REl - 0600269-44.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

1.Admissibilidade

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Preliminar – juntada de documentos após a sentença

Inicialmente, observo que o recorrente PAULO ROGÉRIO não apresentou defesa em momento anterior à sentença; porém,  juntou documentação ao recurso.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Defiro a juntada.

3. Preliminar – concessão de efeito suspensivo

Friso que o Código Eleitoral regulamenta a inexistência de efeito suspensivo como regra geral aos recursos eleitorais e, dentre as exceções previstas, não se incluem as prestações de contas:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

        § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

 

De todo modo, não há prejuízo ao recorrente, pois o recolhimento de valores determinados em sentença somente será exigível após o trânsito em julgado da decisão (cumprimento de sentença), ou seja, havendo recurso pendente de análise jurisdicional, a determinação da sentença não produz restrições à esfera jurídica do recorrente. 

Nesse sentido:  

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO AO RECURSO. INDEFERIDO. CONHECIDOS PARCIALMENTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO IRREGULAR COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AFRONTA AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, E INC. II, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADES SANADAS. RESSALVA QUANTO À FALTA DE CRUZAMENTO DO CHEQUE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

   1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

   2. Pedido de atribuição de duplo efeito ao recurso. Os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral). Ademais, o recolhimento de valores movimentados em desacordo com as normas que disciplinam as receitas derivadas do FEFC deverá ser comprovado no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão que versar sobre a contabilidade eleitoral, de sorte que, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte recorrente. Ausentes previsão legal e interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Pedido indeferido.

   3. Conhecidos parcialmente os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando da sua simples leitura pode restar sanada irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, dentre os documentos apresentados, os elementos necessários à elucidação das demandas encontram-se em apenas 7 (sete) arquivos, consistentes em imagens de cheques, contratos e recibos, todos passíveis de simples verificação.

   4. Divergências entre as informações declaradas e as constantes nos extratos bancários da conta destinada aos recursos do FEFC. Afronta ao art. 53, inc. I, al. “g” e inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.1. Serviço de militância. Irregularidade sanada mediante apresentação de contrato de serviço, recibo e cheque nominal. Em que pese a ressalva quanto à falta de cruzamento do cheque, o liame necessário à comprovação dos reais fins das verbas públicas restou suficiente demonstrado. 4.2. Locação de veículo. Desconto de cheque por pessoa distinta da declarada pelo recorrente. No entanto, considerando que a ordem de pagamento, ainda que nominal e cruzada, pode ser endossada, nos termos descritos pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o vício restou sanado, uma vez que apresentados cheque, acordo de locação veicular e cópia do recibo. Respeitados os critérios legais vertidos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

   5. Falhas arroladas na sentença resolvidas com o ingresso da documentação em sede recursal. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

   6. Parcial provimento.

  RECURSO ELEITORAL nº060041496, Acórdão, Relator(a) Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/10/2023.

Indefiro o pedido.

4.Mérito

No mérito, PAULO ROGÉRIO KERBER FERNANDES recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no município de Alegrete, em razão (i) utilização de recurso de origem não identificada – RONI; (ii) ausência de comprovação de despesas com materiais impressos realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; (iii) ausência de comprovação de gastos com pessoal realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e (iv) extrapolação do limite de recurso próprios utilizados em campanha. A decisão determinou o recolhimento de R$ 20.236,95 (vinte mil, duzentos e trinta e seis e noventa e cinco centavos).

À análise das irregularidades, modo individualizado.

4.1. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI

O exame das contas verificou que os recursos próprios aplicados em campanha (R$ 12.110,00) não possuem suporte documental, pois PAULO ROGÉRIO declarou não possuir patrimônio por ocasião do registro de candidatura.

Com efeito, a declaração de um patrimônio zerado causou justificável estranheza quanto ao ingresso de recursos na campanha no valor de R$ 12.110,00, a título de doação de recursos próprios sem, repito, demonstração de capacidade financeira.

De outra banda, em sede recursal, foram apresentados documentos aptos a demonstrar auferimento de recursos no curso do ano eleitoral, no total de R$ 245.942,28. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a utilização de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para, de per si, desaprovar as contas, quando compatível com a realidade financeira do candidato e com a ocupação por ele exercida (REl n. 0600920-94, Ac., Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJe de 24.7.2023).

Portanto, afasto a irregularidade.

4.2. Materiais impressos – notas fiscais sem dimensões

A legislação eleitoral estabelece que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos e, em se tratando de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso posto, o parecer conclusivo identificou ausência de descrição das medidas dos produtos impressos referidos nas notas fiscais (1) N. 26, em montante de R$ 920,00 – colinhas e lonas 70X35; (2) N. 120, em montante R$ 1.168,00 – wind banner, lonas e adesivos, e (3) N. 2, em montante de R$ 750,00 – lonas e bandeiras.

O juízo da origem, de forma alinhada ao entendimento desta Casa, afastou a irregularidade atinente às colinhas, considerando a existência de tamanho padrão no relativo a tal artefato. Quanto aos demais documentos fiscais - bandeiras, lonas, wind banner e adesivos, manteve a irregularidade.

Observo que recentemente este Tribunal, à unanimidade, por ocasião do julgamento do REl 0600389-03.2024.6.21.0033, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, entendeu por reputar insertos no permissivo os wind banners, porquanto material de ampla difusão em campanhas eleitorais por todo o país.

Quanto aos demais produtos sob análise, lonas, bandeiras e adesivos, os casos são de ausência de elementos mínimos de descrição do material de campanha eleitoral, pois produtos confeccionados nos mais diferentes tamanhos, que podem estar adequados, ou inadequados, à legislação de regência, conforme o caso.

