REl - 0600749-36.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e possui todos os pressupostos de admissibilidade relativos à espécie, de forma que está a merecer conhecimento.

2. Questão de ordem

Indico que os fatos (estruturados sobre as alegações de entrega de bens, utilização da estrutura da Central Única das Favelas - CUFA e exploração de eleitores em situação de vulnerabilidade), ora deduzidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, foram objeto de apreciação desta Corte no recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 0600754-58.2024.6.21.0162, proposta pelas mesmas partes e fundada no mesmo substrato fático, com trânsito em julgado na data de 17.11.2025 (ID 46132444 daqueles autos), relator o então Des. El. Volnei dos Santos Coelho, julgado à unanimidade.

É certo que, a rigor, as demandas deveriam ter sido unificadas ainda perante o grau de origem, ou mesmo neste Tribunal - art. 4º da Resolução TSE n. 23.735/24, o que não foi possível devido ao descompasso temporal de trâmite. De todo modo, naquela demanda negou-se provimento ao recurso, ao fundamento de que não houve comprovação robusta da prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico. Transcrevo a ementa do quanto decidido:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato derrotado no pleito municipal nas Eleições 2024, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de vereador eleito.

1.2. O recorrente alegou a ocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, sustentando haver prova robusta das práticas ilícitas, consubstanciadas na doação de um colchão de solteiro e na distribuição de cestas básicas e bens provenientes da CUFA, em troca de votos. Requereu a cassação do diploma, nulidade dos votos e inelegibilidade do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se existe prova idônea, decorrente da doação de um colchão de solteiro e da distribuição de bens provenientes da  Central Única das Favelas - CUFA durante o período eleitoral, apta a configurar o ilícito em AIME.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A AIME é uma ação de cunho constitucional com previsão no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, possuindo como bens jurídicos tutelados a normalidade e a legitimidade do pleito, sempre contra práticas de abuso do poder econômico, de corrupção ou de fraude.

3.2. A configuração do ilícito em AIME demanda a comprovação inequívoca da gravidade das circunstâncias a ser demonstrada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e pela prova do comprometimento da paridade de armas entre os concorrentes (aspecto quantitativo), ainda que seja despicienda a necessidade de demonstração do impacto no resultado da eleição.

3.3. Inexistência de prova apta a amparar a alegação de favorecimento eleitoral. Fragilidade da prova em relação à doação de um colchão de solteiro, pois não há condição relativa ao sufrágio para a realização da doação, ou sequer certeza de que tenha ocorrido em período eleitoral, sendo as falas proferidas pela testemunha carregadas de contradições.

3.4. Imprestável a prova produzida em relação à entrega de cestas básicas recebidas no período das enchentes na CUFA para realizar distribuição de bens a eleitores em troca de votos, pois nada veio aos autos com precisão, seja de beneficiários, datas, locais etc. A já frágil prova não foi sequer judicializada, mantendo-se inconclusiva. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A procedência da AIME exige prova robusta e inequívoca da prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições. Declarações contraditórias e inconclusivas não configuram prova idônea para a cassação de mandato eletivo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, §§ 10 e 11; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgREspEl n. 0600984-79/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.5.2024.

Resta verificar, assim, se há modificação substancial na análise dos fatos e da prova sob o prisma da AIJE, dada a tipicidade das ações eleitorais e a prevalência de abrangência do mérito das demandas, nas decisões judiciais, sem que se declare coisa julgada, portanto.  

3. Mérito

No recurso, apenas a improcedência quanto ao primeiro e quarto fatos fora contestada.

3.1. Doação a WILIAM RENATO SOARES

Narra a inicial da ação:

O então candidato ao cargo de Vereador de Vera Cruz, Sr. LUCAS PATRICK, ora representado, realizou visitas na residência da testemunha WILIAM RENATO SOARES DE MELO, sito na Rua Etelvino de Castro, 114, Bairro Boa Vista Vera cruz, com o intuito de fazer campanha eleitoral. A testemunha WILIAM RENATO SOARES DE MELO afirma que o Réu, durante conversa que entabulou com aquela, ofereceu à aludida testemunha um colchão de solteiro se este e sua companheira votassem no Demandado. E, entre os dias 18.09.24 e 19.09.24 o candidato Lucas Patrick, ora representado, compareceu a residência da testemunha e lhe entregou um colchão solteiro em troca de voto. O colchão foi entregue pessoalmente pelo réu Lucas. Quando da entrega do colchão estavam presentes na residência a testemunha e ADRIANA SIMONE JUNG.

 

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Diz a declaração firmada pela Testemunha WILIAM RENATO SOARES DE MELO: Conforme declaração anexa o Réu LUCAS PATRICK doou um colchão de solteiro em troca do voto da testemunha e de sua companheira. E quando da entrega do colchão o Réu foi enfática a informar que o colchão estava sendo doada em troca do voto a sua candidatura.

