REl - 0600417-70.2024.6.21.0097 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Desembargador Eleitoral FRANCISCO THOMAZ TELLES

 

 

Eminente Relator.

Estimados colegas.

 

De início, acompanho Sua Excelência quanto ao não conhecimento do recurso interposto por VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS, visto que mantida a irregularidade de sua representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.

Também acompanho o Relator quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e/ou ausência de interesse processual da Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE. Com efeito, o próprio contexto delineado nos autos evidencia suficiente pertinência subjetiva entre a coligação autora e o conteúdo impugnado, pois a publicação faz referência ao então Prefeito Leonardo Pascoal, agente político vinculado ao debate eleitoral local e apontado como apoiador da candidatura de Felipe Costella, candidato da coligação recorrida, circunstância que autoriza o exame do mérito da representação.

Peço vênia para, contudo, divergir quanto à conclusão de improcedência da representação.

A controvérsia central reside em verificar se o conteúdo impulsionado pelos representados se enquadraria no permissivo excepcional do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual o impulsionamento de conteúdo na internet pode ser contratado "apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações".

A Resolução TSE n. 23.610/2019, em igual sentido, explicita que o impulsionamento deve observar essa finalidade promocional, vedada a realização de propaganda negativa.

Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de propaganda eleitoral paga na internet. Por essa razão, sua interpretação deve ser restritiva: admite-se o impulsionamento para a divulgação positiva da candidatura, da legenda, de propostas, realizações, atributos pessoais ou posicionamentos políticos; não se admite, contudo, a utilização de recursos financeiros para ampliar artificialmente o alcance de conteúdo crítico, depreciativo ou voltado à desconstrução de adversário político ou de ator relevante no contexto da disputa.

No caso, a degravação do vídeo constante dos autos registra, nas legendas do material impulsionado, as expressões: "PASCOAL DESRESPEITA VANDERLAN" e "VEJA O DESRESPEITO DO PREFEITO NO DEBATE". O voto condutor também assinala que o vídeo se inicia com o texto "PASCOAL DESRESPEITA VANDERLAN", bem como que Leonardo Pascoal era prefeito à época dos fatos e apoiava a candidatura adversária de Felipe Costella.

Ainda que o vídeo contenha elementos favoráveis a Vanderlan, inclusive ao referir-se a gesto "corajoso" e "abnegado", a peça publicitária não se limita à exaltação positiva do candidato ou de sua agremiação. O núcleo comunicacional do anúncio impulsionado é apresentado ao eleitor sob a moldura de crítica: "desrespeito do prefeito", "Pascoal desrespeita Vanderlan" e "veja o desrespeito do prefeito no debate".

Esse enquadramento retira a publicação do campo da propaganda exclusivamente promocional. A publicidade paga não foi utilizada apenas para enaltecer qualidades do candidato ou divulgar propostas, mas também para amplificar crítica dirigida a agente político diretamente inserido no ambiente eleitoral local.

A circunstância de Leonardo Pascoal não figurar formalmente como candidato no pleito não afasta a irregularidade. A ilicitude, aqui, não decorre apenas da eventual ofensa a candidato adversário, mas do desvio da finalidade legal do impulsionamento. O que o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições autoriza é a promoção ou o benefício de candidatura ou agremiação; não a priorização paga de conteúdo que, ainda que simultaneamente favorável ao anunciante, contenha carga crítica ou manifestação desqualificadora.

Em outras palavras, a crítica política permanece admitida no ambiente ordinário do debate eleitoral, inclusive nas redes sociais. O que a legislação veda é o seu impulsionamento pago, pois a amplificação artificial de propaganda crítica ou negativa compromete a isonomia informacional e contraria o modelo legal de restrição da propaganda eleitoral remunerada na internet.