Deste modo, deduzido o custo relativo a wind banners, a irregularidade remanescente alcança o valor de R$ 1.118,00 (R$ 1.168,00 + R$ 750,00 - R$ 800,00).

4.3. Gastos com pessoal – contratos irregulares

A sentença aponta que os contratos firmados com SILVIA SIMONE FREIRE SEVERO e MARIA INACIA ALMEIDA AZAMBUJA não estão assinados pelas contratadas.

Observo que, por ocasião do recurso, o recorrente acostou os documentos devidamente assinados. Como se tratava de equívoco formal, a irregularidade deve ser afastada, na linha do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral. 

4.4. Extrapolação do limite de recursos próprios utilizados em campanha

O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Alegrete, nas Eleições 2024, foi de R$ 63.010,51, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha PAULO ROGÉRIO a obediência ao limite equivalente a 10% desse valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 6.301,05. O recorrente, segundo a sentença, teria realizado autofinanciamento no valor de R$ 12.110,00, excesso de  R$ 5.808,95.

Observo que a sentença considerou o total de recursos próprios investidos na campanha como recursos de origem não identificada (RONI) e, ao mesmo tempo, entendeu que houve excesso no autofinanciamento. Bis in idem. Se a origem das verbas foi considerada desconhecida, não pode a mesma verba gerar excesso no autofinanciamento.

De todo modo, assim como em relação ao item 1, há a confirmação da origem dos valores como recursos próprios que, enquanto autofinanciamento de campanha, encontram limites impostos, de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo para o qual concorrer (Resolução TSE n. 23.607/19 art. 27, §1º). Ademais, o e. Tribunal Superior Eleitoral passou a ter a compreensão de que os gastos com serviços advocatícios ou contábeis devem ser excluídos do limite de recursos próprios a ser utilizado pelo candidato, em interpretação sistêmica com o art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.

Transcrevo trecho do voto do Min. Ricardo Lewandowski, acolhido à unanimidade:

Não verifico que há ofensa ao art. 23, § 2º-A e § 3º, da Lei 9.504/1997 e do art. 27, § 1º e § 4º, da Res.-TSE 23.607/2019, na medida em que, embora tenha ocorrido a extrapolação do limite de autofinanciamento previsto nos dispositivos apontados pelo agravante, o Tribunal de origem consignou que houve o pagamento de R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais) relativo a honorários advocatícios.

Como bem pontuado no acórdão, embora as despesas com honorários advocatícios e de contabilidade sejam eleitorais, elas são excluídas do limite de gastos de campanha, nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997.

Dessa forma, a Corte Regional agiu corretamente ao conferir interpretação sistemática ao art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições, promovendo eficácia aos dispositivos legais, no sentido de que o percentual de 10% para o autofinanciamento de campanha aplica-se ao limite previsto para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorre, excetuadas as despesas com honorários advocatícios e contábeis pagas pelo candidato.

Esse mesmo entendimento foi perfilhado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, como é possível depreender da seguinte passagem do seu parecer:

 “Embora o limite para gastos com recursos próprios (autofinanciamento) não esteja contemplado expressamente nesta norma permissiva [art. 18-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997], a interpretação analógica de sua parte final conduz à compreensão de que o limite para autofinanciamento poderá ser afastado sempre que a causa do excesso for a contratação de serviços advocatícios ou contábeis. Assim, a norma resulta de ponderação feita pelo próprio legislador entre direito à ampla defesa e a igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral, que optou pela prevalência daquela sobre esta a fim de permitir que o candidato contrate o profissional que lhe pareça mais conveniente, levando em consideração a natureza intuitu personae destes contratos. A propósito, os valores despendidos com advogado e contador não têm o potencial de gerar desequilíbrio no certame eleitoral, já que não são capazes de incrementar atos de campanha.” (ID 157711037).

O paradigmático precedente restou, assim, ementado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º-A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial. 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. 5. Recurso especial a que se nega provimento. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060043041/SC, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Acórdão de 29/09/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 217, data 27/10/2022

Entendo ser esta a solução a ser conferida ao caso posto.

Resta examinar, dessarte, se houve gastos com assessoria contábil e/ou jurídica. Verifico, no documento de ID 46129332, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica N. 202400000000053, no valor de R$ 1.000,00, emitida por CONTROLE CONTABILIDADE ALEGRETENSE LTDA, referente à prestação de serviços nas Eleições 2024.

Ou seja, a despesa com assessor contábil deve ser decotada do cálculo de excesso no autofinanciamento, de modo que a extrapolação resta recalculada para R$ 4.808,95. A prática sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido (art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19).

A jurisprudência entende aplicável o princípio da proporcionalidade em relação ao quantum da multa. No caso, a sentença aplicou multa equivalente a 100% do valor excedido, a qual mostra-se adequada, considerada a necessidade de preservação do caráter punitivo da sanção.

Não obstante, de ofício, retifico a sentença, relativamente ao destino da multa aplicada (Tesouro Nacional), devendo ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, consoante entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal: REl. 0600312-46/RS, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Ac. de 15.7.2025, DJe de 22.7.2025.

Conclusão.

O total de irregularidades alcança o valor de R$ 5.143,00 (R$ 1.118,00 + R$ 4.808,95), e perfaz 25,96% dos recursos movimentados na campanha (R$ 19.810,00), circunstância que impede a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação.

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de PAULO ROGÉRIO KERBER FERNANDES, ao efeito de reduzir a ordem de recolhimento para R$ 5.143,00 (divididos em R$ 1.118,00 ao Tesouro Nacional e R$ 4.808,95 ao Fundo Partidário), mantida a desaprovação das contas.