REl - 0600417-70.2024.6.21.0097 - Voto Escrito - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

Inicialmente registro que adiro sem reservas aos pontos enfrentados pelo eminente Relator em relação (i) ao não conhecimento do recurso de Vanderlan Carvalho de Vasconcelos; (ii) à rejeição da preliminar de ilegitimidade e falta de interesse de agir; e (iii) à rejeição do pedido de litigância de má-fé; aos quais adiro sem reservas.

O voto divergente lançado pelo ilustre Desembargador Francisco Thomaz Telles bem delimita a controvérsia: o impulsionamento pago, na internet, de conteúdo que contém crítica a um agente político, ainda que este não seja formalmente candidato concorrente no pleito, é compatível com o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97?

O voto condutor responde afirmativamente, sob a premissa de que a vedação à propaganda impulsionada negativa pressupõe relação de adversariedade eleitoral formal, isto é, que o sujeito criticado seja candidato concorrente no mesmo pleito. Como Leonardo Pascoal não disputava a eleição de 2024, sendo apoiador do candidato efetivamente adversário, não haveria, para o Relator, ilicitude na conduta.

O voto divergente, em sentido contrário, sustenta que a vedação do § 3º do art. 57-C não se limita à crítica a candidatos formalmente inscritos no certame, mas alcança qualquer conteúdo crítico, depreciativo ou de desconstrução de figura inserida no debate eleitoral local, ainda que veiculado em peça que, simultaneamente, favoreça o patrocinador do impulsionamento.

Com as vênias do entendimento contrário, penso que a razão está com o voto divergente.

O art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições autoriza o impulsionamento pago "apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações". Trata-se de norma excepcional, uma vez que a regra geral, prevista no caput e no § 1º do art. 57-C, é a vedação à propaganda paga na internet.

A norma não diz "vedado o impulsionamento de crítica a candidato concorrente". Diz que o impulsionamento só é permitido para finalidade promocional positiva. Conforme a leciona a doutrina de Rodrigo López Zilio: “o conteúdo positivo é condição de licitude da propaganda por impulsionamento” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág. 553).

Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assentou o entendimento que:

Segundo a disciplina legal, o que se veda não é a veiculação de opinião crítica - a qual é resguardada pela liberdade de expressão -, mas, sim, a contratação de impulsionamento com finalidade diversa da promoção ou do benefício de candidatura. Trata-se de ilícito autônomo que não depende de veiculação de ofensa ou fato sabidamente inverídico, bastando que o impulsionamento ocorra fora das hipóteses legalmente admitidas. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600134-46, Acórdão, Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/04/2026, grifei)

 

 A consequência lógica é que qualquer conteúdo impulsionado que extrapole essa finalidade, isto é, que tenha natureza crítica, depreciativa ou de contraposição a um ator do cenário político-eleitoral, está fora do campo de licitude, independentemente de o criticado ostentar a qualidade formal de candidato adversário.

No caso concreto, o vídeo impulsionado tem como núcleo comunicacional explícito a crítica: "PASCOAL DESRESPEITA VANDERLAN" e "VEJA O DESRESPEITO DO PREFEITO NO DEBATE", frases que abrem e estruturam toda a peça publicitária, conforme degravação constante dos autos (ID 45893584, pág. 2).

Leonardo Pascoal, embora não fosse candidato formal em 2024, era prefeito em exercício, figura política central no cenário local, e apoiador declarado do candidato adversário (Felipe Costella). Não se trata, portanto, de terceiro estranho ao debate eleitoral, mas de protagonista direto da disputa política municipal.

O fato de o vídeo conter, em sua porção final, elogios a Vanderlan (o "gesto corajoso e abnegado") não descaracteriza a natureza híbrida e predominantemente crítica da peça.

A intitulação do próprio vídeo é, por si, suficiente para demonstrar o desvio de finalidade: o título não anuncia uma virtude do candidato Vanderlan, mas sim um ataque ("desrespeito") a terceiro.

Disso resulta o manifesto caráter negativo e desabonador da peça publicitária, suficiente para ensejar a proibição do respectivo impulsionamento.

Caso a norma restringisse a configuração do ilícito apenas no caso de críticas ao candidato adversário, bastaria que a propaganda impulsionada atacasse qualquer figura política vinculada ao concorrente (cabo eleitoral, padrinho político, prefeito apoiador, etc.) para escapar da vedação legal, ainda que o efeito prático fosse exatamente o mesmo: desgastar a candidatura adversária por via transversa, com uso de recursos pagos de amplificação.

Portanto, não é a qualificação formal do atacado, mas a natureza do conteúdo impulsionado e sua inserção no debate eleitoral, que define a incidência da vedação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por acompanhar o Relator em relação ao não conhecimento do recurso no tocante a Vanderlan Carvalho de Vasconcelos, por irregularidade na representação processual (art. 76, § 2º, inc. I, CPC); pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse de agir e pela rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. No mérito, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a representação.