A orientação do Tribunal Superior Eleitoral é firme nesse sentido. No AgR-AREspE n. 0600046-07.2024.6.08.0053/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11.3.2025, a Corte Superior manteve a conclusão de irregularidade em hipótese de impulsionamento de conteúdo negativo nas redes sociais, destacando que a veiculação de crítica à gestão do então prefeito de Serra/ES, inclusive com imputação depreciativa, configurava afronta ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 29, § 3º, da Res.-TSE n. 23.610/2019. O precedente assentou que o impulsionamento somente é permitido para promover ou beneficiar candidaturas ou agremiações, sendo vedada a divulgação, por esse meio, de propaganda crítica ou negativa. Destaco a ementa do referido precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NAS REDES SOCIAIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA NEGATIVA. AFRONTA AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 E AO ART. 29, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 23.610/2019/TSE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que o agravante veiculou propaganda eleitoral com conteúdo nitidamente negativo, por meio de impulsionamento em redes sociais, ao propagar crítica à gestão do atual prefeito de Serra/ES, quanto à educação, além de imputar-lhe a pecha de mentiroso, revelando afronta ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e ao art. 29, § 3º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE. 2. As conclusões do acórdão regional a respeito da configuração da propaganda negativa estão em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da CF ou da lei quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

No mesmo norte, este Tribunal, nos Recursos em Representação n. 0603389-81.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, assentou ser "defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários no pleito eleitoral", mantendo multa aplicada em razão de vídeo impulsionado com nítido caráter de crítica política e propaganda negativa. A ementa consignou que o impulsionamento de conteúdo eleitoral somente é permitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou agremiações, sendo cabível a multa quando a propaganda tiver objetivo de criticar adversários políticos. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento. 2. A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23 .610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. 3. Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado. 4. Provimento negado.

(TRE-RS - REC: 0603389-81.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060338981, Relator.: ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/10/2022, Data de Publicação: PSESS-278, data 27/10/2022)

A ratio desses precedentes aplica-se ao caso. A propaganda impugnada não se apresenta como mera divulgação de qualidades pessoais ou de proposta de campanha. Ao contrário, utiliza o recurso pago de impulsionamento para difundir narrativa de confronto, imputando ao então prefeito conduta de "desrespeito" contra Vanderlan.

Nessa perspectiva, a publicação não se ajusta ao permissivo legal. O fato de a crítica não se dirigir diretamente ao candidato Felipe Costella não torna lícito o impulsionamento, pois Leonardo Pascoal não era terceiro estranho à disputa: tratava-se do prefeito em exercício, figura pública central no debate municipal e apoiador político da candidatura adversária.

Acresça-se que, para as Eleições de 2024, este Tribunal já decidiu nesse mesmo sentido. No julgamento do REl n. 0600400-34.2024.6.21.0097, julgado na sessão de 14 a 15.8.2025, consignou-se que o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 admite o impulsionamento de conteúdo eleitoral exclusivamente para promover ou beneficiar candidaturas ou agremiações, sendo vedada a propaganda negativa impulsionada, ainda que a crítica política, em si, seja lícita no debate eleitoral ordinário. Naquele julgado, assentou-se expressamente que "a legislação não proíbe que o candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais".

A manutenção dessa orientação no âmbito do mesmo pleito também se impõe por razões de segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial, pois o Tribunal Superior Eleitoral tem afirmado que "eventual revisão da jurisprudência não deve operar efeitos no presente caso, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia" (TSE - AI: 00000014720176120001 CORONEL SAPUCAIA - MS, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/08/2019, Página 21/22).

Assim, entendo que sentença deve ser mantida. A irregularidade decorre do uso de propaganda impulsionada para difundir conteúdo crítico, e não exclusivamente promocional, o que viola o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, atraindo a multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo, fixada no mínimo legal.

Por fim, nos termos do voto condutor, também rejeito o pedido de condenação da coligação recorrida por litigância de má-fé, pois a pretensão deduzida em juízo encontra amparo em controvérsia jurídica efetiva sobre os limites do impulsionamento eleitoral, não se identificando dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do direito de ação.

Diante do exposto, voto por acompanhar o eminente Relator quanto ao não conhecimento do recurso de VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS, quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da coligação autora e à rejeição do pedido de condenação da coligação recorrida por litigância de má-fé. No mérito, divirjo para negar provimento ao recurso conhecido, mantendo a sentença que julgou procedente a representação e aplicou aos representados multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.