REl - 0600215-13.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, SERGIO RICARDO RASQUINHA ROSA recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha, em virtude da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 4.250,44 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos).

Em síntese, o recorrente alega erro do profissional de contabilidade em relação à forma das informações prestadas, circunstância a qual teria dificultado a análise dos comprovantes de despesas, não podendo o mesmo ser penalizado pelos erros de seu contador.

A alegação não encontra amparo na legislação de regência, a qual é expressa ao estabelecer que os candidatos e as candidatas são solidariamente responsáveis com a pessoa encarregada da administração financeira de sua campanha pela veracidade das informações financeiras e contábeis prestadas (art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19). 

São de três espécies as irregularidades, todas relativas ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC: (1) ausência de comprovação de despesa; (2) ausência de comprovante de devolução da diferença entre os gastos declarados com o Facebook e a nota fiscal emitida pela plataforma, e (3) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

Passo ao exame.

2.1. A ausência comprovação de despesa

O prestador deixou de apresentar documento fiscal e/ou contrato de prestação de serviços dos gastos, descritos na tabela extraída do percuciente parecer conclusivo:

 

Verifico não haver documentação apta a comprovar tais gastos.

As contratações realizadas junto à empresa EMPURRAO DIGITAL LTDA. ("impulsionamento") e a nota fiscal apresentada de R$ 500,00 discrepam no relativo ao destino do valor: Descricao dos Servicos: 181300100 - 13.04 - Impressao de material para uso publicitário. Ademais, a nota no valor R$ 800,00 sequer foi entregue, e igualmente não é localizada dentre os documentos fiscais disponíveis no DivulgaCandContas.

A ausência total de documento afronta o art. 6º da resolução citada, o qual determina que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Além: no caso de produtos impressos, o documento fiscal deverá indicar as dimensões e especificações do material produzido, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 6º, § 8º. Ao deixar de especificar as dimensões do material para uso publicitário, houve nítido desatendimento à legislação de regência.

Irregular a despesa, portanto.

2.2. Diferença entre os gastos declarados e a nota fiscal emitida

O exame das contas identificou pagamentos para FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 13.347.016/0001-17 e DLOCAL BRASIL., CNPJ n. 25.021.356/0001-32, no valor total de R$ 3.400,00, referentes à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet. Em contrapartida, o Facebook emitiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e N. 94552240 no valor de R$ 2.599,56.

No campo normativo, o § 2º do art. 35 da  Resolução TSE n. 23.607/19 determina que eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha devem ser transferidos como sobras de campanha ao Tesouro Nacional.

Em sua manifestação, SERGIO RICARDO limita-se a juntar aos autos a nota emitida pela plataforma de serviços, situação que nada esclarece.

Mantida a falha contábil.

2.3. Despesas irregulares com combustíveis

O exame das contas verificou gastos com combustível no montante de R$ 872,89, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia – hipótese legais que admitiriam a realização desta espécie de despesa.

Ainda na origem e com vistas a enfrentar o apontamento, o então prestador de contas, ora recorrente, apresentou "Relatório de Despesas Efetuadas", no qual, entre as anotações, constam referências às notas de combustível consideradas irregulares. Ou seja, o relatório é redundante, e não se presta a comprovar circunstância alguma. Trata-se de documento de produção unilateral despido de qualquer validação externa, que nada mais faz do que listar gastos.

Não há como afastar a irregularidade.

Conclusão.

O montante de recursos públicos irregularmente utilizado alcança R$ 4.250,44, correspondentes a 23,61% dos recursos arrecadados na campanha (R$ 18.000,00), ou seja, bem acima dos parâmetros nominal e percentual estabelecidos por esta Corte como módicos, para permitir a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Não  merece reparos a sentença, lançada pelo d. magistrado da origem, Dr. Igor Guerzoni Paolinelli Hamade.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de SERGIO RICARDO RASQUINHA ROSA, nos termos da fundamentação.