

Verifico que, dos cinco assistentes de campanha, com praticamente idênticas cláusulas contratuais, Otacílio é o único pago com recursos do FEFC (e não do Fundo Partidário) – o que não se constitui irregularidade, aos menos em princípio.

Otacílio é, também, o único (caso fosse considerado o débito no extrato como pagamento relativo a Otacílio) a receber o pagamento antes de 4.10.2024; teria recebido em 19.9.2025. Também há indício de parentesco entre o prestador ANDRE LUIS ALVES LEMOS e o alegadamente contratado OTACÍLIO ALVES LEMOS, caso em que se exige maior rigor quanto à documentação comprobatória de despesas (REl n. 0600858-87/RS, Rel. Des. Leandro Paulsen, Ac. de 05.9.2025, Diário de Justiça Eletrônico 173, 17.9.2025).

De fato. O tópico que compromete a situação: Otacílio é o único a não constar como beneficiário no extrato bancário, de forma que o destino da despesa deixa de ser comprovado nos moldes da legislação de regência.

Não é possível superar a falha. Poder-se-ia afirmar, com razão, que este Tribunal tem entendido que o descumprimento da exigência de cheque nominal cruzado, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pode ser mitigado quando comprovada, por microfilmagens e endossos, a destinação final dos recursos (REl n. 0600192-37/RS, Relatora Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, Ac. de 11.02.2026, Diário de Justiça Eletrônico n. 31, 20.02.2026)

Contudo, tal precedente não se aplica ao caso posto, e é necessária a distinção, pois aqui não houve endosso, sequer em branco, por parte do nominado. Mantenho o apontamento e a correspondente ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

4.2.2. Nota fiscal de impressos sem dimensões

A sentença aponta ausência de comprovação de gasto com material impresso, do qual a nota fiscal omite as dimensões. A legislação eleitoral estabelece expressamente que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos, e, em se tratando de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido, no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No relativo ao tópico, foram identificados documentos fiscais emitidos por ARAUJO ASS CONT E MIDIA VISUAL, CNPJ 40.022.240/0002-92, com as seguintes descrições de produtos: ADESIVOS EM GERAL e BANDEIRA SUBLIMAÇÃO TOTAL (NF-e N. 329, de 30.09.2024) e WIND BANNER (NF-e N. 334, de 03.10.2024). Os produtos, repito, deixaram de ser especificados com as respectivas dimensões.

Em razão do entendimento consolidado desta Casa, analiso separadamente as despesas.

4.2.2.1. Gasto relativo à wind banners, R$ 1.880,00

Na matéria, este Tribunal já entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam “a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” (PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli).

Mais: recentemente, à unanimidade, por ocasião do julgamento do REl n. 0600389-03.2024.6.21.0033, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, restou firmado entendimento no sentido de reputar insertos nessa categoria os wind banners, porquanto material de ampla difusão em campanhas eleitorais por todo o país.

Com efeito, o artefato sob exame é alcançado pelo posicionamento. Julgo por afastar a ordem de recolhimento de R$ 1.880,00.

4.2.2.2. Gastos relativos a bandeiras e adesivos, R$ 2.350,00

De outra banda, e também conforme os precedentes deste Tribunal, as bandeiras e adesivos em geral não permitem a inferência relativamente à regularidade de seu tamanho, visto que são produzidas, e utilizadas nas campanhas, nas mais diferentes dimensões.

No âmbito da prova, o recorrente apresentou, junto ao recurso, declarações fornecidas pela empresa emitente da nota fiscal. Tal documento, por ser criado de forma unilateral, é despido de qualquer elemento externo de valoração e não tem força probante; por seu turno, a nota fiscal é documento emanado em sistema próprio, com a participação do ente público fazendário. Tem presunção de validade que não pode ser confrontada por simples declaração, conforme pacífica jurisprudência desta Casa.

Não merece provimento o recurso, no presente tópico, de forma que permanece a ordem de recolhimento no valor de R$ 2.350,00.

4.2.3.  Despesa sem especificação

O candidato realizou gasto documentado na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica N. 202400000000720, no montante de R$ 150,00, cujo detalhamento registra, apenas, Referente a artes.

Em sede recursal, fez referência a novo documento, o qual seria apto a sanar a inconsistência apontada. Contudo, a documentação (também aqui) trata de declaração unilateral da agência produtora emitente do documento fiscal, inapta à comprovação, nos exatos termos da argumentação do ponto anterior.

Dessa forma, mantenho a irregularidade no valor de R$ 150,00.

 Conclusão

Este Tribunal, em sintonia com a Corte Superior, adotou como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 e o percentual de 10% para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, as irregularidades remanescentes, na quantia de R$ 6.435,00, equivalem a 32,17% do total arrecadado (R$ 20.000,00), proporção que não admite afastar a desaprovação.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de ANDRE LUIS ALVES LEMOS, ao efeito de reduzir o valor a ser recolhido ao patamar de R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 + R$ 2.350,00 + R$ 150,00) e manter a desaprovação das contas, nos termos da fundamentação.