Em síntese, o recorrente alega que LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONÇALVES, candidato a época dos fatos, teria oferecido e doado um colchão de solteiro a Willian Renato Soares de Mello em troca dos votos do beneficiário e de sua companheira. Encontra-se nos autos o depoimento em Juízo de William Renato Soares de Melo (única testemunha apresentada pela parte recorrente) e sua declaração que integra a peça inicial, acima reproduzida.

A decisão hostilizada afastou a condenação, ao consignar que o conjunto probatório é por demais franciscano, sem fôlego mínimo para amparar as alegações do impugnante – verdadeiras/reais ou não, questão é que não logrou subsidiar o juízo com elementos suficientes para um édito de procedência.

De fato.

Os depoimentos ouvidos em juízo retiram força da versão de Willian, especialmente quanto ao tempo da entrega do colchão – elemento decisivo para vincular a conduta ao pleito – e ao condicionamento da doação à destinação do voto do beneficiário ao doador. Do depoimento de Willian, há a afirmação de que Lucas teria chegado (na casa onde reside Willian), oferecido e, no mesmo dia, entregado o colchão (ID 46048756, 3h40). Na sequência, contudo, Willian se retrata: na verdade foi a minha mãe que pediu o colchão pra ele. Perguntado sobre a declaração assinada por ele, constante dos autos, disse não lembrar nada a respeito e, ademais, disse que Lucas não teria pedido voto para Marlene. 

A oitiva de Marlene de Fátima Soares de Melo, mãe de Willian, contraria a primeira versão do filho (na qual, entre os dias 18 e 19 de setembro Lucas teria ido a sua casa e oferecido um colchão em troca de votos). Marlene afirma: como o Lucas Patrick tem uma ONG ele ajuda as pessoas, eu fui (...) e pedi um colchão de solteiro para minha neta. É fato, eu pedi, pra minha neta. Ao ser perguntada sobre a data que realizou o pedido, disse ter sido em maio e, completou, o colchão foi pra mim em maio, no final de maio. Afirmou não ter recebido pedido de voto.

Gritante a fragilidade da prova. Não há condição relativa à sufrágio para a realização da doação, ou sequer certeza de que tenha ocorrido em período eleitoral. A testemunha Willian proferiu falas carregadas de contradições.

Em resumo, a sentença deve ser mantida em razão da inexistência de prova apta a amparar a alegação de favorecimento eleitoral.

3.2. Entrega de cestas básicas

Em resumo, a alegação é de que LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONÇALVES teria se utilizado de doações recebidas no período das enchentes na ONG onde atua – Central Única das Favelas – CUFA – para realizar distribuição de bens a eleitores em troca de votos.

De igual forma, a prova produzida se mostra imprestável.

O recorrente VALCENI indicou haver processo em andamento para apuração dos fatos trazidos na exordial, cópia integral nestes autos (ID 46048788). Porém, o que se depreende é que o próprio impugnante foi o autor do registro da ocorrência e, como bem concluiu o d. Promotor Eleitoral em promoção de ID 46048821, nada veio aos autos com precisão, seja de beneficiários, datas, locais, etc. Daquele inquérito, destaca-se o relato de Gabriela Macedo Ferreira, Coordenadora da Secretaria Municipal (ID 46048813):

(...) soube de uma doação de um fardo de Fraldas infantis para uma servidora no conselho tutelar que fica ao lado da secretaria; Que, em razão dessa doação em período eleitoral, resolveu ligar para LUCAS PATRICK cobrando essa atitude irregular por parte dele; Que gravou a ligação onde LUCAS afirma que tem algumas coisas que sobraram das doações recebidas por ocasião da ajuda humanitária das enchentes de maio; Que LUCAS é o representante, na cidade, da Central Única Das Favelas-CUFA; Que acredita que as mercadorias vem dessas sobras de doações; Que sabe a identidade da pessoa que recebeu as fraudas e de outras que testemunharam a doação; Que ainda mantém consigo as gravações da ligação telefônica entre ela e o vereador; Que está disposta a mostrá-la em sede policial, bem como apresentar os dados das pessoas que testemunharam o fato e a beneficiária da dádiva oferecida por LUCAS.

Como visto, a despeito de ter declarado saber da doação de um fardo de fraldas e a identidade da pessoa que recebeu as fraldas e de outras que testemunharam a doação, e que acredita que as mercadorias vêm dessas sobras de doações, a testemunha não indicou os beneficiários ou detalhou fatos. Sobretudo, a parte autora deixou de arrolar Gabriela Macedo Ferreira e outras pessoas ouvidas durante o inquérito, como testemunhas. A já frágil prova não foi sequer judicializada, mantendo-se inconclusiva.

Assim, na linha do entendimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, julgo que não deve prosperar a irresignação.

3. Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por VALCENI GOULARTE DA SILVA, mantendo a sentença em seus integrais termos.